Dano moral causado por desídia de advogado não se presume, diz STJ

A ocorrência do dano moral pela perda de uma chance em virtude de falha de um escritório de advocacia na atuação em favor do cliente deve ser provada com os elementos dos autos, não presumida.

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Advogados deixaram de recorrer de sentença condenatória e agora deverão indenizar pela perda de uma chance em favor do cliente
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação ao pagamento de danos morais imposta a um escritório de advocacia que, por desídia de seus sócios, deixou de defender uma empresa em processo do qual foi alvo.

O escritório foi contratado para defender a empresa em uma ação de prestação de contas ajuizada pela refinaria de Manguinhos, mas permaneceu inerte. O processo tramitou por três anos sem que eles sequer se habilitassem nos autos.

Revel, a empresa foi condenada a pagar R$ 947,5 mil em favor da refinaria. O caso transitou em julgado sem a interposição de recurso de apelação. A empresa então ajuizou ação e conseguiu a condenação do escritório a indenização pelos danos materiais e morais.

Os danos materiais foram facilmente comprovados devido à total ausência de defesa no processo. A empresa alegou que possuía recibo de quitação que seria suficiente para, no mínimo, evitar que a condenação pela prestação de contas fosse tão vultosa.

Essa conclusão foi mantida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado identificou no caso mais uma hipótese de aplicação da teoria da perda de uma chance, segundo a qual quem, de forma intencional ou não, retira de outra pessoa a oportunidade de um dado benefício deve responder pelo fato.

No ponto seguinte, o TJ-RS concluiu que a falha na prestação dos serviços advocatícios a partir da perda do prazo para recorrer da sentença desfavorável caracterizou dano moral in re ipsa (presumido).

Gustavo Lima/STJ

Relatora, ministra Nancy Andrighi afastou ocorrência de dano extrapatrimonial devido à desídia do escritório de advocacia

Ofensa aos direitos de personalidade
Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a perda de uma chance pode ter como consequência o dever de indenizar por danos morais, paralelamente à indenização pelo prejuízo material. No entanto, isso vai depender das peculiaridades de cada caso concreto.

“Ao contrário do que foi consignado no acórdão, o dano moral pela perda de uma chance em virtude da falha do advogado deve ser provado, não presumido”, afirmou a relatora.

Ela destacou que, a partir das alegações da empresa, não se observa qualquer lesão extrapatrimonial causada pelo escritório de advocacia. “A própria natureza da ação de prestação de contas é de controvérsia patrimonial, não ocorrendo ofensa aos direitos da personalidade”, concluiu.

Com isso, a 3ª Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pelo escritório. O valor arbitrado foi de R$ 500 mil. O montante é menor do que o efetivo prejuízo, de R$ 947,5 mil. Isso se justifica porque havia uma probabilidade de sucesso da empresa na ação de prestação de contas, mas não a certeza de vitória.

A votação foi unânime, conforme a posição da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Esteve ausente justificadamente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

REsp 1.877.375

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
10 de março de 2022 às 10:00

A empresa contrata um escritório de advocacia e este não assiste o andamento do processo por três longos anos, e sofre condenação.
Será que não havia alguém ...bom deixa "prá lá". É mera hipótese.

Michael Pereira de Lira disse:
10 de março de 2022 às 20:04

Considerando que para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito. Logo, considerando ser a ação de prestação de contas, como a empresa ré foi condenada , a imagem de "caloteira" não manchou a reputação e nome da mesma, da sua imagem? Os danos morais não foram pela perda de oportunidade, mas, a sequela na idoneidade da ré e de seus gestores, por causa da perda de oportunidade. É claro que os danos morais, neste caso, não tem nada de presumido, e sim, real e evidente. Caberia até ação administrativa na OAB. Isso é um absurdo.

Maurício Silvério disse:
10 de março de 2022 às 21:04

Por certo, o escritório estava com procuração nos autos, deveria ter recebido publicação, deve ter recebido, agora, resta advogar em causa própria, bem dada é a Decisão, parabéns ao Poder Judiciário.

R.A.R disse:
11 de março de 2022 às 00:23

Esperar até ser condenado, sem nem ao menos ter trocado de escritório, realmente estranho... de ambos os lados... mas enfim...

PCMD disse:
11 de março de 2022 às 02:03

Nada como o bom e velho corporativismo.

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