A prática da busca pessoal, conhecida no Brasil como baculejo ou enquadro, depende da existência de fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios. Denúncia anônima, intuição policial ou mesmo abordagens "de rotina" não são suficientes para autorizar a medida.

Marcelo Camargo/Arquivo Agência Brasil
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado para trancar a ação penal contra um homem que foi abordado pela polícia em Vitória da Conquista (BA) com a justificativa de que estava "em atitude suspeita".
No caso, o homem pilotava sua moto com uma mochila às costas. Abordado por uma guarnição da Polícia Militar, foi flagrado com 50 porções de maconha e 72 de cocaína, além de uma balança digital. Foi preso e processado por tráfico de drogas.
Ao STJ, a defesa, feita pelo advogado Florisvaldo de Jesus Silva, do escritório AAC Advogados Associados, argumentou que a justificativa dada pelos policiais para a abordagem foi genérica e insuficiente, o que feriu os artigos 240, parágrafo 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
As normas disciplinam as razões que justificam a busca pessoal contra cidadãos sem autorização judicial. É preciso "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Relator no STJ, o ministro Rogerio Schietti propôs uma interpretação segundo a qual esses dois fatores — fundada suspeita e posse de determinados objetos — devem aparecer juntos para justificar uma atitude tão invasiva como a de parar e revistar alguém em via pública.
Essa é a maneira de evitar que a busca pessoal se converta em salvo-conduto para que PMs façam abordagens exploratórias e aleatórias, na prática conhecida como pesca probatória (fishing expedition).
"O artigo 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata", afirmou o relator no voto.
Por unanimidade de votos, a 6ª Turma entendeu que essa motivação idônea não existiu no caso do réu, que apenas trafegava de moto até ser parado pela polícia.

Divulgação
Standard probatório
A ideia da 6ª Turma é, mais uma vez, impor às autoridades policiais um padrão de conduta que esvazie a prática de pequenas violações de direitos fundamentais que, por um motivo ou outro, acabaram sendo toleradas pelo Poder Judiciário nas últimas décadas.
Para o ministro Schietti, a fundada suspeita que autoriza a busca pessoal deve ser baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto.
Assim, não é suficiente a existência de denúncia anônima ou intuição policial — impressões que sejam subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.
"Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo artigo 244 do CPP", afirmou o ministro.
Além disso, a descoberta de objetos ilícitos durante a abordagem também não basta para validar a fundada suspeita anterior.
"Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida".
A violação dessas regras deve resultar na ilicitude das provas, inclusive sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos policiais que tenham realizado a diligência.

a população periférica e marginalizada
Praxe policial
O precedente é incisivo, como tem sido a praxe na 6ª Turma, mas não inédito. Há julgado recente em que o colegiado absolveu homem revistado por policiais militares porque demonstrou nervosismo excessivo ou porque guardas municipais viram três pessoas suspeitas dentro de um carro.
O voto do ministro Schietti ataca ainda o uso do baculejo ou enquadro como praxe das polícias, uma conduta que se volta contra as populações vulneráveis. "Geralmente são pessoas da periferia, mal vestidas, em locais de risco ou até onde há certa criminalidade, mas que nem por isso perdem a titularidade de direitos protegidos pela Constituição".
O componente racial do trabalho policial também não é tema estranho às análises da 6ª Turma. Segundo o relator, exigir um melhor stardard probatório das polícias tem como um dos efeitos justamente evitar práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial.
Além disso, garante a sindicabilidade da abordagem e seu controle posterior e evita a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade.
"Vamos ter de aprofundar essa reflexão", destacou o ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao acompanhar o voto do relator. "Não podemos inibir totalmente a vistoria pessoal de uma pessoa que esteja suspeita. Mas o que é uma pessoa suspeita? Tem razão o relator ao dizer que normalmente é o estereótipo que conhecemos. Vamos ter de aprofundar, até para que quem executa as operações policiais possa ter um balizamento".

