INSS deve indenizar segurada por vazar dados sobre pensão por morte

Conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), as informações contidas em bancos de dados devem ser protegidas e podem ser utilizadas somente para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança eficazes, de forma a impossibilitar o acesso não autorizado por terceiros.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Assim, a 12ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar uma mulher em R$ 2.500 devido à divulgação de seus dados pessoais para instituições financeiras sem autorização.

O INSS concedeu pensão por morte à segurada após a morte do marido. Em seguida, ela passou a receber diariamente, de forma insistente, ligações telefônicas e mensagens via SMS e WhatsApp, com ofertas de crédito. Em alguns casos, houve menção específica ao benefício recebido. Ela acionou a Justiça, alegando que a autarquia teria vazado seus dados.

A juíza relatora Janaína Rodrigues Valle Gomes lembrou que o tratamento de dados exige o consentimento do titular. Também recordou que a LGPD proíbe o poder público de transferir dados constantes em suas bases para entidades privadas e estabelece a responsabilidade do controlador e obrigação de reparação em caso de violação às suas regras.

Além disso, o Decreto 9.746/2019, vigente à época dos fatos, estipulava o INSS como responsável pelo gerenciamento das bases de dados cadastrais e procedimentos de consignações em benefícios, administração de informações dos segurados e execução da política de segurança de tecnologia da informação e comunicações.

"Não há dificuldade em definir que o INSS é o primeiro controlador dos dados da pensão por morte da parte autora", ressaltou a magistrada.

Para Gomes, "as abordagens sofridas pela autora em muito superaram a normalidade". Além disso, o compartilhamento irregular de dados sobre sua vida patrimonial configuraria lesão à própria segurança da mulher.

A juíza ainda destacou que o transtorno ocorreu por ao menos 15 dias, em um momento difícil da vida da autora — que havia perdido o marido recentemente e vinha passando por tratamento médico.

De acordo com a relatora, a falta de controle e segurança do INSS sobre seu banco de dados afronta "o direito à privacidade dos seus beneficiários". Como casos do tipo vêm ocorrendo constantemente, a autarquia deveria "implementar medidas administrativas tendentes a evitar a violação dos dados pessoais sob sua tutela ".

Na visão dos pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário, a decisão é importante porque "reprime a costumeira conduta do INSS em não guardar os dados pessoais de seus beneficiários, fazendo com que vários agentes bancários tenham acesso a esses dados e assediem os aposentados e pensionistas para ofertar os empréstimos consignados". Segundo eles, "o precedente é um grande marco e, se firmado em jurisprudência, poderá dar proteção jurídica aos beneficiários do INSS".

Clique aqui para ler o acórdão
5000086-03.2021.4.03.6345

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
28 de junho de 2022 às 12:48

A despeito de figurar como um precedente inovador e bem-vindo, pega a decisão pela natureza ínfima da condenação, considerado o princípio constitucional da dignidade da pessoa. Passou da hora do Judiciário se posicionar nesse assunto, relativamente à questão da justa indenização. Fosse nos Estados Unidos, a entidade previdenciária sofreria o peso justo da sanção. A dignidade humana merece melhor avaliação, pois não?

Joao Sergio Leal Pereira disse:
28 de junho de 2022 às 12:51

Onde se lê: "pega a decisão", leia-se "peca a decisão "...

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
28 de junho de 2022 às 17:37

Sem uma investigação, não há como saber de onde veio o vazamento de dados. Não é só o INSS que tem acesso a este banco de dados. Depois que o beneficio é concedido, o Banco o qual efetuará o pagamento é notificado pela previdência de que um beneficio foi concedido e no Banco se fará os pagamentos, devendo providenciar cartão magnético para saque e envia-lo a agência bancária respectiva. Além disso não é só o INSS que tem acesso a programas corporativos da Previdência. Temos a própria Dataprev, AGU, Delegacias da Policia Federal especializadas em crimes previdenciários. Toda consulta deixa logs (arquivos com informações de acesso, quem acessou, hora, máquina, duração, o que foi acessado). Culpar o INSS é muito fácil. Façam uma investigação e apontem os culpados. Porque não chamam o pessoal dos Bancos e correspondentes bancários para darem explicações. Se alguém vendeu informações, me parece tão culpado quanto quem comprou a informação (se é que isto de fato ocorreu). São tantas reclamações sobre isto é ninguém abriu uma investigação ? E isto já faz anos.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
28 de junho de 2022 às 19:26

Vamos lá Policia Federal, MPF, vamos esclarecer isto.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
29 de junho de 2022 às 13:37

Lá nos EUA o governo não é o maior reu. São particulares x particulares. A indenização não visa enriquecer as pessoas. Dois mil quinhentos reais para pessoal da área jurídica do governo não é nada. Procuradores não pertencem a este mundo comum. Ainda mais agora com recebimento do Ônus de sucumbência dos processos que ganham.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
29 de junho de 2022 às 17:06

Interessante que para se ligar para o segurado, precisar ter numero do telefone e outras informações. Para haver uma investigação, todos que participam do pagamento de benefícios, INSS e Bancos, deveriam abrir seus logs de acesso as informações de benefícios para saber-se quem no âmbito do INSS tem acesso as informações. E os Bancos fazerem o mesmo dentro de seus sistemas, para se saber quem está autorizado dentro do Banco a consultar estás informações (já que o Banco precisa emitir um cartão magnético para os benefícios) e saber o motivo do acesso.

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