Revista pessoal só é válida diante de fundada suspeita, reafirma STJ

A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos.

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Após busca pessoal ilegal, acusado confessou que guardava drogas em casa
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Com base no entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento a HC para anular provas colhidas em busca domiciliar derivada de busca pessoal ilegal. Além disso, trancou a ação penal contra o homem, acusado de tráfico de drogas.

No caso, os policiais abordaram um homem que estava passando de bicicleta, após receber uma denúncia anônima de que ele seria traficante. Eles fizeram uma busca pessoal no acusado, que teria confessado que atuava no comércio ilícito de drogas e que guardava entorpecentes em sua casa. Na busca domiciliar foram encontradas 13 porções médias de maconha.

Ao analisar o caso, o ministro apontou que é nítido que a mera denúncia anônima não justifica a abordagem pessoal do recorrente enquanto transitava na rua de bicicleta. "Ressalte-se que a autoridade policial em momento algum afirmou ter visualizado o recorrente portando qualquer tipo de objeto suspeito que levasse a crer que ele trouxesse consigo algo de ilícito, nem que ele tivesse sido avistado praticando qualquer delito. Tampouco a menção à suposta campana realizada indica tenham os policiais verificado a ocorrência de tráfico de drogas no local", explicou.

O magistrado também registrou que é extremamente improvável que, mesmo após não ter sido encontrado nada de ilícito em poder do recorrente, ele fosse admitir à autoridade policial "espontaneamente" que guardava drogas em casa.

"A confissão informal, feita durante a abordagem, em situação claramente desfavorável, não é suficiente para justificar a decisão de se ingressar no imóvel e promover uma operação de busca por entorpecentes", simplificou. O acusado foi representado pelo advogado Filipe Thomaz da Silva.

HC 163.49

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Palpiteiro da web disse:
02 de maio de 2022 às 13:30

Ante as inúmeras decisões judiciais estapafúrdias, chegará um tempo que a polícia ficará de mãos atadas, não podendo fazer nada para coibir a violência. O Judiciário tem se mostrado conivente demais com o crime e se posicionado veementemente contra a atuação dos operadores de Segurança Pública, levando à sociedade ao caos, com índices de violência nunca antes visto na história deste país.

alvarojr disse:
02 de maio de 2022 às 14:05

O paciente estava andando de bicicleta na rua e foi abordado em razão de denúncia anônima, que o STJ já decidiu reiteradas vezes não é fundamentação idônea para submeter alguém a isso.
A polícia não estava coibindo violência alguma.
Nelson Rodrigues tinha razão.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

acsgomes disse:
02 de maio de 2022 às 17:40

... as 13 porções médias de maconha encontradas foram devolvidas ao denunciado?

alvarojr disse:
02 de maio de 2022 às 18:47

O que você acha?
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

acsgomes disse:
02 de maio de 2022 às 19:19

Eu acho que com a nossa justiça tudo é possível, até mesmo isso...

Servidor estadual disse:
03 de maio de 2022 às 19:41

O STJ ignora o estado real de como polícia e sociedade se relacionam. basta ouvir a rede rádio da Polícia para os Ministros descobrirem quantas chamadas são direcionadas ao 190 solicitando abordagem. Quantas vítimas de crime, quantos moradores incomodados com o tráfico e outros crimes ligam e denunciam, não só no 190, mas no 181 e no dique 100, aliás, criados para isso. O STJ subverte, até os motivos da abordagem, esquece a preservação social. Ora, queria que a polícia abordasse os moradores de bairros nobres cheios de ofendículos e seguranças, ao invés da periferia abandonada? A população é quem mais clama por segurança, e só a polícia vai lá, todas as outras instituições só aparecem com a televisão. Dois autores contumazes de roubo espreitando na proximidade de um banco onde idosos sacam pagamento, não é motivo para abordagem? O que o STJ deseja? Que a polícia nomine os moradores que colaboram com a Justiça?

DJU disse:
04 de maio de 2022 às 14:50

E se na casa do investigado tivesse sido encontrado um cadáver com sinal de que teria sido morto com violência? Também aí a prova seria anulada e o processo encerrado pela ilegalidade da busca?

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