Pesquisar

Jefferson Custódio: AP como instrumento do patrimônio histórico

O presente título compreende o estudo conjugado de dois temas relevantes: ação popular e patrimônio histórico e cultural. Assim, a pesquisa produzida pretende evidenciar que, à disposição do cidadão, existe um instrumento processual, gratuito e de magnitude constitucional (artigo 5º, LXXIII, CF/1988), que favorece a promoção e defesa de bens de valor histórico-cultural, assim entendidos aqueles que revelam a história e a cultura de determinado grupo social, mas que é pouco e mal utilizado pelo povo brasileiro, além do que se trata de matéria pouco explorada no âmbito acadêmico, doutrinário e jurisprudencial.

Nessa ordem de raciocínio, importante destacar o ensinamento de Françoise Choay [1] para quem, desde a Roma Antiga, surgiram as primeiras preocupações com as construções arquitetônicas da época, oportunidade em que eram defendidas medidas protetivas e restauradoras dos monumentos que representavam valor histórico para os povos da antiguidade.

Desse modo, surge o primeiro ciclo no estudo de bens patrimoniais: a fase monumentalista. Assim, o termo monumento era concebido como uma criação humana, traduzida em antigas obras arquitetônicas, artísticas e culturais, gravadas de valor excepcional e que constituíam uma herança que mantinha viva a memória coletiva [2].

No Brasil, a fase monumentalista influenciou na criação de diversas obras, destacando-se o conjunto urbanístico-arquitetônico de Brasília, reconhecido pela Unesco como patrimônio cultural da humanidade [3], compreendendo o monumento Os Dois Candangos, localizado na Praça dos Três Poderes, de elevado valor histórico, artístico e cultural.

Na sequência, surge a segunda fase patrimonialista, agora sob o aspecto histórico e artístico. No país, ainda sob a influência de ideais europeus, este período foi intensificado durante a Semana da Arte Moderna (1922), de modo que um de seus maiores representantes, Mário de Andrade, contribuiu na elaboração do Decreto-Lei nº 25/1937, conhecido como a Lei do Tombamento, um marco legal que introduziu bases para a proteção e conservação de bens imóveis de valor histórico-artístico.

Nesse ritmo, a ordem constitucional de 1988, seguindo a linha contemporânea mundial, introduziu uma terceira fase no estudo de bens patrimoniais, sob o viés "patrimônio histórico e cultural" (artigo 5º, LXXIII, CF/1988), a partir da qual foi alcançado um grau normativo alargado em matéria de proteção ao patrimônio cultural brasileiro, incluindo, de forma inédita, os bens de natureza imaterial, que se referem às formas de expressão, saberes e modo de manifestação artístico-cultural, de que são exemplos: a dança, o folclore e as festas.

A propósito, é conveniente trazer à colação o pensamento do professor de direitos culturais, Francisco Humberto Cunha Filho, segundo o qual a expressão patrimônio histórico-cultural tem um alcance amplo, o que lhe permite compreender as espécies de bens patrimoniais, inclusive envolvendo o patrimônio cultural da humanidade, protegidos por legislações oriundas de organismos internacionais dos quais o Brasil é signatário [4].

Ademais, importa destacar que a locução "patrimônio histórico e cultural" compreende todas as adjetivações empregadas a bens patrimoniais. Marcos Paulo de Souza Miranda [5] dá alguns exemplos da variedade de bens patrimoniais existentes: agrário, arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, cultural, ferroviário, geológico, histórico, paisagístico, paleontológico e turístico.

Nesse contexto, merece destaque a decisão do STF, na ADPF nº 206/DF, ocasião em que fixou entendimento de que o termo "patrimônio histórico e cultural", positivado na Constituição vigente, foi idealizado como paradigma de constituição e identidade do povo brasileiro, independente da excepcionalidade de seu valor histórico, artístico, arqueológico, paisagístico ou turístico, de maneira que a CF/88 recepcionou o DL nº 25/1937 e, portanto, a referida expressão, cunhada pelo legislador constitucional, abrange as demais espécies utilizadas em relação a bens patrimoniais.

Noutro giro, a ação popular foi idealizada, no plano ordinário, a partir da Lei nº 4.717 de 1965, período em que ainda não estava consolidado o entendimento sobre a defesa específica de bens históricos e culturais, tanto que o artigo 1º da referida norma faz uma menção genérica a patrimônio público, que, segundo o seu parágrafo primeiro, compreende os bens de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, segundo detalhado no parágrafo primeiro do dispositivo legal retro (com redação dada pela Lei nº 6.513/1977).

Em pesquisa realizada nos sítios eletrônicos do STF e do STJ, utilizando-se os seguintes termos no campo de busca: "ação e popular e patrimônio e histórico e cultural" (com o conectivo "e", para obter todos os retornos), encontram-se pouquíssimos resultados que informam o manejo da actio popularis na defesa específica de bens de valor histórico-culturais, como observado no Recurso Extraordinário nº 114.244/SP e no REsp nº 1.242.800/MS.

Utilizando-se os mesmos critérios de pesquisa, são encontrados resultados semelhantes, com poucas ações populares impetradas em favor do patrimônio histórico-cultural, nos sítios eletrônicos dos seguintes tribunais pátrios: TJ-SP, TJ-MG, TRF-5, TJ-PE e TJ-CE, cujos detalhes são encontrados na minha dissertação, defendida para obtenção do título de mestre em Direito Constitucional e Teoria Política, cujo trabalho será transformado em livro, sob o título: A ação popular como instrumento de defesa do patrimônio histórico e cultural no estado do Ceará (apesar do recorte sobre o Estado cearense, há pesquisas nas demais cortes citadas anteriormente).

Desta feita, o presente artigo estabeleceu um diálogo entre duas fontes: ação popular e patrimônio histórico-cultural, que envolve matéria de democracia e cidadania cultural, daí a sua notória relevância na vida dos indivíduos. Contudo, a atenção que se dá ao tema não é proporcional à sua importância, o que pode ser justificado a partir de outras hipóteses, como a baixa educação patrimonial dos cidadãos, o desinteresse da população em matéria de cultura e a indisposição para litigar contra autoridades e órgãos públicos na defesa de bens que mantêm viva a memória coletiva e o fluxo dos saberes (incluindo os saberes informais) dos povos.

[1] CHOAY, Françoise. A alegoria do patrimônio. São Paulo: Estação Liberdade; Unesp, 2006.
[2] RIEGL, Alois. O culto moderno dos monumentos: a sua essência e a sua origem. Trad. Werner Rothschild Davidsohn. São Paulo: Perspectiva, 2014.
[3] INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN. Ministério do Turismo (org.). Patrimônio Mundial DF. Brasília/DF, 2016. Elaborado pelo Iphan. Disponível em: http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/29. Acesso em: 10 mar. 2022.
[4] CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Teoria dos direitos culturais: fundamentos e finalidades. São Paulo: Edições Sesc São Paulo, 2018.
[5] MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Introdução ao Direito do Patrimônio Brasileiro. Belo Horizonte: 3i Editora, 2021.

Jefferson Lopes Custódio

é doutorando em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC), professor universitário, Mestre em Direito Constitucional e Teoria Política e especialista em direito penal e civil.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.