Se o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a citação virtual na esfera penal, em que há a possibilidade de cerceamento da liberdade do indivíduo, o mesmo entendimento deve ser adotado na esfera cível.

Reprodução/Instagram
Esse foi o entendimento adotado pelo juízo da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher embargos, com efeitos modificativos para reconhecimento de citação ficta do influenciador digital Raiam Santos em processo movido pelo também influencer Bruno de Almeida Perini.
Em dezembro, a juíza Maria Carolina Mattos Bertoldo, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, já havia determinado que Raiam apagasse vídeo difamatório sobre Bruno.
Na ocasião, Raiam compartilhou reportagem da ConJur sobre o processo, o que motivou a defesa de Perini a apresentar embargos para reconhecimento da citação.
Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, apontou que os documentos encartados aos autos comprovam que o embargado teve ciência inequívoca do processo.
"Se o embargado quis fazer menção expressa acerca das reportagens que versam sobre a demanda, deve arcar com as consequências de seus atos, restando inadmissível concluir que a citação ocorreu em momento posterior", explicou. O entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado.
Segundo Matheus Pupo e João Mazzieiro, advogados de Bruno Perini, a decisão do TJ-SP foi pragmática e eficiente. "A formalidade exigida pela lei processual para caracterização da citação não deve prevalecer sobre a essência do ato, qual seja a ciência inequívoca do réu sobre o conteúdo da ação. No caso em questão, o réu fez menção pública, expressa e até irônica sobre detalhes do processo, confirmando, portanto, sua ciência a respeito do conteúdo da ação e, por conseguinte, o termo inicial de fluência do prazo de defesa, o que justifica a revelia bem reconhecida pelo tribunal", afirmaram.
Clique aqui para ler a decisão
2088235-74.2021.8.26.0000/50000
Qual a relação do fato com o filho do presidente?
Era necessário para a reportagem?
Tá cada dia mais difícil.
Brasil sil
A que ponto chegamos no direito processual civil. Os ilustres desembargadores se esquecem que muitos desses influencers tem assessoria de imprensa, assim como o tribunal de justiça também tem. Não tenho nenhuma dúvida que o assunto chegará lá no STJ. Não tenho nenhuma dúvida que será tema de repetitivo; não tenho nenhuma dúvida que o assunto será muito debatido; não tenho nenhuma dúvida que será rechaçada a citação ficta nesses moldes; Portanto, o acórdão embora seja prático em tempos de infinitas redes sociais, não se ajusta a lei federal, que não incluiu reportagem de casos e comentários sobre tais como validade da citação.
Simplesmente concordo!
Uma coisa é a morosidade do judiciário, outra coisa é, em busca da tão sonhada celeridade processual, inovar a legislação. Não se pode banalizar a citação é necessário cautela, muita cautela e não misturar questões informais da vida com as juridicas, portanto formais. Forma é forma é o mínimo que se espera em um processo, previsibilidade e não surpresa.
Realmente é possível chegar à conclusão de que alguém teve ciência de um processo. Porém, em qual hipótese do CPC vão encaixar a citação para início do prazo de contestação?
Com certeza cuida de uma aberração da jurisprudência, que tenta mudar as regras processuais sobre a citação válida. Os Deuses agindo.
Além do filho do presidente ter sido inserido subliminarmente entre parágrafos, com notória pretensão de insinuação de participação no fato, agora a Conjur virou um puxadinho do TJ para fazer a vez de oficial de justiça. Será que houve mudanças no CPC sobre a obrigatória formalidade para validade da citação?
Consta na decisão do TJ/SP:
"No caso, os documentos encartados aos autos
comprovam que o embargado teve ciência inequívoca do processo por meio
do Instagram em 17 de dezembro de 2020, já que os aplicativos informam
que o conteúdo encaminhado foi visualizado, pág. 118 dos autos de origem
Não bastasse isso, em 19 de dezembro de 2020, o
embargado postou em seus Stories duas reportagens que mencionam a ação
principal, não sendo crível que não tenha tido conhecimento da determinação de citação, págs. 134/138 dos autos de origem."
Parece que houve citação enviada ao citado por meio do Instagram e a postagem de duas reportagens que mencionam a ação
principal nos seus Stories foram tidas como prova de que o réu foi efetivamente citado por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Jogue-se no lixo o CPC.
A Constituição Federal há muito foi jogada pelos seus aplicadores, vista disso, os deuses de menor escalão, aprenderam e cada vez mais se enveredam nesta maldita sanha.
É o dito popular: "o peixe morre pela boca".
É a autoexibição nas redes fazendo de alguns detentores de superpoderes, como assistimos um foragido desafiando um Ministro do STF.
O JUSTIÇAMENTO e repulsivo e sou radicalmente contra as ideologias que minimizam as aberrações que transgridem o direito posto, violando garantias fundamentais, da essência humana, mas, aqui, não vejo violação alguma, já que o sujeito tal qual o outro (foragido) veio a público e num ato de pura ousadia comprovou estar ciente do processo.
A justiça neste caso apenas atualizou a demanda em tempos de informática.
Concordo em gênero, número e grau.
1. O filho do presidente não tem relação alguma com o caso.
2. O CONJUR defender esse tipo de "citação" sem previsão legal é, no mínimo, curioso.
Recentemente fez uma grande reportagem em que o acórdão ainda não tinha sido disponibilizado... detalhe: o CONJUR perdeu o processo. Nesse caso a "citação" valeu ou não?
https://www.conjur.com.br/ 2022-fev-15/bottura-vence-processo-dano- moral-conjur-tj
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