Por violação aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um ex-prefeito de Campo Limpo Paulista, de um ex-secretário e de uma empresa da área da saúde por atos de improbidade administrativa.

O colegiado negou a aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), já que ela foi editada depois do primero julgamento do caso.
De forma solidária, os réus deverão ressarcir os cofres públicos em R$ 4,4 milhões, conforme apuração do Tribunal de Contas do Estado, e estão proibidos de contratar e receber benefícios da administração pelo prazo de cinco anos.
Além disso, os dois agentes públicos foram condenados à perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Segundo os autos, os então prefeito e secretário teriam contratado irregularmente a empresa ré para cuidar da gestão e execução dos serviços de saúde do Hospital das Clínicas, por cinco anos e pelo valor de R$ 89,2 milhões. A empresa já prestava os serviços em caráter de urgência e os sucessivos chamamentos públicos teriam resultado na contratação indevida da ré, que chegou a ser considerada inidônea.
Ao confirmar a sentença, o relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, afirmou que o conjunto probatório da prática de atos de improbidade administrativa "é robusto e claro, não dando margem a dúvidas", e que ocorreu "evidente menosprezo e descaso com o dinheiro público" e com os princípios administrativos.
"A intenção dos réus de direcionar a contratação da empresa requerida restou plenamente demonstrada pelos pareceres emitidos pelo TCE que apontaram contratação por critérios subjetivos e não comprovação dos valores, com consequente determinação de ressarcimento de tais valores", afirmou o desembargador.
Para ele, por qualquer ângulo que se analise a contratação, ficou comprovada a irregularidade e a lesão decorrente ao erário. Por outro lado, o magistrado negou a devolução integral do valor do contrato, uma vez que os serviços foram parcialmente executados. Dessa forma, a restituição foi arbitrada conforme a apuração de danos feita pelo Tribunal de Contas.
"Há entendimento no STJ no sentido de que a invalidação do contrato determina, o retorno ao status quo, mas devendo ser observar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, não se cogitando de devolução integral se parte dos serviços foram executados (REsp 1.726.433/SP)", acrescentou. A decisão foi por unanimidade.
Nova Lei de Improbidade Administrativa
O relator também considerou inadmissível a aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). Além disso, Pedrassi observou que a nova lei foi editada depois do primeiro julgamento, isto é, após a sentença de primeira instância ter sido proferida.
"As disposições de cunho processual da Lei 14.230/21 podem ser aplicadas ao processo em julgamento, mas ela não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Logo, o presente feito tramitou integralmente em primeiro grau de jurisdição, sob a égide da Lei 8.429/92, sem as alterações", frisou.
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1001874-85.2019.8.26.0115
Que a retroatividade da LIA não sirva para acobertar danos vultosos ao erário.
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