As reiteradas afrontas ao Judiciário cometidas pelo deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) vão custar um bom dinheiro ao parlamentar. Conforme decisão publicada nesta terça-feira (3/5) pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, o deputado terá de pagar uma multa de R$ 405 mil por desrespeitar reiteradamente ordem judicial.
Por se tratar de decisão monocrática, o ministro Alexandre não fez análise de mérito da graça concedida pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, ao réu. Ele alegou que, como o benefício é objeto de quatro ações no STF, aguardará o plenário decidir; contudo, destacou que "a presente ação penal prosseguirá normalmente, inclusive no tocante à observância das medidas cautelares impostas ao réu".

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De acordo com a decisão, ficou determinado: "(1) Proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os demais investigados nos Inquéritos 4.781/DF e 4.874/DF, salvo os parlamentares federais; (2) Proibição de frequentar toda e qualquer rede social, instrumento utilizado para a prática reiterada das infrações penais imputadas ao réu pelo Ministério Público em nome próprio ou ainda por intermédio de sua assessoria de imprensa ou de comunicação e de qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que fale ou se expresse e se comunique (mesmo com o uso de símbolos, sinais e fotografias) em seu nome, direta ou indiretamente, de modo a dar a entender esteja falando em seu nome ou com o seu conhecimento, mesmo tácito; (3) Proibição de conceder qualquer espécie de entrevista, independentemente de seu meio de veiculação, salvo mediante expressa autorização judicial; (4) Uso de tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal; (5) Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, onde reside, salvo para Brasília/DF, com a finalidade de assegurar o pleno exercício do mandato parlamentar; (6) Proibição de participar de qualquer evento público em todo o território nacional".
O ministro Alexandre destacou todas as vezes em que o deputado desrespeitou as medidas cautelares, aplicou a respectiva multa e determinou que o parlamentar se apresente à Seape/DF no prazo de 24 horas para imediata devolução do equipamento de monitoramento eletrônico e a colocação de outra tornozeleira.
"Verificada a não observância das medidas cautelares impostas em 27 (vinte e sete) ocasiões distintas, caracterizados como descumprimentos autônomos, e considerando a multa diária fixada e referendada pelo Pleno da SUPREMA CORTE, é exigível a sanção pecuniária no valor total de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) em desfavor do réu DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA, notadamente em razão de não se relacionar com a condenação, mas sim com o desrespeito às medidas cautelares fixadas, sem qualquer relação com a concessão do indulto.
A decisão do ministro Alexandre acompanha a manifestação da Procuradoria Geral da República, que se posicionou pela manutenção das medidas cautelares", destacou Moraes na decisão.
Manifestação da PGR
A Procuradoria-Geral da República defendeu a manutenção das restrições impostas ao deputado Daniel Silveira, conforme manifestação apresentada nesta terça-feira (3). Entre as ações cautelares estão a proibição de ausentar-se do estado em que reside, salvo para Brasília (DF); proibição de frequentar e participar de eventos públicos; e o uso de tornozeleira eletrônica.
Quanto à controversa graça concedida, a PGR não se manifestou. Conforme argumentou, em razão de quatro ADPFs estarem em curso tratando do mesmo assunto, não se posicionaria a fim de evitar repercussões jurídicas.
"Quanto aos efeitos do Decreto Presidencial de 21 de abril de 2022, a Procuradoria-Geral da República reserva-se ao direito de manifestar-se sobre suas repercussões jurídicas por ocasião da abertura de vista nas ADPFs 964, 965, 966 e 967, todas de Relatoria da Min. Rosa Weber", ressaltou em manifestação nos autos da Ação Penal 1.044.
Sobre o Caso
O deputado Silveira foi condenado pelo STF a oito anos e nove meses de prisão por ataques à corte e estímulos a atos antidemocráticos. No dia seguinte ao julgamento, o presidente Jair Bolsonaro concedeu a graça ao deputado, mesmo sem condenação com trânsito em julgado.
