Fachin substitui preventiva de mãe de criança por domiciliar

A lei presume a necessidade e a importância do acompanhamento materno ao menor de 12 anos. Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, substituiu a prisão preventiva de uma mulher que é mãe de uma criança por domiciliar. Ela foi presa sob a acusação de integrar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. 

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123RFFachin substitui prisão preventiva de mãe de criança de 3 anos por domiciliar

Para embasar a concessão do Habeas Corpus, Fachin lembrou uma decisão proferida pela 2º Turma do Supremo no Habeas Corpus coletivo 143.641, impetrado pela Defensoria Pública, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de todas as presas gestantes, puérperas ou mães de crianças com deficiência sob sua guarda.

"Não é dado ao Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com panorama processual que atinja ilicitamente a liberdade da paciente em razão de fundamentação deficiente e com a finalidade inconfessável de justificar o meio pelo fim, mergulhar no conjunto probatório do caso concreto com o nítido intuito de amealhar razões que desbordem da decisão atacada, visto que, ainda que se verifiquem fundamentos aptos a amparar a custódia ante tempus, a fundamentação inidônea constitui, isoladamente, constrangimento ilegal sanável via Habeas Corpus."

O ministro também afirmou que as decisões de primeiro grau, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça que haviam negado a substituição da prisão preventiva da paciente pela domiciliar estavam em "descompasso com a consolidada jurisprudência do STF".

Ainda segundo Fachin, o artigo 318-A do CPP determina a substituição da prisão preventiva pela custódia cautelar à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, excepcionando os casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra filho ou dependente. 

"Na espécie, trata-se de associação criminosa e corrupção ativa para uma mãe de criança de três anos, o que afasta, de pronto, os óbices contidos no referido artigo. A fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias, ao negarem a prisão domiciliar, desborda das balizas traçadas por esta corte, bem como da previsão contida no artigo 318-A do CPP."

Fachin disse que, após as alterações promovidas pelas Leis 13.257/2016 e 13.769/2018, a demonstração de imprescindibilidade dos cuidados pela mãe não é necessária: "A lei presume a necessidade e a importância do acompanhamento materno ao menor de 12 anos, tanto que, propositadamente, o legislador deixou de exigir no inciso V que a mãe seja 'imprescindível aos cuidados' do menor".

A mulher é representada pelo advogado Alberto Zacharias Toron.

Clique aqui para ler a decisão
HC 212.708

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
12 de outubro de 2022 às 15:34

Trecho retirado do próprio texto: "Fachin disse que, após as alterações promovidas pelas Leis 13.257/2016 e 13.769/2018, a demonstração de imprescindibilidade dos cuidados pela mãe não é necessária: "A lei presume a necessidade e a importância do acompanhamento materno ao menor de 12 anos, tanto que, propositadamente, o legislador deixou de exigir no inciso V que a mãe seja 'imprescindível aos cuidados' do menor"." destaco: o legislador... Essa lei não foi para o plenário para ser votada. Saiu da Comissão e foi direto para o senado. Será que se tivesse ido para o plenário teria sido aprovada ??? Na verdade não é direito da mulher, mas da criança que tem o direito de ter sua mãe por perto. Acho que tal direito poderia ser entendido ao pai, ao avô, aos irmãos presos, aos tios. Uma criança não precisa só de mãe. Precisa do pai se estiver preso, precisa de tios, avós, irmãos. Depois estender para crianças acima de 12 anos. Com 13 anos não ia continuar precisando ? é após a condenação. E para outros tipos de crime. Vamos soltar todo mundo.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
12 de outubro de 2022 às 15:40

Um mal uso dos direitos fundamentais. Este tipo de coisa, não existem em outros países, aliás em países que defendem direitos humanos, a lei é mais rigorosa. Pena de morte nos EUA. Não existe inimputabilidade de menores Na Inglaterra. Lá pegam até perpétua. Uma pergunta interessante aos nossos "representantes eleitos" e magistrados: Será que o povo (lembra. Aquele de quem emana todo o poder) aprova isso ???

Vitor Alexandre de Sousa Perillo disse:
12 de outubro de 2022 às 18:47

O CPP é claro e objetivo nesse ponto. Acho que a intenção do legislador é deixar claro que a crianças (até 12 anos incompletos) são pessoas especialmente vulneraveis e estão em uma fase da vida em que a presença da genitora é essencial para o pleno desenvolvimento da prole. Assim, diante de um crime sem violência e grave ameaça á pessoa, deve o magistrado proteger o direito fundamental da criança de ter sua família por perto.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
14 de outubro de 2022 às 09:38

Muito frágil o argumento de que o crime cometido pelas mulas, é um crime sem violência ou Grave ameaça. Aliás, todo processo produtivo da maconha até a cocaína é sem violência ou grave ameaça. Desde o camarada que planta ou produz ao caminhoneiro que transporta o faz sem violência ou grave ameaça. Ninguém pára você no meio da rua te aponta uma arma e manda cheirar uma carreirinha de pó. Nem nas bocas de fumo existe grave ameaça. (Então, todos teriam direito de prisão domiciliar, ainda que não tivessem filhos menores. Nessa esteira, ninguém poderia ir pra cadeia, seja qual for o crime cometido, porque tem que trabalhar para sustentar a família (direito constitucional que proteje a família). Os traficantes usam armas para se proteger de outros grupos de tráfico que querem tomar o ponto, ou invasão policial. No geral o que se percebe é que como ainda não foi aprovado à descriminalização das drogas, há uma tendência sutil de que leis e decisões judiciais tentam relaxar a aplicação dos rigores da lei original, tentando chegar numa situação de quase descriminalização (preparando a sociedade para uma futura descriminalização das drogas). Será o ápice dos direitos fundamentais, a autodeterminação. Em outras palavras: se alguém quiser ir ao supermercado e comprar um tijolo de crack, e se matar, ninguém tem nada com isso.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
14 de outubro de 2022 às 09:39

Muito frágil o argumento de que o crime cometido pelas mulas, é um crime sem violência ou Grave ameaça. Aliás, todo processo produtivo da maconha até a cocaína é sem violência ou grave ameaça. Desde o camarada que planta ou produz ao caminhoneiro que transporta o faz sem violência ou grave ameaça. Ninguém pára você no meio da rua te aponta uma arma e manda cheirar uma carreirinha de pó. Nem nas bocas de fumo existe grave ameaça. (Então, todos teriam direito de prisão domiciliar, ainda que não tivessem filhos menores. Nessa esteira, ninguém poderia ir pra cadeia, seja qual for o crime cometido, porque tem que trabalhar para sustentar a família (direito constitucional que proteje a família). Os traficantes usam armas para se proteger de outros grupos de tráfico que querem tomar o ponto, ou invasão policial. No geral o que se percebe é que como ainda não foi aprovado à descriminalização das drogas, há uma tendência sutil de que leis e decisões judiciais tentam relaxar a aplicação dos rigores da lei original, tentando chegar numa situação de quase descriminalização (preparando a sociedade para uma futura descriminalização das drogas). Será o ápice dos direitos fundamentais, a autodeterminação. Em outras palavras: se alguém quiser ir ao supermercado e comprar um tijolo de crack, e se matar, ninguém tem nada com isso.

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