No voto, o ministro Schietti traz dados de pesquisas sobre abordagem policial, audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal e usa o Direito Comparado para trazer a situação vivenciada em por outros países sobre o mesmo tema.
"O que se percebe, portanto, é que, a pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais — em verdadeiros 'tribunais de rua' — cotidianamente constrangem os famigerados 'elementos suspeitos' com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhe graves marcas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela", afirmou o magistrado.
Mudança de conduta
O ministro Schietti defende nesse julgamento e em outros que ao Poder Judiciário está reservado um papel decisivo na mudança de cultura das agências estatais que compõem o sistema de Justiça Criminal.
O acórdão sobre os requisitos para busca pessoal segue a linha do que a 6ª Turma decidiu ao fixar que o policial que invadir uma residência sem mandado judicial deverá filmar a autorização do morador. O tema da invasão de domicílio sem autorização judicial tem gerado inúmeros Habeas Corpus, como tem mostrado a ConJur.
Da mesma forma, a 6ª Turma vetou condenações baseadas exclusivamente em reconhecimento por foto e chegou a proibir a fixação de regime fechado aos pequenos traficantes — decisão que foi derrubada por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para ler o voto do ministro Rogerio Schietti
RHC 158.580
Texto alterado às 10h11 de 20/4 para correção de informação: o caso ocorreu em Vitória da Conquista (BA)
Nunca se viu tantas inversões de valores no Judiciário brasileiro como nos dias atuais, quiçá nas duas últimas décadas.
Essa atuação ideológica do judiciário nada favorece ao combate à violência.
Há que se punir o abuso de autoridade e os excessos bem como está previsto na lei e aplicar conforme seu entendimento, o magistrado, e não legislar por meio de parecer judicial que muda a forma da lei.
Me pego a imaginar caso um parente de um magistrado desse for vítima de uma meliante o qual passou por uma guarnição policial que por medo de atuar ignorando o seu dever legal, o que ele diria em uma ação penal ou civil contra essa guarnição policial?
Porquanto, acontece com os comuns essa máxima dessa decisão está válido, até que aconteça com os semi deuses da política ou os deuses galácticos do judiciário brasileiro isso mudará, sendo assim só nos resta rezar para que sejamos nos as vítimas da marginalidade.
Cada vez maior proteção individual em detrimento da coletividade. Dá-se razão ao criminoso, amarrando-se as mãos de quem foi instituído do poder de proteção da sociedade e prevenção ao crime. Seria suficiente responsabilizar o policial caso a abordagem tivesse sido excessiva e nada tivesse sido encontrado.
Daqui a uns tempos não tera mais policia!! A pessoa portando uma arma (preparando o crime) para matar alguém, a PM não poderá efetuar uma abordagem e muito menos sentira segura para fazer uma abordagem pq esta Justiça Falida e despreparada neste país pensa mais no criminoso do que no cidadão de bem. O aspecto preventivo não mais existira e gente que tem sangue nos olhos irá fazer justiça com as próprias mãos, visto que além de burocrática o cidadão de bem percebera q não compensa dar queixa. Na minha opinião estamos vivendo uma crise no judiciário pq é muito fácil ficar atrás de uma escrivaninha do que na prática arriscar a própria vida.
Daqui a uns tempos não tera mais policia!! A pessoa portando um arma (preparando o crime) para matar alguém, a PM não poderá efetuar uma abordagem e muito menos sentira segura para fazer uma abordagem pq esta Justiça Falida e despreparada neste país pensa mais no criminoso do que no cidadão de bem. O aspecto preventivo não mais existira e gente que tem sangue nos olhos irá fazer justiça com as próprias mãos, visto que além de burocrática o cidadão de bem percebera q não compensa dar queixa. Na minha opinião estamos vivendo uma crise no judiciário pq é muito fácil ficar atrás de uma escrivaninha do que, na prática, arriscar a própria vida. Será que um Juiz destes não tem família q anda nas ruas?
