É constitucional a norma que diferencia o vínculo empregatício dos advogados públicos estatutários dos advogados privados. Esse foi o entendimento majoritário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, interpretou conforme a Constituição a norma que prevê que os advogados públicos não se sujeitam às previsões de quatro artigos do Estatuto da OAB, com uma exceção — os de estatais que não atuam em regime de monopólio.

O entendimento se aplica aos advogados públicos, com exceção daqueles que advogam em favor de empresas públicas e sociedades de economia mista não monopolistas.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e questionou o artigo 4º da Lei 9.527/1997, que afastou a aplicação dos artigos 18, 19, 20 e 21 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) aos advogados públicos.
Esses artigos do Estatuto da OAB, entre outros pontos, dispõem sobre a jornada de trabalho, o salário e o recebimento dos honorários de sucumbência. O CFOAB defendeu que o item legal afronta o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º), já que os advogados da iniciativa privada e do setor público recebem tratamentos diferentes, mas exercem a mesma atividade, sob o mesmo regime de trabalho.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Nunes Marques, destacou que o legislador do estatuto (da OAB) não teve como objetivo estipular regime idêntico a todos os advogados nas mais diferentes situações profissionais. Para ele, a advocacia pública apresenta aspectos únicos, merecendo a consideração específica do legislador. Assim, não se pode equiparar completamente servidor público estatutário a empregado celetista.
"Nessa linha, é necessário estabelecer uma distinção inicial entre os advogados ocupantes de cargos públicos (servidores estatutários) e os celetistas em empresas públicas e sociedades de economia mista (empregados públicos)", justificou o ministro.
Nunes Marques ressaltou ainda que os servidores públicos que fazem carreira na advocacia pública têm proteção prevista em regimes jurídicos próprios da carreira. Assim, acumular esses direitos com os elencados no Estatuto da OAB criaria servidores distintos dos demais.
Nesse sentido, o relator julgou parcialmente procedente a ação para declarar constitucional a aplicabilidade da norma a advogados estatutários e excluir seu alcance aos advogados empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias em regime de não monopólio.
Acompanharam o entendimento do relator os ministros André Mendonça, Luiz Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Voto divergente
O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. No entendimento do decano do STF, o dispositivo promove igualdade na competição entre o setor privado e as empresas estatais, e não a criação de regimes diferentes para benefícios corporativos.
Em relação à comparação dos advogados públicos com os da iniciativa privada, Gilmar destacou que a norma não se revela injusta, já que o princípio da autonomia privada permite que o empregador promova ajustes de remuneração e de carga horária a depender das qualidades do advogado. Já no setor público, tal iniciativa não seria admitida por afrontar a Constituição Federal.
"O salário inicial de um advogado estatal já se coloca bem acima da média de mercado. Se é para termos uma isonomia e igualdade de condições com as empresas privadas, que o façamos até o final e não por um parcelamento hermenêutico", argumentou o ministro.
Por fim, Gilmar votou pela constitucionalidade da norma que determina que a relação empregatícia entre advogados públicos e privados é distinta. Seguiram a divergência os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
A decisão deve ser aplicada de forma de forma automática, cabendo a legislação de cada ente definir como deve ser aplicado. A exceção são honorários de sucumbência, os quais o Código de Processo Civil já definiu que a sua titularidade pertence ao advogado.
Para o presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), Vicente Braga, "a decisão traz importantes benefícios para a advocacia pública, entre eles, a segurança jurídica para o percebimento de honorários sucumbenciais por parte daqueles advogados públicos que atuam em nome de empresas públicas ou sociedades de economia mista que não exploram atividade econômica em regime de monopólio. Ela dá efetividade ao princípio da eficiência, que é um princípio básico do direito administrativo, reconhecendo a importância da remuneração por performance".
ADI 3.396
Podemos fazer uma analogia da decisão do STF sobre os advogados públicos e os privados na versão do Kiko (do programa de TV da Vila do Chaves):
"-Não se misturem com esta 'gentalha'."
É curioso como o Supremo Tribunal Federal é não uniforme nos seus entendimentos. No caso desta matéria, o tribunal distingue servidores públicos estatutários de empregados celetistas, enquanto no caso da greve, o mesmo tribunal igualou servidores públicos estatutários a empregados celetistas, determinando a aplicação da Lei da Greve para o serviço público, extensivamente, praticamente proibindo a greve no serviço público. Isso tem sucateado as relações funcionais nos órgãos públicos desde então nas três esferas da federação nos três poderes e na Administração Pública indireta, já que a diferença entre as forças do empregador e empregado celetistas é, em regra, tremendamente menor do que entre agente político e agente administrativo nos quadros das pessoas jurídicas de direito público, em que atua o servidor estatutário.
Não existe advocacia pública, a natureza jurídica é totalmente diversa, os procuradores públicos são os conselheiros do rei, viviam ali de adulação e privilégios e os advogados têm origem nos rabulas, uma das pessoas do povo, sem cargo público que ia humildemente contar a versão de um dos colonos, servos para que o rei intercedesse.
Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Os mercenários gostam de meter o bedelho em tudo.
OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos p/ os bolsos dos seus cativos. Tx concurso p/ adv. da OAB/ DF apenas R$ 75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$ 260,(um assalto ao bolso). Estima-se que nos últimos 24 anos OAB abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa cerca de mais de R$ 3.0 BILHÕES DE REAIS. Todo mundo sabe como funciona o enlameado Congresso Nacional. Assim fica difícil extirpar esse câncer a máquina de triturar sonhos e diplomas. Trabalho análogo à condição de escravo. O Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...) A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo". .
Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Os mercenários gostam de meter o bedelho em tudo.
OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos p/ os bolsos dos seus cativos. Tx concurso p/ adv. da OAB/ DF apenas R$ 75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$ 260,(um assalto ao bolso). Estima-se que nos últimos 24 anos OAB abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa cerca de mais de R$ 3.0 BILHÕES DE REAIS. Todo mundo sabe como funciona o enlameado Congresso Nacional. Assim fica difícil extirpar esse câncer a máquina de triturar sonhos e diplomas. Trabalho análogo à condição de escravo. O Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...) A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo". .
A próxima etapa será criar um regime jurídico próprio dos procuradores, cheio de regalias e vantagens, como se fosse uma LOMAN, igual a professores, que se acham diferentes e têm um regime jurídico diferenciado dos outros servidores.
A próxima etapa é criar um regime jurídico próprio dos procuradores, cheios de regalias e vantagens, como se fosse uma LOMAN, igual aos professores, que se acham especiais e que "precisam" ter um regime jurídico diferenciado.
Os advogados públicos se equiparam aos privados? Quem tem que dizer sobre isso seria o povo, o patrão; e não outro servidor.
Alguns Estados têm legislações que permitem o Procurador exercer concomitantemente a Advocacia Privada. Será que este acórdão do STF revoga tais normas?
Data venia, não compreendo essa comparação como se um regime jurídico próprio ou ainda um plano de carreira da categoria fosse criar privilégios. Os professores em muitas prefeituras, diga-se de passagem, são massacrados. Aqui no meu município, por exemplo, o docente de início de carreira (e apenas com o curso de formação), tem seu vencimento base abaixo do mínimo já que há três anos não temos revisão geral anual. Com essa reforma previdenciária do Bozo, a situação ficou muito pior.
A meu ver, o direito de greve é algo basilar numa democracia de modo que só na prestação de serviços essenciais que poderia haver uma relativização. Diante do massacre contra o trabalhador, é umas das poucas armas pacíficas que ainda existem no atual contexto sócio-economico onde o desemprego e as dificuldades financeiras impõem uma limitação material.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login