O gerenciamento da prestação de serviços públicos é competência do Poder Executivo, único dos poderes que detém instrumentos e recursos próprios para avaliar a conveniência e a oportunidade da administração pública.

de prevenção à violência doméstica
Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular parte de uma lei de Catanduva (SP) que instituía na rede pública de ensino um programa educacional de prevenção à violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha.
A ação foi ajuizada pela Prefeitura de Catanduva contra a lei, que era de autoria parlamentar. O município alegou, entre outros argumentos, vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes, em razão de indevida ingerência em atos de gestão.
O relator, desembargador Evaristo dos Santos, verificou vício de iniciativa em apenas três artigos da lei municipal. O primeiro previa parcerias para implantação do programa educacional. O segundo, a realização anual de eventos no Dia Internacional da Mulher. E o último dizia que a execução dos programas seria de responsabilidade do ente municipal competente.
'Inequívoca ingerência'
Para o relator, ao impor obrigações ao Poder Executivo, bem como aos seus funcionários e secretarias, os dispositivos acarretaram "inequívoca ingerência nas atribuições dos órgãos da administração pública municipal" e, consequentemente, nas funções dos servidores públicos.
"Conforme autorizada doutrina, são matérias reservadas ao chefe do Poder Executivo aquelas que envolvem servidores públicos; estrutura administrativa; leis orçamentárias; geração de despesas; e leis tributárias benéficas", afirmou o magistrado ao invalidar os três dispositivos.
Além disso, o desembargador também destacou que os mesmos três artigos violaram a independência e a separação dos poderes, configurando "inadmissível invasão do Poder Legislativo na esfera Executiva".
"A título de exemplo, o parágrafo único do artigo 5º cria autorização ao Poder Executivo, ao prever que 'a execução dos programas mencionados acima é de responsabilidade do ente municipal competente, nos termos dispostos pela legislação municipal e por ato do chefe do Executivo, cabendo ainda à realização de parcerias e convênios'. Trata-se de inequívoca ingerência no tema gestão administrativa", disse.
Por fim, o magistrado apontou ofensa ao princípio constitucional da reserva de administração, que, segundo o Supremo Tribunal Federal, "impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo". A decisão foi por unanimidade.
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Processo 2146200-73.2022.8.26.0000
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