TJ-RJ anula norma que permitia que vans descumprissem itinerários

Norma que permite que permissionário de serviço de transporte público altere o itinerário das linhas para as quais concorreu na licitação, prestando serviço diverso do pactuado, viola os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou na segunda-feira (14/3) a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei carioca 6.624/2019.

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O dispositivo suprimiu do Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Urbano Local a possibilidade de controle e sanção pelo poder concedente em face dos permissionários que irregularmente trafeguem por itinerários diversos das linhas do Serviço de Transporte Público Urbano Local (STPL) na cidade do Rio.

O STPL é uma modalidade de serviço municipal de transporte coletivo público de passageiros de menor capacidade e maior capilaridade, operando com veículos de menor lotação, como vans, que alimentam as linhas dos transportes de média e alta capacidade, em especial as linhas convencionais de ônibus e de bus rapid transit (BRT).

A Prefeitura do Rio moveu representação de inconstitucionalidade contra o dispositivo, argumentando que ele, ao admitir que os permissionários do STPL descumpram os itinerários definidos pelo poder concedente e previamente estabelecidos quando da execução dos procedimentos licitatórios e da celebração dos contratos de permissão, viola os princípios da licitação.

A relatora do caso, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, afirmou que é competência privativa da União legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte (artigo 22, IX e XI, da Constituição Federal), bem como sobre as normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades (artigo 22, XXVII, da Constituição Federal). E cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber (artigo 358, I e II, da Constituição do Rio).

A magistrada também destacou que o uso veículo privado como meio de transporte coletivo de passageiros é matéria que deve obedecer a Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, além da Lei 8.987/1995, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Para Maria Inês, o artigo 4º da Lei carioca 6.624/2019, "ao permitir que o permissionário possa alterar o itinerário das linhas para as quais concorreu no certame, prestando serviço diverso do pactuado, acaba por violar os princípios licitatórios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, desnaturando o próprio objeto licitado, além de contribuir para a desordem da gestão do sistema de transporte e de mobilidade urbana".

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Processo 0025550-60.2021.8.19.0000

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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