Por entender que a autora agiu sem cuidado mínimo e, dessa maneira, deu causa ao próprio prejuízo por sua culpa exclusiva, a 5ª Vara Cível de Mauá (SP) negou à vítima de um golpe a restituição de valores perdidos por ela.

prejuízo porque não teve cuidado mínimo
Reprodução
Uma suposta consumidora contou que entrou em contato com uma representante da empresa ré para solicitar um empréstimo pessoal de R$ 5 mil. Após negociações pelo WhatsApp, a autora pagou cerca de R$ 4 mil em taxas. Ela considerou ter sido lesada e pediu a devolução em dobro da quantia.
Representada pelo escritório Arthur Zeger Advocacia, a empresa alegou não ter participado de nenhuma negociação com a autora, nem autorizado qualquer intermediação a cargo de terceiros.
O juiz Rodrigo Soares considerou que a autora agiu de forma imprudente, pois manteve contato remoto com pessoas desconhecidas, assinou um contrato de aparência "bastante duvidosa" e transferiu valores próximos à quantia do próprio empréstimo que tentava.
Segundo o magistrado, "era de se estranhar que uma instituição financeira não se apresentasse como destinatária daquelas bizarras 'taxas'". Mesmo assim, a autora não teve "o menor cuidado em verificar quem era o favorecido".
Para Soares, os documentos apresentados não vinculam a ré aos fatos, não há indícios de que a empresa tenha autorizado terceiros a entrar em contato com a autora e também não houve "qualquer publicidade ou oferta veiculada em mídia idônea, expressando que a ré atuasse no mercado de empréstimos a pessoas físicas por meio de intermediários desconhecidos".
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1010879-43.2021.8.26.0348
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