TJ-SP anula 15 cargos em comissão na área da educação de SP

A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.

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FreepikTJ-SP anula 15 cargos em comissão da Secretaria de Educação da capital

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional uma lei da cidade de São Paulo que criou 15 cargos comissionados na Secretaria Municipal de Educação, sendo cindo de subsecretários e dez de assessores de gestão da educação. 

A lei foi contestada pelo Diretório Estadual do Psol com o argumento de que os novos cargos não envolviam funções de efetiva chefia, assessoria ou gestão e, dessa forma, não poderiam ser comissionados. Em votação unânime, a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente. 

O relator, desembargador Décio Notarangeli, disse que a Constituição é clara ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração".

A regra, afirmou o magistrado, é que as funções públicas sejam desempenhadas por servidores efetivos, aprovados em concurso público. "Excepcionalmente as funções de direção, chefia e assessoramento são de livre nomeação e exoneração de acordo com a vontade do administrador", afirmou o relator.

No caso dos autos, Notarangeli ressaltou que a descrição das atribuições dos 15 cargos é "por demais genérica" e não atende aos requisitos de clareza e objetividade estabelecidos em julgamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente em relação à necessidade de que os cargos sejam providos em comissão.

"A supervisão de atividades, o monitoramento de desempenho, o desenvolvimento de ações articuladas e o acompanhamento de indicadores e projetos, dentre outras, são atribuições essencialmente técnicas, que não reclamam especial relação de fidúcia entre o ocupante do cargo e o agente político que o nomeou, além daquela que ordinariamente se exige para o exercício de todo cargo público."

No caso do assessor de gestão da educação, o relator considerou que a inconstitucionalidade é "ainda mais evidente", pois implementação, supervisão, coordenação, execução, monitoramento e avaliação de projetos, atividades e políticas públicas da administração direta e indireta da Prefeitura de São Paulo, o que inclui a Secretaria de Educação, são atribuições dos analistas de políticas públicas e gestão governamental, servidores concursados, efetivos e estáveis.

"Nesse cenário, irrelevante que o número de cargos em comissão seja pequeno ou que haja proporcionalidade em relação aos cargos efetivos, pois não demonstrado com clareza, objetividade e racionalidade as razões determinantes para a forma de provimento em comissão adotada pelo legislador. Por essas razões, julga-se procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.576, de 20 de julho de 2021, do município de São Paulo", argumentou o relator. 

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Processo 2170855-12.2022.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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