Total falta de coerência no judiciário brasileiro.
("Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida".
A violação dessas regras deve resultar na ilicitude das provas, inclusive sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos policiais que tenham realizado a diligência.)
O STF utilizou provas obtidas de forma ilegal para habilitar políticos a candidatura e liberar empresário da cadeia, mas provas obtidas em flagrante por policiais não tem valor?
Onde vamos chegar?
Eu não sei de onde eles tiram esse tal de "Preconceitos estruturais" Quais são as provas destas alegações fantasiosas, feita por quem vive em uma bolha. Trabalhei a 30 anos na PM e nunca vi um colega abordar alguém por preconceito e sim por ver algo estranho ou por fiscalizar na intenção de inibir o crime. Más por preconceito estrutural ou de outra forma, isto é uma aberração de quem vive numa bolha. O número de pessoas na PM que podem ser assim é muito pequeno.
As decisões dos tribunais superiores estão se tornando cada vez mais absurdas e, para justifica-las, busca-se fundamento em viés ideológico, como “componente racial” entre outros, tudo levando a um descrédito total do Judiciário.
Fato é que em todas as profissões há o tirocínio, ou seja, a experiência do profissional que o faz perceber que algo está errado. Assim, p. ex., um juiz experiente consegue perceber quando uma testemunha está mentindo apenas pelo comportamento dela.
O mesmo acontece com um policial experiente. É o chamado tirocínio policial, advindo da experiência do dia a dia na luta contra o crime, que faz com que ele tenha o discernimento mental de perceber que alguma coisa está errada.
Portanto, o tirocínio policial existe e não se pode desprezar tal experiência com argumentos toscos como vem ocorrendo, sem sequer perquirir de mínimas provas acerca de “componente racial” ou outra asneira qualquer.
Aliás, essa “tese” dos tribunais superiores vai se tornar paradoxal quando um policial, por mera suspeita, revistar uma pessoa na rodoviária e descobrir que na mala que ela carrega estão os restos desmembrados de uma criança. Como fica a questão. Anula-se o flagrante e deixa o cara viajar?
Alguns dos Ministros do Tribunais Superiores fazem um desserviço para toda sociedade quando tomam algumas decisões. Boa parte dessas decisões colaboram para o aumento da criminalidade e impunidade.
quem acredita em denuncia anônima e faro policial deve correr atrás de arco íris atrás de pote de ouro.
Cada vez mais fica claro que na visão míope dessa turma do STJ a polícia é o bandido e o bandido é o coitadinho da sociedade, a intuição policial não serve mesmo que tenha achado o entorpecente, o que vale é a intuição de um pseudo julgador que fica o dia inteiro sentado com o rabo preso em uma cadeira luxuosa dentro de uma sala refrigerada, não conhecem os problemas sociais, não conhecem as ruas, não conhecem o modo que o crime age, não conhecem a experiência policial, apenas usam a demagogia para livrar criminosos de suas punições, e cada vez mais com argumentos pífios, genéricos e ideológicos.
Exatamente isso, nobre colega!
Afinal, do que adianta ter uma carreira com muitos anos trabalhando nas ruas e aprendendo o metiê da atividade policial se ao final uma decisão de um juiz pode simplesmente invalidar todo o seu trabalho.
A experiência é reconhecida, apreciada e valorizada em todo e qualquer trabalho.
Obviamente que a experiência é um valor intangível mas que na prática surte efeitos benéficos a todos que recorrem ao profissional experiente. O tirocínio policial não se adquire com poucos anos de trabalho mas ao longo de muito tempo lidando com a criminalidade e as reações dos criminosos ao verem uma viatura policial virando a esquina.
Realmente é preocupante essa visão míope e distorcida da atuação policial onde se parte da premissa que todos são corruptos. Somado ao fato de que o tal “componente racial” cai por terra quando se observa que 90% da corporação é composta por negros e pardos!
