Tanto a quantidade como a variedade de drogas apreendidas com um acusado não são, sozinhas, fundamentos idôneos para decretação de prisão preventiva, pois não são mencionadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Esse foi o entendimento o desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça, Olindo Menezes, ao dar provimento a Habeas Corpus em favor de um homem detido com 11 tijolos de maconha, com peso líquido de 8,7kg, e oito porções de cocaína, com peso líquido de 754,68g.
No caso concreto, o jovem de 19 anos foi abordado por policiais de posse de substância entorpecente. Após busca domiciliar, foram encontradas as drogas, e ele foi preso em flagrante.
No HC, a defesa do acusado sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata da conduta delitiva, pois o juízo de piso citou a quantidade de drogas apreendidas como indicativo de risco a garantia da ordem pública.
Ao decidir, o julgador lembrou da jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva, e que a garantia da ordem pública só pode ser invocada após análise da personalidade do acusado e de suas condições pessoais.
"A decisão que convolou a prisão em flagrante em custódia preventiva limitou-se a indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, a hediondez e a gravidade abstrata do delito em tese perpetrado, sem indicar motivação suficiente para colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade", pontuou o julgador na decisão. O acusado foi representado pelo advogado Plinio Gentil.
Artigo 312 do CPP
O STJ tem reiterado que a prisão preventiva, disciplinada no artigo 312 do Código de Processo Penal, só pode ser decretada como garantia da ordem pública por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.
Em setembro deste ano, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liberdade provisória a um homem que havia sido preso em flagrante com aproximadamente 200kg de maconha.
O magistrado explicou que a prisão preventiva foi justificada somente com base na "gravidade abstrata do crime" e em "elementos inerentes ao próprio tipo penal" — ou seja, a própria apreensão de drogas.
Clique aqui para ler a decisão
HC 715.577
Uma vez Jesus disse: seja o vosso falar, sim, sim, ou não não. Usuário de droga que é pego com drogas para uso próprio, não é considerado crime. Há um livro de título: Direitos do usuário, escrito por um advogado que se propôs esclarecer usuários, para que não embarcaram num barco furado. Em dado momento, dá o seguinte exemplo: Roda de maconha. Várias pessoas formam uma roda. Uma delas prepara um cigarro de maconha, acende e dá uma tragada. O sujeito a sua direita, toma o cigarro das mãos do outro e dá uma tragada. Mas se algum deles oferece o cigarro ao sujeito a sua direita, oferecer é crime. No primeiro caso não houve crime, porque no segundo tomou por sua iniciativa o cigarro. Mas se oferecer a outro comete crime. São sutilezas como está que diferenciam O crime. O usuário é considerado um doente. Mas é o dinheiro do usuário que sustenta toda a rede criminosa. O usuário também devia ser criminalizado, preso e tratado. Uma vez assisti uma reportagem em que uma mãe, foi a justiça interditar seu filho maior e interna-lo compulsoriamente numa clínica de reabilitação. A mãe, acompanhado de oficial de justiça, dois enfermeiros e um motorista, foram buscar o filho. Pego, lutou com os enfermeiros. Mas fraco e debilitado pelo uso do crack foi colocado a força no carro. E o carro da reportagem acompanhando. Em dado momento, gritando sem parar, o carro parou diante do farol vermelho. Havia uma viatura da PM ali estacionada. O filho começou a pedir ajuda aos policiais dizendo que estava sendo sequestrado (isto aos berros). A PM se aproxima, o oficial de justiça mostra o mandado. Resolvida questão, o final da reportagem mostra o indivíduo sendo internado na clínica. Três meses depois, com 12 kilos a mais, o repórter mostra como se deu sua captura. Continua.
Continuação. O sujeito assistiu como se deu sua captura. Ele não se reconheceu. Agradeceu a mãe pela iniciativa. Sozinho não sairia da escravidão do vicio. Foi dificil no começo. Mas valeu a pena. Quantas vidas de país, filhos, mães foram perdidas por falta de uma iniciativa dessas. Será que o direito a autodeterminação do usuário em escolher o caminho das drogas, é a melhor opção?
Porque o estado não retira essas pessoas a força e as interna ?? Porque a família não se mobilizou em faze-lo ? As vezes foi a própria família que colocou nesse caminho. E o estado vai deixar essas pessoas morrerem sem auxílio ? O que não se mostra na TV é que um viciado extremo vive no máximo 4 anos. Pessoas que estavam trabalhando com sucesso em sua atividade, entram para o vício, daqui a pouco vendendo todo seu equipamento de trabalho para comprar pedras. Vira um zumbi. Veja a cracolandia em SP, todos condenados a morte. Cadê os direitos dessas pessoas ? Não tem ninguém por elas !!!???? Sem forçar a barra nunca se libertarao. Cadê os direitos constitucionais a vida? A saúde ??
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