Cuiabá não pode excluir remuneração de capital de concessionárias

Devido ao desequilíbrio exacerbado em desfavor da autora e ao risco de prejuízo para suas atividades, a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, em liminar, proibiu a prefeitura da capital mato-grossense de excluir a remuneração de capital do cálculo da tarifa de pagamento às empresas de transporte coletivo durante o período de crise da Covid-19.

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As empresas de ônibus de Cuiabá
obtiveram uma vitória na Justiça

A ação foi proposta por uma das concessionárias do serviço de transporte da cidade, após a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados apresentar um relatório que propôs a exclusão da remuneração de capital, uma taxa representativa do valor que a empresa obteria se optasse por investir em outro negócio.

De acordo com as concessionárias, o procedimento era ilógico, injusto e incompatível com o regramento técnico e jurídico aplicado ao contrato administrativo.

O juiz Márcio Aparecido Guedes ressaltou que o custo de capital só pode ser excluído no caso de intervenção do serviço público em razão de afastamento da concessionária. Do contrário, violaria o princípio da legalidade, já que não havia previsão legal ou contratual.

Para demonstrar o desequilíbrio econômico-financeiro, o magistrado ainda citou "os patamares históricos dos altos preços dos combustíveis" e as restrições de circulação das pessoas em meio à crise sanitária. A ação foi patrocinada pelo advogado Edinilson Ferreira da Silva.

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1006829-05.2022.8.11.0041

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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