Mário Luiz Oliveira da Costa: Judiciário deve considerar a Advocacia

As dificuldades atualmente enfrentadas para o exercício da advocacia, em muitas situações, superam aquelas registradas no auge da pandemia da Covid-19. Tornou-se incomum advogadas e advogados "conseguirem" ser recebidos pelos julgadores, presencialmente ou por videoconferência, da primeira à última instância, como se tal fosse favor — não obrigação — concedido a poucos ungidos.

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Assistimos, incrédulos, ao contínuo recrudescimento da chamada jurisprudência defensiva — assim consideradas as decisões que se fundamentam em supostos entraves processuais para rejeitar recursos, sem examiná-los no mérito (ignorando por completo os preceitos do Código de Processo Civil — CPC, que determinam a primazia do conhecimento do mérito).

Milhares de processos continuam sendo julgados nas chamadas "sessões virtuais", realizadas sem a presença dos julgadores ou dos advogados, sem qualquer debate ou troca de ideias. Nelas, em geral, não tem havido efetivos julgamentos, mas verdadeiras eleições, nas quais os votos são aleatoriamente colhidos e computados sem que os próprios julgadores tenham conhecimento das opiniões divergentes, menos ainda as considerem para melhor refletir e, se o caso, alterar suas posições no todo ou em parte. Ao final de determinado período fixado para a coleta dos votos, vence a parte (ou o recurso) que os tiver recebido em maior número.

Não se pode deixar de reconhecer a importância desse sistema para reduzir a profusão de processos em curso no país. Todavia, o exagerado volume de casos incluídos em cada sessão e a ausência de procedimentos que reduzam suas disparidades em relação às sessões presenciais impossibilitam a boa prestação jurisdicional.

Tornou-se usual a violação de prerrogativas de advogadas e advogados, como os direitos de apresentar esclarecimentos de fato e de realizar sustentações orais. Aqueles, simplesmente inviabilizados; estas, substituídas por "videomemoriais" a que, talvez, um ou outro assessor eventualmente assista.

De outro lado, nas sessões "não virtuais", realizadas presencialmente ou por videoconferência, o problema atinente às sustentações orais assume contornos ainda mais dramáticos e prejudiciais tanto aos julgadores quanto aos advogados, com dezenas delas realizadas em tardes intermináveis, tudo a inviabilizar uma prestação jurisdicional adequada e eficaz.

Julgamentos que deveriam ser colegiados tornaram-se meras chancelas de decisões monocráticas, estas por vezes sequer submetidas ao crivo do colegiado e proferidas inclusive em processos envolvendo questões inéditas. Precedentes jurisprudenciais deixam de ser observados pelas chamadas "instâncias inferiores", quando não pelos próprios tribunais que os proferiram, em verdadeiras "guinadas jurisprudenciais" realizadas sem observância do procedimento fixado em lei (CPC) para tanto (mesmo porque não reconhecidas como tais por seus próprios órgãos prolatores).

Alguns magistrados se comportam como verdadeiros donos dos processos; esquecem-se de que as partes, representadas por seus advogados, devam ser assim consideradas. A elas deve ser obrigatoriamente prestado um serviço público de excelência. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exerce rígido controle do volume de processos julgados, mas não da qualidade das decisões proferidas, o que em muito contribui para a prolação de decisões equivocadas e incompletas, quando não idênticas, mesmo em se tratando de processos distintos.

Tudo isso, pouco a pouco, corrói o sistema, que caminha a passos largos em direção a um crescente e perigoso descrédito. A "ditadura do Poder Judiciário", oxímoro ou não, a todos assombra mais e mais, a cada dia. Não há pacificação social quando não se tem certeza de que, concordando-se ou não com determinada decisão, foi ela proferida em processo regular, com o efetivo exame, por juízo competente e imparcial, de todos os aspectos envolvidos.

É fato que o Poder Judiciário é falho, como o são seus integrantes e os demais operadores do direito, mesmo porque a falibilidade é inerente ao ser humano. Não obstante, em vez de nos conformarmos com isso (como se fosse um inevitável "preço a pagar", em contrapartida à redução do volume de feitos pendentes), Advocacia e Judiciário devem trabalhar em conjunto para que a celeridade não prejudique a qualidade.

