Fração de 1/8 para progressão de mães e grávidas é constitucional

O fato de uma lei não ser agradável ou boa não a torna inconstitucional. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar arguição de inconstitucionalidade contra a possibilidade de progressão de regime com 1/8 de pena cumprida para mulheres condenadas por crimes hediondos, como tráfico de drogas, que forem gestantes ou mães de crianças pequenas. 

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ReproduçãoFração de 1/8 para progressão de regime de mães e grávidas é constitucional, diz TJ-SP

A arguição foi suscitada pela 14ª Câmara de Direito Criminal, que contestou a constitucionalidade de parte da Lei 13.769/18. A norma permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, e também disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

A Câmara alegou afronta ao artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, que, ao elencar o tráfico de drogas no rol de crimes inafiançáveis e equiparados a hediondos, "explicitou a gravidade extrema dessa conduta, impossibilitando que lei ordinária possa prever tratamento benéfico ao não igualar, mas dispensar melhor e mais célere progressividade a crimes hediondos". A Câmara falou em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.

O pedido foi para que o Órgão Especial declarasse a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.769/18, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, passando a ter a seguinte redação: “§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; não ter integrado organização criminosa.”

Ao rejeitar a arguição, o relator, desembargador Campos Mello considerou que o dispositivo não afronta a ordem constitucional. "A finalidade da lei não é a de proteger ou privilegiar as gestantes ou as mães sentenciadas. Muito ao contrário, o que se quer proteger é o nascituro e o infante. Tal proteção tem inequívoca matriz constitucional (artigo 227, caput, da Lei Maior)", disse.

Para o magistrado, é razoável que as mães e as gestantes condenadas possam cumprir a pena em regime menos gravoso, não em seu próprio benefício, mas para assegurar maior proteção a seus filhos. "Aliás, a progressão, em si mesma, nada tem de desproporcional", pontuou o desembargador.

Mello lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.327.963, já definiu que está no âmbito das atribuições do legislador ordinário o estabelecimento de critérios temporalmente diversos para que possa ser exercido o direito de progressão de regime. 

"Então, parece claro que o estabelecimento de critérios temporais diversos para progressão de regime de pena, ainda por quem tenha praticado crime hediondo, não é algo que tenha o condão de tornar inconstitucional o dispositivo legal que o determine, máxime, como na espécie, em que tal determinação reflete imperativo que, como visto, é de índole constitucional", completou.

Além disso, o relator disse que o Superior Tribunal de Justiça já permitiu a progressão de regime de uma mulher condenada por associação ao tráfico, que havia cumprido 1/8 da pena em regime fechado, sem cogitar eventual inconstitucionalidade (AgRg no HC 679.715), "o que demonstra que a Corte à qual compete a padronização do direito federal infraconstitucional reconheceu a juridicidade dessa progressão". A decisão foi por maioria de votos.

Clique aqui para ler o acórdão
0030249-02.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
29 de março de 2022 às 10:34

Retirado do próprio texto: ""Para o magistrado, é razoável que as mães e as gestantes condenadas possam cumprir a pena em regime menos gravoso, não em seu próprio benefício, mas para assegurar maior proteção a seus filhos. "" entendimento interessante. Enquanto ela pode cumprir pena em casa para maior proteção aos seus filhos, foi condenada por vender drogas para os filhos dos outros.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
01 de abril de 2022 às 11:28

A aplicação desse direito não deveria ser automático. Deveria haver uma pesquisa social para verificar in loco se o filho realmente precisa da mãe para educa-lo. Quem sabe se encontraria situações de mães que abandonaram os filhos e quem cuida são parentes próximos. Ou mesmo caso de mães que maltrataram os filhos. Verificar se a mãe é usuária de drogas também. Como é a vida que a condenada leva ? Com outros traficantes dentro de casa !!!. Guerra por pontos de venda de drogas !!! E verificar se a cia da mãe fará bem a criança. Pelo ECA, tudo tem que ser feito pelo interesse do menor. Não estaria melhor cuidada com os avós ? De repente por causa deste direito a presa vai tirar o filho do cuidado dos avós ?!! Será que a mãe tem condições de sustentar o filho ? E dando-se esta benesse fiscalizar. Será que a mãe continuará traficar ? Vai arrumar emprego ? Tudo isto deveria ser muito bem avaliado. Vai se tratar se usuária de drogas ?

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