O único profissional que não tem o direito de se valer de sua experiência de trabalho é o policial. De resto cada juiz, cada turma e cada tribunal ficam com o poder de decidir contra quem e quando existem as fundadas suspeitas. O correto mesmo é não abordar enquanto não houver uma precisão legislativa mínima do conceito, ou uma segurança jurídica definida pelo "supremos" ministros.
Na mha humilde opinião, a responsabilidade de está acontecendo isso tudo, são dos nossos deputados e senadores que deveriam nos representar e dizer o que se deve ou não deve fazer, pois deixar para quem quer que seja achar ou deixar de achar não pode. Então os deputados e senadores deveriam dizer o que pode e o que não pode. Daqui a pouco policial nenhum irá abordar ninguém na rua, justamente por causa de uma situação dessa... A cada dia que passa fica mais difícil para os policiais trabalharem, tomem como exemplo a quase uma tonelada de cocaína apreendida e os supostos donos da cocaína foram liberados. Que país é esse?
Também me pareceu que, por esta decisão, o melhor seria a Polícia não mais abordar ninguém. Então quando ela combateria o crime? Consequentemente, melhor seria não existir a Polícia! Essa decisão acabou a situação de flagrância? E nos aeroportos, estão liberados os inúmeros casos de tráfico e desvio?
Como policial vou começar a contratar engenheiros e palpitar sem conhecimento algum sobre como eles devem trabalhar...
Espero que tenham também devolvido a droga pro pobre trabalhador!
Esta cada vez mais fácil executar o trabalho policial militar “É só não fazer mais nada!”
Só no Brasil um juiz libera um indivíduo claramente traficando drogas.
Só no Brasil um juiz libera um condenado em 3 instâncias por corrupção.
Só no Brasil!!
Agora as revistas em aeroportos e fronteiras não valerá mais de nada.
Acabou os portais de abordagens em eventos.
O Brasileiro adora um rótulo? Cidadão de Bem?
Quem séria esse indivíduo que se auto promove?
Como séria bom saber a vida pregressa desse povo do Bem.
Como tem trabalhador e empregador criminoso nesse país, gritando pega o outro ladrão.
Nesse caso ESPECÍFICO o faro policial produziu RESULTADO.
Um ministro da educação e pego em conversa gravada, falando sobre propina, tendo como mandante o PR. E fica por isso mesmo.
Causo-nos estranheza mais uma decisão que impacta diretamente a Ordem Pública, e o que se espera da Polícia Militar em especial, art. 144, V, § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. r/artigos/867450499/abordagem-policial-e -o-uso-progressivo-da-forca-pelas-autori dades-de-seguranca-publica-na-garantia-d a-ordem-publica
Policial há 36 anos não sei e não compreendi os termos jurídicos utilizados na decisão pela qual se baseia uma abordagem policial: do baculejo ou enquadro como praxe das polícias
Mas deixo aqui um artigo que escrevemos sobre o tema: https://temistoclestelmo.jusbrasil.com.b
Já que os senhores deuses togados estão testando os limites do absurdo, tomem coragem e completem o ato: nas próximas sentenças mandem devolver os objetos ilícitos aos "donos" e ordenem a prisão em flagrante dos policiais. E ponto!
O fato de alguém estar portando uma arma não significa que esteja em atos preparatórios, os quais, doga-se de passagem, não são puníveis de per si. Com efeito, resta apenas a aberração jurídica atinente aos crimes de perigo abstrato.
Essa ideia de que a polícia vai magicamente prevenir crimes é completamente desconectada da realidade. Aliás, inexiste qualquer dado capaz de provar que a violação da privacidade de pessoas aleatórias seja capaz de prevenir crimes - do contrário o Brasil seria o país mais pacífico do mundo.
Diga-se de passagem, nos EUA, onde todos os índices de criminalidade são menores, o tal “stop and frisk” é absolutamente vedado na maioria dos estados.
