Em julgamento encerrado no último dia 10 de fevereiro, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) proferiu importante acórdão que, favorecendo os contribuintes de todo país, dirimiu antiga polêmica relativa à prescrição tributária. A tese fixada é esta: "A compensação parcial realizada de ofício pelo fisco, com concordância tácita do sujeito passivo, não se qualifica como confissão de dívida para fins de interrupção da prescrição, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN" (PUIL nº 0002236-75.2010.4.01.3822/MG).
Ao admitir o processamento do pedido de uniformização, o juiz federal Ivanir Cesar Ireno Júnior, relator do processo, ressaltou não ter localizado no Superior Tribunal de Justiça, na própria TNU e nos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª regiões nenhuma jurisprudência sobre a controvérsia. O TRF da 5ª região apresentou julgados em sentidos contrários. Já os TRF’s da 2ª e 4ª regiões consagravam, com tranquilidade, a argumentação sustentada pela contribuinte.
Era, pois, ocasião oportuna para a Corte nacional promover a uniformização da interpretação do art. 73 da lei nº 9.430/96, do artigo 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.287/86 e, principalmente, do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
O precedente que serviu de paradigma para viabilizar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) foi proferido pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná nos autos de nº 5008555-50.2016.4.04.7003/PR e teve como relator o juiz federal Nicolau Konkel Júnior. Ali está assentado que: a omissão do contribuinte frente à notificação fazendária é consequente da ineficácia da impugnação administrativa e da inevitabilidade da compensação de ofício, motivo pelo qual não equivale a reconhecimento inequívoco do débito, mas, sim, mera aceitação de um ato de força do Estado, concretamente irresistível.
Com acerto prevaleceu o entendimento de que a compensação tributária ex officio (unilateralmente declarada pelo fisco) não pode ser equiparada a nenhum dos eventos interruptivos da prescrição. Primeiro, porque a matéria impõe interpretação restritiva, jamais extensiva. Segundo, porque o contribuinte não dispõe de meios de defesa efetiva ou resistência contra a compensação, já que é ato vinculado e inexorável da Fazenda Pública federal, cabendo ao sujeito passivo, somente, apontar outros débitos que prefira liquidar, em vez daqueles propostos pelo Fisco.
Ao pedir a uniformização de jurisprudência, a contribuinte apontou que o expediente de compensação administrativa é ato vinculado da Administração Pública, independente da vontade do sujeito passivo tributário e, portanto, não é equiparável à conduta de quem reconhece espontaneamente o débito.
No caso concreto, houve simples resignação com as compensações ex officio, porquanto a cidadã-contribuinte não tinha nenhuma outra rubrica para oferecer ao Fisco, no lugar das módicas restituições de imposto de renda. Disso não decorre um ato inequívoco de reconhecimento do débito. Em outras palavras, prevaleceu o entendimento de que o silêncio e inação do contribuinte não configuram ato inequívoco de confissão de dívida.
A submissão ou relutância do contribuinte contra a compensação ex officio não têm qualquer consequência sobre o fundo de direito, isto é, sobre a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito tributário que o fisco irá, necessariamente, compensar, independentemente da vontade do sujeito passivo.
Logo, calar-se diante dos atos vinculados da Fazenda, renunciando à faculdade de impugnação administrativa, não equivale ao reconhecimento inequívoco do crédito tributário. A única consequência jurídica dessa renúncia processual é a impossibilidade de reclamações futuras, na seara administrativa, contra o ato em si da compensação – ato esse que, insiste-se, é cometido compulsoriamente pela União.
Com muita propriedade, o acórdão da TNU diferenciou a compensação coercitiva, objeto da controvérsia, daquela solicitada voluntariamente pelo contribuinte, esta sim hábil a interromper a prescrição. No primeiro caso, a Corte entendeu que: "existe somente um silêncio do devedor, talvez motivado por fatores diversos da veracidade, validade e exigibilidade do débito, que não pode ser equiparado a um ato inequívoco de reconhecimento da dívida". Até o baixo valor compensado pode desestimular a impugnação administrativa, que, decerto, tem um custo para o contribuinte.
Andou muito bem a TNU ao fazer prevalecer, em seus claros limites semânticos, o texto da lei, impedindo o uso de analogia tributária in malam partem.
São mesmo inconfundíveis a atitude do particular que reconhece o débito e o ato administrativo vinculado, formal, realizado pelo servidor público competente, que vai buscar satisfação no patrimônio do contribuinte por meio da compensação.
A decisão da TNU transitou em julgado e deverá orientar a abordagem da matéria nos juizados especiais federais da Fazenda Pública de todo o Brasil.
A referida decisão estabiliza a jurisprudência e confere segurança jurídica aos efeitos dos atos e omissões no processo administrativo, notadamente porque no direito tributário, a legalidade genérica e tributária, a irretroatividade da lei tributária, a anterioridade tributária, a vedação do efeito confiscatório e a tipicidade em matéria tributária encontram fundamento na Constituição Federal, para assegurar o exercício de direitos sociais e individuais, a liberdade, dentre outros valores ínsitos ao Estado Brasileiro.
Em síntese, a decisão do TNU ora analisada reafirma o direito fundamental à segurança jurídica como garantia do cidadão brasileiro, das empresas que operam no mercado brasileiro e dos estrangeiros residentes no país.
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