Ricardo Brandão: Responsabilidade da União pela morte em SE

"Homem morto em 'câmara de gás' pela PRF foi asfixiado"[1] é a notícia mais debatida nos grandes jornais em circulação.

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A dúvida que fica é: quem deve responder civilmente pelo fato acima mencionado? Quem deve indenizar a família da vítima que tinha uma esposa e um filho? É o que se pretende responder no presente artigo por meio de uma metodologia descritiva e exploratória.

Da responsabilidade extracontratual do Estado
A responsabilidade extracontratual da Administração Pública é aquela que não decorre de um contrato público, tal como o caso mencionado na introdução, onde uma pessoa foi morta em atos praticados por policiais rodoviários federais.

Quanto ao tema, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma:

"Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incube de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos[2]."

Pelo conceito do autor supracitado, podemos perceber que o estudo da Responsabilidade Extracontratual se baseia na análise da responsabilização civil do Poder Público pelos danos decorrentes dos atos praticados pela Administração, sejam atos lícitos ou ilícitos, sejam atos omissivos ou comissivos.

Nesse sentido, a nossa Constituição atual, no parágrafo 6º do artigo 37, afirma:

§6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, conforme o texto constitucional supra, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos atos praticados pelos seus agentes no exercício da função, ao menos como regra, de forma objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de dolo ou culpa,

Desta feita, os atos praticados pelo agente público no exercício da função devem ser imputados ao próprio Poder Público, seja em face da Teoria do Órgão[3], seja em face do princípio da impessoalidade[4], seja em face do princípio da imputação volitiva[5].

Desse modo, quando os policiais rodoviários colocaram uma pessoa com esquizofrenia na mala de um carro com gases e spray de pimenta, quem efetivamente colocou a pessoa da mala do carro foi o Poder Público, no caso, a União, pessoa jurídica de direito público da qual a Polícia Rodoviária Federal é apenas um órgão.

Mas como se dá a responsabilidade civil dos próprios policiais rodoviários? É o que analisaremos no próximo tópico.

Da responsabilidade civil dos policiais rodoviários
O mesmo parágrafo 6º do artigo 37 acima mencionado afirma que ficará "assegurado o direito do regresso nos casos de dolo ou culpa". Desta feita, o dispositivo acima adotou o entendimento de que o funcionário que praticou o ato não responderá de forma objetiva, e sim, tão-somente, se ficar comprovado que agiu com dolo ou culpa.

Desse modo, para que o agente causador do dano seja responsável civilmente urge a necessidade dos seguintes requisitos:

– Comprovação de que agiu com dolo ou culpa e que dessa ação foi gerado um dano;
– A condenação da Administração Pública ao pagamento dos prejuízos decorrentes do referido dano;
– O pagamento efetivo realizado pela Administração, uma vez que não há o que se falar em ressarcimento se não houve prejuízo por parte para essa última.

Assim, ao final, quem vai arcar com o valor da indenização é o autor do dano. Desse modo, surge uma outra indagação: poderia o lesado optar por entrar com a ação indenizatória diretamente contra o agente público que causou o dano?

O Supremo Tribunal Federal entende que não! Segundo nossa Suprema Corte, não seria possível a responsabilização per saltum do servidor público, devendo esse último responder apenas por meio de uma ação de regresso, devido ao fato do mencionado § 6º do artigo 37 da CF prever uma dupla garantia: uma para o lesado, de ser ressarcido e outra para o servidor, de só responder por meio de uma ação de regresso. (vide: Recurso Extraordinário nº 327.904).

Assim, após uma eventual responsabilização da União, os policiais rodoviários federais envolvidos deverão responder por meio de outra ação, onde eles poderão vir a ser condenados caso se comprove a existência de dolo e culpa por parte deles.

Assistindo ao vídeo do acontecido[6], parece claramente existir tanto a intenção como a falta de cuidado dos policiais envolvidos, uma vez que a imagem logo nos remete para uma câmara de gás igual às utilizadas pelos nazistas em Auschwitz para exterminar os judeus[7]. De qualquer forma, ainda assim os policiais envolvidos deverão ter o direito ao contraditório e à ampla defesa para provarem o contrário.

