Estar parado em um conhecido ponto de tráfico de drogas com uma mochila nas costas não é motivo suficiente para que a polícia faça a abordagem pessoal por suspeita de que um crime está sendo cometido.

Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus e absolveu um homem condenado a 5 anos e 10 meses de prisão pela prática de tráfico de drogas.
Ele fora preso em flagrante com drogas na mochila, após ser abordado por policiais em local próximo a uma escola. A defesa, feita pelo advogado Felipe Folchini Machado, apontou falta de justa causa para a busca pessoal feita pelos agentes na ocasião.
Segundo a denúncia, policiais estavam em patrulhamento quando viram o denunciado em atitude suspeita, com uma mochila nas costas. A jurisprudência mais recente do STJ indica que a prática da busca pessoal depende da existência de fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios.
"Nada foi dito acerca de eventual suspeita de que estivesse o paciente com entorpecentes. Com efeito, não ressai da situação dado concreto que de forma efetiva justifique a existência de justa causa para a abordagem", concluiu o ministro.
A concessão da ordem anula as provas obtidas pela polícia mediante a busca pessoal e todas as provas dela decorrentes. Em consequência, leva à absolvição do réu e garante a sua liberdade.
HC 785.538
Essa tese abstrata de impunidade sem nenhum valor vincunlante e longe do mundo real da segurança publica na pratica impede o poder administrativo de policia lecionados por Eli MEirelles. Impede a bordagem mesmo que dentro da urbanidade e cria uma exclusao de crime nao advinda do legislador ordinario. Ativismo juridico
Acredito que punir abordagens abusivas seja justo, agora, absolver criminoso com base em argumento aberto, que pode recusar qualquer outro, com base em estudo social é absurdo. O STJ está criando uma orda de impunes e fomentando a criminalidade e isso já começa ser sentido nas cidades maiores, afinal, nem todos moram em Brasília. Esquecem que muitas das abordagens são solicitadas pela própria população, assim como as denúncias. Já imaginou informar ao traficante que seu vizinho o denunciou porque não aguenta mais a bagunça ao lado de sua casa?
O STJ vem proferindo diversas decisões absurdas sobre tráfico de drogas, decisões estas que estão em total contrariedade à Lei Federal 11.343/06 (Lei do Tráfico). O simples fato do acusado armazenar, guardar consigo, transportar ou ter em depósito substâncias proibidas já configura tráfico. Não faz sentido absolver o réu pelo simples fato de ser abordado e quando não ficou demonstrado abuso policial. Se for pra ser assim, liberem logo a venda de entorpecentes e deixem a polícia em paz. Todo um trabalho pra prender esses criminosos e o STJ considera eles uns coitadinhos.
Esta é uma questão a se pensar. Acredito que o fornecimento de um canal sério de denúncias anônimas ajude... Enquanto isso, nós advogados seguimos tendo que acreditar que a suposta denúncia existiu. Seria muito difícil para a polícia comprovar que alguém denunciou? Por que isso não é feito?
Meu deus!! Que absurda decisão!
Em que mundo esses juízes vivem?
Ou foi estagiário que prolatou a decisão? Com todo respeito aos estagiários, mas sabemos que são eles que julgam e que juízes, alguns, servem somente para assinar decisões que nem dão ao luxo de ler o que o estagiário escreveu.
Matou o cachorro para exterminar as pulgas. Ora, se havia droga na mochila, por certo a fundada suspeita confirmou-se, e, por óbvio, a prisão estava correta. Mas Bob...ora, esse Bob e seu mundo de fantasias...
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