Este cidadão que ocupa o cargo de Ministro desta Colenda Corte é justo e técnico em suas decisões, como o outro Ministro Sebastião Reis Junior. Aplicam corretamente a Lei de forma justa e condizente com a realidade, dentro dos limites legais e regimentais. Que permaneçam por muito mais tempo.
Gostaria de sugerir aos nobres autores dessa aula de Polícia a,leitura do texto: de professor a policial, de autoria do professor George L. Murcham, da Escola de Criminologia da Universidade da Flórida e publicado originalmente por Seleções do Readers Digest. Disponível na Internet. Minha saudacão respeitosa a todos os/as camaradas mortos/as em,serviço ao proceder abordagem de pessoas inocentes como o traficante em tela.
Então não poderá mais existir nenhum tipo de abordagem. Como irá ser fundamentada a fundada suspeita se não pela experiência policial?
Desta forma não mais terão abordagens da PRF nas rodovias, não terão mais abordagens das Polícias Militares e Guardas Municipais em logradouros públicos, pois já que não poderá ser abordagem de rotina e de praxe, então está terminantemente proibido abordar alguém que veja uma guarnição policial e troque o caminho, já que não se pode admitir que a descoberta posterior do ilícito fundamente a fundada suspeita!
Aonde vamos parar?
Sou policial militar e achei a decisão acertadíssima, por mais que concorde que achei a decisão baseada em vies ideológico. realmente a polícia militar é um órgão que age muito na ilegalidade, lembro-me de uma operação em que um oficial mandar fazer 5 abordagens e ainda enviar fotos para ele, desrespeitando totalmente a fundada suspeita do policial, outra ocasião mandaram abordar carros de uber e ainda mandar foto pra ele. Resumindo achei perfeito esse julgado e digo mais, a sociedade quer uma policia profissional, não um bando de jumento chucro que só recebe ordens e não sabe pensar. Já passou da hora de acabar com esse modelo militar de polícia e instituir uma polícia civil, pois militarismo foi feito para guerra. Faço até uma analogia, se você usar um alicate em vez de uma chave de boca para abrir uma porca (parafuso), o alicate pode até ser util, mas vai corroer totalmente a porca. Pois é assim que eu penso em colocar um órgão militar no meio civil. Reitero mais uma vez, militarismo foi feito para guerra, foi feito para casos extremos não para ser usado no dia-a-dia com a população civil. Para finalizar meu pensamento, o certo era ter uma policia desmilitarizada, carreira única como na PRF. aí sim, teríamos profissionais de segurança, em vez de pessoas que cumprem somente uma carga horária e está louco para ir embora.
Os juristas tem ao seu lado a vedação ao crime hermenêutico, o policial tem o abuso de autoridade, logo a meu ver o policial deve se abster de realizar qualquer tipo de abordagem, visto que pode a qualquer momento responder por abuso de autoridade.
O grande problema disso tudo é que isso é um salvo conduto para quem quiser circular com armas, drogas ou seja lá o que for, abordagem apenas com fundada suspeita e baseada em dados objetivos, o que seria isso, o suspeito tem que estar com o ilícito a vista? é isso?
Vivemos em uma onda crescente de crimes e para combater esses crimes proporcionamos mais facilidades a um eventual contraventor! Mas que ideia genial!
Ah, certo. E os objetos "ilícitos" (entre aspas mesmos, pois brigo todos os dias com meus livros, que devem ter "mentido para mim esses anos todos")? Serão devolvidos? Sem mais, "excelência"...
Pelo menos o ministro colocou o dedo na ferida; o assunto tem que ser debatido, haja vista sua relevância.
Talvez seria o caso de o Ministro da Justiça (essa iniciativa não deve vir do Judiciário) convocar audiências públicas para que, com base em estudos, não achismos, sejam dadas contribuições relevantes para que diretrizes sejam estabelecidas.
