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Opinião

Acácia de Sá: A conciliação no Poder Judiciário

A Constituição Federal garantiu a todos o acesso à justiça, isentando do pagamento de custas e emolumentos as pessoas que não possuíam condições de arcar com as custas de um processo sem prejuízo do seu sustento.

De igual modo, instituiu a obrigatoriedade da instituição das Defensorias Públicas pelos estados e pela união.

Nesse sentido, desde 2004 com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04 se objetivou o aprimoramento do Poder Judiciário, com o intuito de “buscar que enfrentam diretamente as causas, e não apenas os efeitos”, nas palavras de Kazuo Watanabe (p. 30)

Ainda para o referido autor: “A função do Judiciário, que já vinha ampliando por força da mudança na própria concepção das funções do Estado Moderno, foi definitivamente modificada com essas alterações das leis material e processual. O Judiciário passou a solucionar não somente os conflitos intersubjetivos de interesses, segundo o modelo liberal individualista, como também a atuar como órgão calibrador de tensões sociais, solucionado conflitos de conteúdo social, político e jurídico, e também implementando o conteúdo promocional do Direito, como o contido nas normas constitucionais e nas leis que consagram os direitos sociais e protegem o meio ambiente, o consumidor e outros interesses difusos e coletivos” (WATANABE, 2019, p. 47).

Nesse sentido, os juizados especiais, previstos na Constituição de 1988 e criados por meio da Lei nº 9.099/95, foi um avanço no acesso a justiça, uma vez que dispensou a presença de advogados (nas causas cíveis, em primeira instância, com o valor de até 20 salários-mínimos), nos quais é permitida a celebração de acordos entre as partes.

Em 2010 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 125/20 do Conselho Nacional de Justiça [1] que tratou da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, a qual, segundo Kazuo Watanabe, buscou garantir o acesso à ordem jurídica justa [2] e ainda “procura enfrentar a crise de morosidade da justiça, atacando suas causas, e não seus efeitos” (p. 101).

Com a edição da resolução acima mencionada, os tribunais aumentaram as iniciativas no sentido, especialmente por meio da criação dos Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), os quais se expandiram e hoje abarcam áreas como direito de família e a execução fiscal.

No entanto, é importante se ter claro que a conciliação deve ser uma prática substancial e não apenas formal, ou seja, não basta o magistrado e/ou Cejusc destinar 30 minutos do seu tempo na pauta de audiência para atender o requisito da tentativa de conciliação, hoje reforçado pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, é necessário que a tentativa de conciliação seja efetiva busque ouvir as partes e tentar resolver o conflito e não apenas o processo.

Nessa linha, a conciliação, entendida no seu sentido lato sensu, é a humanização do processo, onde as partes têm a oportunidade de expor seus danos e demais questões de uma forma humanizada, para além da frieza do papel ou, em tempos atuais, da tela do computador, é um espaço para ouvir as pessoas e, assim, entender a essência do litígio e buscar resolver o conflito entre as partes e trazer, em relação àquela situação, a pacificação social, o que às vezes não ocorre com a resolução do processo somente.

Em razão dos argumentos acima, é possível então observar que o tempo despendido com as sessões de conciliação não devem se limitar a pouco minutos, uma vez que a concessão de um espaço de tempo maior é fundamental para as partes possam se expressar e, com isso, o conciliador possui melhores condições de entender a base do conflito e assim, resolvê-lo de forma humanizada de modo que as partes saiam da sessão tranquilas de que tiveram oportunidade de serem ouvidas e que o problema alcançou a melhor solução possível de acordo com as circunstâncias.

Assim, é necessário a conscientização de todos os integrantes do sistema de justiça, no sentido que o tempo despendido nas sessões de conciliações é um tempo de ganho humano, econômico e de eficiência, uma vez que permite que as partes evitem extensas litigâncias processuais e, efetivamente resolvam seus conflitos e não apenas seus processos.

 


[2] “O direito de obter atendimento e orientação, não somente em situações de conflitos de interesses, como também em seus problemas jurídicos, em situações de dúvida e de desorientação. E, se é direito dos jurisdicionados ter a oferta desses serviços, o Estado tem, inquestionavelmente, a obrigação de organizá-lo de forma adequada” (p.100).

Acácia Regina Soares de Sá

é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub), coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT, integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

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