Por fim, frise-se que estamos analisando aqui a responsabilidade civil, devendo os agentes responsáveis responderam também na esfera penal e na esfera administrativa.

Conclusão
A Polícia Rodoviária Federal presta um serviço essencial para o país, porém a atividade da referida instituição deve ser realizada em conformidade com a Constituição, com as leis e com os princípios que regem a Administração Pública, como, por exemplo, o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e o da dignidade da pessoa humana.

O presente trabalho, no entanto, focou no estudo da responsabilidade civil extracontratual pela morte causada pela ação policial e concluiu que cabe à própria União arcar com os valores das indenizações devidas e, sem seguida, cobrar os valores regressivamente dos agentes públicos responsáveis.

A responsabilização do Poder Público e de seus agentes não é uma forma de voltar atrás dos acontecimentos, mas é uma forma de fazer com que eles não se repitam.

REFERÊNCIAS
ARAGÃO, Alexandre Santos. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ªed. São Paulo: Atlas, 2020.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso De Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros. 2004.


[1]Fonte: https://br.noticias.yahoo.com/homem-morto-em-camara-de-gas-pela-prf-foi-asfixiado-diz-laudo-do-iml-121432050.html

[2]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso De Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros. 2004. p.917.

[3]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p.684.

[4]ARAGÃO, Alexandre Santos. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p.71.

[5]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ªed. São Paulo: Atlas, 2020. p.13.

[6]Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=oOETDVAIJeA

[7]Fonte: https://super.abril.com.br/mundo-estranho/como-funcionavam-as-camaras-de-gas-na-2a-guerra-mundial/

Ricardo Russell Brandão Cavalcanti

é doutor e mestre em Direito, especialista em Ciência Política, defensor público federal e professor do IFPE.

Flávio Marques disse:
27 de maio de 2022 às 14:32

Nos últimos tempos, nem mesmo o ataque das "hienas" da segurança pública à Vila Cruzeiro causou tanta repulsa quanto este caso de Sergipe. Não há imprecação à altura de tamanho ato típico do nazismo. Fez-se verdadeira "câmara de gás" contra o cidadão que padecia de transtorno mental (esquizofrenia). A cada dia que passa, as "hienas" que compõem as forças(?) de segurança pública assemelham-se mais e mais às ações nazistas: ora invadindo favelas para promoverem execuções de forma indiscriminada, ora com a nova modalidade de execução por meio de "câmara de gás". Seria de suma importância uma firme atuação dos órgãos estatais; contudo, na prática, sabe-se que que MP e judiciário - não todos os membros - são covardes em sua fiscalização (controle: MP) e repressão (punição: judiciário) às hienas da segurança(?) pública. Muito pelo contrário: a situação "de nazismo" que vemos hoje decorre justamente pelo fato de boa parte dos integrantes do MP e do judiciário ratificarem (no vulgo popular: "passar pano") inúmeras ações arbitrárias e covardes praticadas pelas "hienas".
P.S1: Já que o Putin tanto bradou sobre a "desnazificação" da Ucrânia, pode-se que o Brasil precisará de um auxílio do Urso no combate às "hienas".
P.S2: Ao ver o vídeo desse caso, a forma que as "hienas" trataram o cidadão doente, só me fez lembrar do meu livro "Waffen-SS: Soldados da Morte", de John Keegan.
P.S3: E, como disse, uma das formas de "ratificação" dessas ações bárbaras é exatamente a pífia compensação pecuniária pelo dano moral sofrido; ou melhor, uma esmola que será dada à família, que, no fim, não passará de um mero "cala boca"!

