Desembargador do TRF-4 proíbe posto de funcionar sem frentistas

O desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em liminar, proibiu um posto de combustível de oferecer o sistema de autosserviço — sem frentistas — aos seus clientes.

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Estabelecimento havia obtido autorização judicial para oferecer autosserviço123RF

A 1ª Vara Federal de Jaguará do Sul (SC) havia permitido tal modalidade, mas a União apresentou pedido de suspensão da decisão.

O governo federal argumentou que a decisão causaria dano irreparável à saúde, à segurança pública e à ordem administrativa, violaria o direito à saúde e ao trabalho e ofenderia os princípios da legalidade, impessoalidade, proporcionalidade e separação de poderes.

O relator do caso no TRF-4 lembrou que o artigo 1º da Lei 9.956/2000 veda expressamente o funcionamento de bombas operadas pelo próprio consumidor nos postos de combustíveis.

"Não vejo como permitir que se ponha em prática o efeitos da sentença de procedência, antes do trânsito em julgado, sob pena de emprestar insegurança jurídica ou permitir uma concorrência desleal com as demais empresas do ramo", assinalou o desembargador. Ele também considerou que a proibição evitaria a multiplicação de ações.

Por fim, Favreto ressaltou que a permissão de autosserviço exigiria uma regulamentação em proteção aos consumidores, já que o abastecimento envolve o manuseio de material inflamável.

Clique aqui para ler a decisão
5021173-74.2022.4.04.0000

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Guilherme Ramos da Cunha disse:
25 de maio de 2022 às 10:28

Esse é um daqueles casos em que, como diria Arnaldo César Coelho: "A regra é clara". Há uma lei que expressamente veda a prática, como pôde um juiz conceder liminar?!

João B. disse:
26 de maio de 2022 às 21:05

basta o juiz, fundamentadamente, declarar inconstitucional referida norma, afastando, assim, sua validade.

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