Policiais devem ser ouvidos (mas os praças, não os oficiais que ficam atrás das meses ou os delegados que só vão às delegacias para assinar flagrantes prontos elaborados por escrivães), promotores, juízes, advogados, sociólogos, representantes da sociedade civil etc.
Aliando a prática com a teoria poderemos evoluir.
De nada adianta ficarmos aqui vomitando reclamações ou defendendo interesses corporativistas, isso não resolve.
Está faltando profissionalismo, avaliação imparcial do assunto e estudo sobre o assunto.
parabéns Luiz Felipe, temos necessidade de nos aprimorar a modernidade e entender que ser subordinado é nobre, porém não podemos atender mensagem a "Garcia", e acreditar na sorte, ser polícia e ter acima de tudo discernimento e certeza de atitude.
Muito bom. Penso que estou em algum país nórdico, escandinavo, com índices de criminalidade pífios e povoado por uma população educada, ordeira e prenhe de peregrinas virtudes!
Mas não, trata-se de mais uma vez utilizar a justiça para proteger e premiar o cidadão infrator da lei. Oras, se não portar ilícitos ou afins, não ser procurado pela justiça, o que temer de uma abordagem policial? Se não há o porte, o que temer de uma busca pessoal?
Isso apenas premia os dissimulados. Vá e comete o crime: mas cuida para que não deixe transparecer, seja dissimulado, assim não será molestado pelas forças policiais.
Francamente.
Em adição a essa decisão exdrúxula, convido a pensar o seguinte: a quem interessa essa tal “ilegalidade” das práticas do Estado? Ao pai de família? Ao trabalhador? Ou àquele que está na margem da lei?
Outrossim, por que nosso judiciário “legisla” em temas que não são de sua alçada?
Sugeriria humildemente aos excelentíssimos senhores de toga que se deslocassem um dia, que seja, sem seus seguranças ou carros blindados, longe do conforto do ar condicionado, aos rincões das perifierias das metrópoles brasileiras para ver que, muitas vezes a presença do Estado, a ÚNICA presença do Estado são as policiais e profissionais de saúde que se arriscam a trabalhar.
Quando deixaremos de ser hipocritas e pararemos de “criminalizar” os que combatem o crime e “descriminalizaremos” o que é ilegal?
Por favor, alguém explica se, por ser a abordagem "sem justificativa" do policial, anula o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Vender, comprar, produzir, guardar, "transportar"...??? Há algo de estranho em certas decisões das cortes superiores quando se trata de tráfico de drogas e traficantes... O que será?
Após ler o texto fiquei em dúvida. O STJ e o STF viraram um departamento de direitos de direitos humanos, tendo como mentor algum petista?
No caso, a droga apreendida não tem qualquer importância, agora a Policia Militar realizar uma abordagem é ilegal. Isto vai ocorrer até o dia que o parente de um Ministro ser morto por um usuário ou virar um dependente de droga.
Pensemos: o que seria "fundada suspeita" Excelência? "A atividade policial preventiva, que se baseia exatamente nos princípios da fundada suspeita e no tirocínio policial, que é um misto da experiência e tecnicidade na atividade em conjunto com as técnicas e modalidades de policiamento, tudo em oposição aos artifícios utilizados pelos infratores que, como é de se esperar, buscarão
de meios para dissimular as suas ações criminosas. Os policiais agora terão que esperar para agir apenas quando um traficante estiver vendendo a droga para uma criança, adolescente ou adulto, ou já quando estiver de arma em punho, ameaçando, assaltando ou cometendo algum outro ato ilícito, por conta da concretude de justificativa desejada pelo Ministro? A polícia preventiva e, consequentemente a prevenção, foram mais uma vez golpeadas ferozmente por quem deveria apoiá-la. É assim que se fortalece um Estado de caos, onde tudo que é ilegal, é possível, e ainda é acobertado pela "Justiça". Aquele que combate o ilegal, torna-se alvo da legalidade. Vai entender!? Ministro, aí já pode ser tarde demais!..
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