Após o julgamento em plenário, o STF foi informado de que o parlamentar não estava cumprindo as medidas cautelares e circulava sem o monitoramento eletrônico desde o dia 17 de abril. Na mesma ocasião, foi comunicado que o parlamentar também participou de eventos públicos. A defesa do deputado foi intimada a se manifestar sobre o descumprimento das medidas cautelares.
A defesa não se manifestou no prazo determinado e o ministro relator remeteu o processo para a PGR, para que se manifestasse sobre dois temas: o descumprimento das restrições por parte de Silveira e o perdão de pena concedido pelo presidente Jair Bolsonaro. Na decisão, Moraes afirmou que o Poder Judiciário tem de analisar se a graça concedida pelo presidente Jair Bolsonaro ao deputado obedece à Constituição.
Clique aqui para ler a decisão
O STF não ter convertido as medidas em prisão (CPP: § 4º do art. 282) é um absurdo! Se fosse qualquer pobre mortal que "esfregasse na cara" que não vai usar tornozeleira e não vai cumprir as demais medidas já teria sido enjaulado. Entretanto, o marginal deputado continua solta e cometendo crimes, num verdadeiro incentivo para que outros ajam assim.
Não! Viva a ilegalidade!
Bloquear salário para multa penal? Nova regra legal... em que país?
Proibição de se comunicar através de redes sociais? Uau... pena perpétua! Mordaça... democracia pra quê?
Alguém que cometeu crime de trânsito nunca mais poderá dirigir... Pode isso?
E seguem as ilegalidades da "vítima" que é investigador, julgador, carrasco e também o duplo grau de jurisdição....
Desde quando cabe medida cautelar a um parlamentar, caro adEvogado? Qual trecho da CF ou do CPP permite tal medida? Uma vergonha ver alguém que supostamente estudou Direito ignorar as leis só porque não gosta de fulano ou siclano! Quero ver quando chegar a sua vez ... será tarde para lamentar?
Nota-se claramente que uma grande parte do funcionalismo público não passa de parasitas do Estado, que, estudar que é bom para não "dizer" imbecilidades, isso não, dá trabalho... mas sabem muito bem fazer greve. Tentar asseverar que não cabe cautelar contra parlamentar, só mesmo um beócio para dizer isso! Então, vem vez de "greves", pega uma boa doutrina - e não os manuais facilitados, simplificados, "mastigados", "regurgitados" que se utilizou para passar no "concursozinho" - de direito constitucional e de CPP para estudar de verdade, antes de dizer asneiras públicas.
P.S.: Mais um acéfalo para virar piada na mesa de "barzinho" com os colegas.
"Em vez de fazer"*
"[...].
3. Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria.
4. "A finalidade da multa é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade", destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685).
5. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais.
6. A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal.
[...].
(REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020)
Daniel Silveira foi condenado por crimes contra as instituições democráticas e foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em razão do foro por prerrogativa de função. Portanto, não há que se falar em "vítima" que é investigador, julgador, carrasco e também o duplo grau de jurisdição.
"[...].
2. Desde a Constituição do Império até a presente Constituição de 5 de outubro de 1988, as imunidades não dizem respeito à figura do parlamentar, mas às funções por ele exercidas, no intuito de preservar o Poder Legislativo de eventuais excessos ou abusos por parte do Executivo ou Judiciário, consagrando-se como garantia de sua independência perante os outros poderes constitucionais e mantendo sua representação popular. Em matéria de garantias e imunidades, necessidade de interpretação separando o CONTINENTE (“Poderes de Estado”) e o CONTEÚDO (“eventuais membros que pratiquem ilícitos”), para fortalecimento das Instituições.
3. A imunidade formal prevista constitucionalmente somente permite a prisão de parlamentares em flagrante delito por crime inafiançável, sendo, portanto, incabível aos congressistas, desde a expedição do diploma, a aplicação de qualquer outra espécie de prisão
cautelar, inclusive de prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se
refere o art. 319 do Código de Processo Penal, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem
medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstancias de excepcional gravidade.
[...]."
(ADI 5.526/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgada pelo Plenário do STF em 11.10.2017 e publicada em 7.8.2018).
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