Santos Junior: Termo da inicial da prescrição intercorrente

Inicialmente, instigo o presente artigo por meio da seguinte indagação: qual o termo inicial da prescrição intercorrente nos casos em que já existe sentença de improcedência dos embargos à execução, porém, em razão da interposição de apelação, ainda não houve a ocorrência do trânsito em julgado?

A resposta que prontamente surge é que seria necessário aguardar o trânsito em julgado para que ocorresse o termo inicial da prescrição intercorrente, contudo, a partir de uma leitura atenta do CPC, advoga-se que o prazo inicial deve ser aquele a partir do qual não haja nenhuma condição suspensiva para o prosseguimento da execução do título extrajudicial, independentemente da existência do trânsito em julgado. Explico.

Preliminarmente, é preciso assentar algumas distinções teleológicas sobre as regras executivas de nosso ordenamento, pois, diferentemente do processo de conhecimento, no qual se busca concretizar um título executivo, necessitando de decisão de mérito transitada em jugado, o procedimento executivo de título extrajudicial busca garantir a satisfação de um título já existente, que goza de certeza, liquidez e exigibilidade.

Tal diferenciação é crucial, porquanto tanto o código de processo civil passado quanto o atual, buscaram privilegiar o detentor de um direito de crédito sobre o qual não pairam incertezas ou desconhecimentos em relação ao executado, permitindo-lhes tomar posições processuais tendentes à realização do direito de crédito, de forma rápida e eficaz, evitando que o direito que é certo, líquido e exigível padeça de demora para se ver satisfeito.

Corrobora o exposto justamente o fato dos embargos à execução possuírem natureza de ação autônoma, não dotada de efeito suspensivo, assim como, caso julgado improcedente os embargos, a apelação em face de tal decisão terá excepcionalmente apenas o efeito devolutivo, dispositivos previstos com a finalidade de não constituir entraves à execução do título executivo extrajudicial, conferindo concretude à sua exigibilidade, não dispondo a legislação pátria em nenhum momento acerca da necessidade do trânsito em julgado no âmbito do procedimento executivo como eventual condição suspensiva à execução. 

Usualmente, a temática da prescrição intercorrente é objeto de muita controvérsia, de modo o tema já foi enfrentado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de incidente de assunção de competência, nos autos do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cujo acórdão recebeu a ementa seguinte:

"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do artigo 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do artigo 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido". (STJ – REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, relator: ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/6/2018, S2  SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/8/2018)

No entanto, o precedente firmado não soluciona o questionamento inicial, mas da sua análise, é possível perquirir a interpretação que condiz com a intenção do julgador, o qual buscou consolidar entendimento acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de execução de título extrajudicial, bem como estabelecer termo inicial e prazo razoável para a sua incidência, garantido maior segurança jurídica e estabilidade às relações sociais.

Nesse contexto, considerando que o processo de execução de título extrajudicial é distinto do processo de conhecimento, não é razoável estabelecer como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado de eventual decisão em processo de execução de título extrajudicial, sobretudo quando o recurso não seja dotado de efeito suspensivo, porquanto a partir da sentença de improcedência dos embargos à execução, o título executivo extrajudicial passou a ser plenamente exigível, não subsistindo nenhuma condição suspensiva que impeça a sua execução, tese que se coaduna ao entendimento exarado pelo STJ no IAC nº 1 "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo".

Ademais, a aplicação de entendimento diverso, por meio do qual se exija o trânsito em julgado para que seja possível a execução de título extrajudicial e, consequentemente, para se inicie o prazo da prescrição intercorrente, contraria o disposto no artigo 1.012, §1º, inciso III [1], pois equivale a concessão de efeito suspensivo à apelação que julga improcedente os embargos à execução.

Assim, reivindicar que o termo inicial da prescrição intercorrente seja submetido ao trânsito em julgado de eventual embargos à execução, além de estimular a recorribilidade e a interposição de recursos com baixa probabilidade de êxito, contraria, inequivocamente, o preceito da razoável duração do processo.


[1] "Artigo 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;".

Luiz Carlos Santos Junior

é advogado, mestre em direitos sociais e processos reivindicatórios, especialista em Direito Civil e Processo Civil e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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