A causa de inelegibilidade referente ao fato de a pessoa pedir exoneração de cargo público enquanto responde a processo administrativo disciplinar se restringe a esse tipo de procedimento, não se estendendo a outras medidas no âmbito dos órgãos extrajudiciais. E para não poder disputar eleição, o sujeito deve ser condenado por decisão irrecorrível de tribunal de contas.

José Cruz/Agência Brasil
Por não enxergar tais condições, o Ministério Público Eleitoral afirmou, em parecer enviado nesta quarta-feira (5/10) ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que o deputado federal eleito Deltan Dallagnol (Podemos) está elegível.
Ex-procurador lavajatista, Dallagnol foi o deputado federal mais votado do Paraná no último domingo (2/10), com mais de 344 mil votos. O registro da candidatura dele está pendente de julgamento no TRE-PR.
Em agosto, a candidatura do ex-procurador foi alvo de três pedidos de impugnação, sendo um deles da Federação Brasil da Esperança, formada por PT, PCdoB e PV. As impugnações argumentam que Dallagnol estaria inelegível por duas razões. A primeira alegação é de que ele pediu exoneração do Ministério Público Federal enquanto respondia a processo administrativo disciplinar, o que tornaria o lavajatista inelegível, de acordo com o artigo 1º, I, alínea “q”, da Lei Complementar 64/1990.
Os pedidos também sustentam que Dallagnol estaria inelegível em razão da condenação, pelo Tribunal de Contas da União, por gastos com diárias e passagens de outros procuradores da “lava jato” (artigo 1º, I, alínea “g”, da LC 64/1990).
Após a condenação, o Ministério Público disse não haver improbidade administrativa no caso — o que não o deixaria inelegível. Além disso, a 6ª Vara Federal de Curitiba suspendeu a decisão do TCU por entender que existiam “manifestas” e “abundantes” ilegalidades.
Em parecer ao TRE-PR, a procuradora Mônica Dorotéa Bora afirmou que, quando pediu exoneração do MPF, Dallagnol não respondia a nenhum PAD. Segundo Mônica, a causa de inelegibilidade, não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger o desligamento voluntário do órgão quando pendem de julgamento reclamações disciplinares, sindicâncias e meros pedidos de providência. Isso porque tais procedimentos se distinguem dos PADs porque não detêm o mesmo rigor em sua instauração e trâmite.
A procuradora também destacou que a condenação do TCU ainda é recorrível e está suspensa por decisão da Justiça. Por isso, não há qualquer impedimento à candidatura de Dallagnol.
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Processo 0601407-70.2022.6.16.0000
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