O poder público não pode silenciar acerca de quando e como irá proporcionar a um paciente a possibilidade de submeter-se a um exame prescrito por seu médico.

Com base nesse entendimento, o desembargador Luiz Sergio Fernandes Souza, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para obrigar o município de Atibaia a realizar um exame em uma paciente com artrose grave.
O pedido tinha sido negado em primeira instância. Para a magistrada responsável pelo caso, não haveria indicação médica de urgência, tampouco possibilidade de agravamento do quadro clínico da autora caso o procedimento não fosse realizado prontamente. Mas o relator no TJ-SP derrubou a decisão.
Souza afirmou que um dos princípios do texto constitucional é a descentralização, que significa execução de serviços prioritariamente por municípios. "À União, cabe apenas transferir recursos ao Estado e ao município para o desenvolvimento das ações e dos serviços do SUS, razão por que não pode o município fugir aos seus compromissos. É parte, sim, na relação de direito material."
Segundo o magistrado, dizer o que é ou não urgência na realização de exames, de fato, está no âmbito da atuação do médico, preposto da administração pública. Todavia, prosseguiu, isso não significa que o poder público pode silenciar acerca de quando e como irá proporcionar à paciente a possibilidade de submeter-se ao exame prescrito pelo médico.
"O silêncio, a inação, também constituem o particular em direitos, não se podendo argumentar com uma 'prerrogativa de permanecer calado', por parte da administração pública, no momento em que se lhe indaga quando, afinal, chegará a vez da paciente na fila. Enfim, toda fila tem começo, e tem de ter fim (tomando-se como referência aquele que nela se encontra). É necessário que se estabeleça uma ordem na fila para que a administrada possa saber quando chegará sua vez", disse.
Esse silêncio, na visão do relator, não é uma conduta que se possa justificar no âmbito da discricionariedade administrativa: "De fato, sob pretexto de que determinado exame pode esperar, à falta de urgência, a administração pública, na base de protocolos comprometidos com critérios meramente financeiros, vai sonegando a prestação de assistência à saúde dos administrados, o que é inadmissível."
Souza frisou que o poder público pode estabelecer uma ordem de prioridades, mas disse que essa triagem precisa ser feita dentro de um determinado espaço temporal, com limite pré-estabelecido, sob pena de se tornar "mera desculpa retórica" para sonegar o direito ao acesso igualitário e universal de todos os cidadãos às ações de saúde.
"É muito cômodo estabelecer prioridades, numa fila que não tem tamanho nem tempo de espera, quando a doença é dos outros. Mas se fosse possível à burocracia, que não tem face, corpo nem alma, colocar-se no lugar do administrado, talvez aí a percepção fosse outra", acrescentou Souza.
No caso dos autos, o magistrado ressaltou que a autora apresenta dor recorrente e limitação de movimentos, "o que demanda que se ponha um ponto final na longa espera, que já dura meses". Assim, o município deverá adotar as providências necessárias para a realização do exame.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 2228358-88.2022.8.26.0000
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login