Servidor deve devolver valores recebidos graças a liminar revogada

É possível determinar que o servidor público devolva ao erário o dinheiro recebido indevidamente a título de pagamento, em razão de decisão liminar que foi posteriormente cassada.

Luiz Antonio

No caso de recebimento por liminar, não há boa-fé presumida, disse a ministra Assusete
Luiz Antonio

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial. O caso começou com mandado de segurança julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que deu aos chefes de gabinete da corte o direito a receber, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), as diferenças salariais.

A decisão foi alvo de recurso ordinário ao Tribunal Superior Trabalho, que deu provimento para denegar a segurança. Assim, o TRT-1 passou a determinar a devolução dos valores recebidos por força do mandado de segurança, o que originou nova batalha judicial.

As instâncias ordinárias entenderam que os chefes de gabinete beneficiados não precisam devolver a verba, porque ela foi recebida de boa-fé em decorrência de interpretação errônea da lei, de erro ou equívoco da administração.

Relatora no STJ, a ministra Assusete Magalhães destacou que esse não é exatamente o caso.

De fato, o STJ tem tese definida em recursos repetitivos no sentido de que pagamentos indevidos feitos a servidores públicos decorrentes de erro administrativo e recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos.

Diferente é o caso dos valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada, os quais a jurisprudência da corte indica que são passíveis de devolução porque, nessa situação, não se pode presumir a percepção de boa-fé.

A relatora destacou ainda que a restituição de valores foi precedida do devido processo legal, pois o TRT-1 abriu prazo para manifestação dos servidores, sendo que houve defesa administrativa antes da determinação da devolução. A votação na 2ª Turma do STJ foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.711.065

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Heldermoc disse:
18 de maio de 2022 às 09:00

Não seria possível estender o entendimento ao pagamento do auxílio moradia que os juízes receberam até o reajuste e a extinção do benefício?

Rubens Cavalcante da Silva disse:
18 de maio de 2022 às 11:40

MS 25678 AgR-ED
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 08/09/2015
Publicação: 29/10/2015
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)

2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.

3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
18 de maio de 2022 às 11:49

"... o reconhecimento posterior da ilegalidade de vantagem remuneratória “não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor ..."

MS 31244 AgR
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 22/05/2020
Publicação: 18/06/2020
(...).
4. Consectariamente, o único pleito plausível formulado pelo sindicato agravante é o já concedido na decisão agravada, máxime da firme jurisprudência desta Corte no sentido de que descabe a “restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé” (MS 36.227-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, PLENO, j. 3/4/2020; MS 25.921/DF-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2015). Afinal, o reconhecimento posterior da ilegalidade de vantagem remuneratória “não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.” (MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, PLENO, DJe 13/6/2008). In casu, restaram evidentes (i) a boa-fé dos servidores, (ii) o caráter alimentício dos valores percebidos e (iii) a ocorrência de errônea interpretação da lei por parte do TJDFT.
(...).

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