STJ revoga homologação de falta grave por crime na condicional

A prática de crime durante o livramento condicional tem regras próprias, conforme os artigos 83 e 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundindo com os efeitos legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena.

Gustavo Lima

Noronha apontou ilegalidade na decisão do TJ-GO que contrariou entendimento do STJ
Gustavo Lima

Esse foi o entendimento do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder pedido da Defensoria Pública de Goiás para que fossem suspensos os efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça goiano que considerou que o cometimento de crime doloso durante o livramento condicional gera o reconhecimento de falta grave.

No caso concreto, o assistido pela DPE-GO estava cumprindo pena de seis anos e quatro meses de prisão, mas foi julgado em outra decisão por ter supostamente praticado outro crime doloso, sendo condenado a oito anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado. Por causa desse processo, o juízo homologou a falta grave.

No Habeas Corpus, o defensor público Márcio Rosa Moreira sustentou que, segundo a jurisprudência do STJ, o ato somente resulta na perda do tempo cumprido em livramento condicional e na impossibilidade de nova concessão do benefício, mas não gera falta grave.

O recurso foi ajuizado no último dia 22 e já no dia seguinte o ministro Noronha concedeu a ordem liminar. "No caso, há flagrante ilegalidade, visto que a conclusão adotada é contrária ao entendimento do STJ, razão pela qual está constatada hipótese de constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via", escreveu o magistrado na decisão que afastou a falta grave, mantendo as demais punições impostas pelo TJ-GO.

HC 730.185

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
30 de março de 2022 às 11:31

De acordo com o entendimento do STJ o tribunal da cidadania, o cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime com imposição da falta grave, já no caso de liberdade condicional não configura cumprimento de pena e sim uma liberdade antecipada, por isso é impossível aplicar a falta grave, agora vamos analisar a lógica da liberdade condicional, que obviamente é um benefício para o "reeducando", que realmente encontra-se em recuperação e desprovido de vontade no cometimento de um novo crime, é diferente do regime semiaberto ou do aberto, e até das saidinhas onde a autorização é atingida objetivamente, liberdade condicional é uma liberdade ANTECIPADA, caracterizada por uma análise do julgador, onde diversos fatores inclusive personalidade são analisadas, mas inegavelmente o "reeducando" logo após ganhar o benefício da liberdade condicional comete um crime doloso, prova então erro do judiciário nessa análise, beneficiar o "reeducando" colocou em risco a sociedade e a ordem pública, culpa exclusiva do judiciário, caberia até uma indenização, talvez por isso o legislador retirou esse benefício dos crimes hediondos,. A sociedade não pode pagar o pato pelos erros do judiciário.

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