Rubens Cavalcante da Silva disse:
30 de maio de 2022 às 15:08

Convém lembrar a possibilidade de denunciação da lide, conforme a jurisprudência do STJ:

"A jurisprudência desta Corte Superior tem enveredado pela esteira de que "embora cabível e até mesmo recomendável a denunciação à lide de servidor público causador de dano decorrente de acidente de veículo, uma vez indeferido tal pedido, injustificável se torna, em sede de recurso especial, a anulação do processo para conversão do rito sumário em ordinário e admissão da denunciação, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais"
(REsp n° 197374/MG, Rel. Min. Garcia Vieira), além de que "em nome da celeridade e da economia processual, admite-se e se recomenda que o servidor público, causador do acidente, integre, desde logo, a relação processual. Entretanto, o indeferimento da denunciação da lide não justifica a anulação do processo" (REsp n° 165411/ES, Rel. Min. Garcia Vieira) e, por fim, que "os princípios da economia e da celeridade podem justificar a não anulação parcial do processo onde indevidamente não se admitiu denunciação da lide (CPC, art. 70, III), ressalvado ao denunciante postular seus eventuais interesses na via autônoma." (REsp n° 11599/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (REsp 226.093/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 14.11.2000, DJ de 25.6.2001, p. 108).

Rubens Cavalcante da Silva disse:
30 de maio de 2022 às 15:16

Mais um precedente do STJ, dentre vários existentes, sobre a admissibilidade da denunciação da lide em ação indenizatória baseada na responsabilidade civil objetiva do estado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
1. A "obrigatoriedade" de que trata o artigo 70 do Código de Processo Civil, não se confunde com o cabimento da denunciação.
Aquela refere-se à perda do direito de regresso, já o cabimento liga-se à admissibilidade do instituto.
2. O cabimento da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e da economia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso concreto.
3. No caso, o Tribunal de Justiça entendeu cabível a denunciação. A revisão de tal entendimento depende do revolvimento fático-probatório inviável no recurso especial. Incidência do verbete sumular nº 07/STJ. Precedente: REsp 770.590/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 03.04.2006.
4. Ainda que superado tal óbice, as instâncias ordinárias deixaram transparecer que não haveria violação dos princípios aludidos, pois o servidor já teria sido condenado pelo Tribunal do Júri, o que limitaria as discussões a respeito do elemento subjetivo.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 975799/DF, Segunda Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 14.10.2008, DJe de 28.11.2008).

Rubens Cavalcante da Silva disse:
30 de maio de 2022 às 15:31

Mais um precedente do STJ sobre a admissibilidade da denunciação da lide em ação indenizatória fundada na responsabilidade civil objetiva do estado:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. "O STJ entende que a denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal estar resguardado, ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado a integrar o feito" REsp 1.292.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1599867/PR, Segunda Turma, relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 22.6.2020, DJe de 30.6.2020).

Rubens Cavalcante da Silva disse:
30 de maio de 2022 às 18:52

Convém anotar que Genivaldo de Jesus Santos, de 38 anos, portador de esquizofrenia, foi assassinado por asfixiado em camburão da Polícia Rodoviária Federal transformado em câmara de gás, na cidade de Umbaúba (SE).

Primeiro a PRF disse que Genivaldo "resistiu ativamente a uma abordagem" e que, "em razão da sua agressividade, foram empregados técnicas de imobilização e instrumentos de menor potencial ofensivo para sua contenção" [Valha-nos Deus!], depois o o chefe de comunicação institucional da PRF, Marco Territo, declarou que os procedimentos realizados pelos PRFs em Umbaúba 'não estão de acordo com diretrizes de cursos e manuais da instituição', e que a “disciplina de direitos humanos não deixou de ser aplicada durante a formação de novos policiais”.

Fico imaginando o que mais teria acontecido com o pobre Genivaldo se a disciplina de direitos humanos não constasse do curso de formação dos PRFs.

O Código Penal dispõe seguinte:

Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
(...).
§ 2º Se o homicídio é cometido:
(...);
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
(...).
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Esse episódio de Umbaúba se junta ao outro de Fortaleza, no qual 2 PRFs foram mortos com a própria arma de um deles por uma pessoa abordada na via pública, para revelar o quanto os PRFs estão despreparados para lidar com essas situações.

Outro dia três policiais federais reagiram a um assalto em um restaurante em Belém (PA) e um cidadão foi morto na troca de tiros. Os assaltantes fugiram ilesos.

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