A Advocacia não possui soluções mágicas para todos os males e sem dúvida há muito a ser melhorado na formação e na atuação dos profissionais que a integram. É certo, porém, que o diálogo entre as instituições, com reais boa vontade, comprometimento, empatia e compreensão, asseguraria a adoção de providências mais eficazes em prol do aprimoramento da prestação jurisdicional e do próprio exercício da advocacia.

Tenhamos todos o compromisso com o acerto, com a contínua adoção de providências objetivando atingi-lo, não o conformismo com o erro. Se a Advocacia for realmente ouvida e considerada — nos processos e fora deles —, assegurar-se-ão às decisões judiciais, ao Poder Judiciário como um todo, maiores respeitabilidade e credibilidade. Nada mais desejável e necessário, quanto ao tema, nos difíceis tempos atuais.

*artigo publicado originalmente no Valor Econômico

Mário Luiz Oliveira da Costa

é mestre em Direito Econômico pela USP, ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e sócio do escritório Dias de Souza Advogados Associados.

Eri Coelho - Jornalista disse:
19 de outubro de 2022 às 10:04

4. O julgamento virtual como mencionado acima, não é público, não
tem debates entre os Ministros, ademais o advogado não pode usar a palavra para
apresentar Questão de Ordem a fim de “esclarecer equívoco ou dúvida surgida em
relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como
para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas”. Medida que ofende
cabalmente o contraditório, o amplo direito de defesa e o devido processo legal,
violando os artigos 5.o, inciso LV; 93, inciso IX; e 133 da Constituição Federal.

5. DA FALTA DE PUBLICIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL - O
Professor de Direito Constitucional UADI LAMMÊGO BULOS ao comentar o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ensina: “O constituinte especificou o princípio da publicidade no preceito em epígrafe [TODOS OS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS SERÃO PÚBLICOS], dirigindo-os aos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário. Significa dizer que, à luz desse consectário do devido processo legal, as sessões secretas dos tribunais foram banidas, bem como todas as formas de se vedar o acesso ao conhecimento das decisões judiciais, respeitadas as ressalvas legais relativas à salvaguarda do interesse público. Assim, o que era antes uma garantia prevista em sede processual transformou-se, a partir da promulgação da Carta de 1988, numa prerrogativa de índole constitucional”.

Eri Coelho - Jornalista disse:
19 de outubro de 2022 às 10:05

1. DA IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA
PARA ENTREGA DE MEMORIAIS – Há uma enorme dificuldade, ou seja, inexiste
a possibilidade de agendamento de Audiência para entrega de Memoriais aos
Excelentíssimos Ministros, porque os mesmos, pelo que fora divulgado, estão
realizando trabalho remoto como conseqüência das medidas de isolamento social e
precauções motivadas pela pandemia da COVID-19.

2. DO SISTEMA DO JULGAMENTO VIRTUAL - No julgamento virtual
o Relator inclui no sistema o relatório e o voto, elaborados na privacidade do seu
gabinete ou lar, então, aguarda a manifestação dos demais Ministros. Caso não haja
manifestação, o silêncio é entendido que o Ministro aderiu ao seu voto na íntegra.

3. DAS LIMITAÇÕES DO JULGAMENTO VIRTUAL - No julgamento
virtual as partes interessadas não podem acompanhar ou assistir o julgamento,
tampouco os julgadores podem externalizar as suas opiniões ou obter detalhes,
visto que é impossível debater com os demais Ministros o tema tratado no momento
do julgamento. Em tese, isso é uma afronta direta ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, que determina que os julgamentos sejam públicos e
fundamentados.

Eri Coelho - Jornalista disse:
19 de outubro de 2022 às 10:11

O comentário acima, em tese, também se aplica aos Tribunais locais

Eri Coelho - Jornalista disse:
19 de outubro de 2022 às 10:12

Leia-se abaixo.

balai disse:
19 de outubro de 2022 às 14:44

Certo é que o processo administrativo nada mais é senão sistema burocrático e burocratizante que redunda em demora em providência jurisdicional. Há um sem número de processos nas muitas agências reguladoras que após resultado desfavorável às médias e grandes empresas redundam inexoravelmente em processos judiciais. Creio que nosso Judiciário já deveria ter o dobro de seu tamanho e, em observância ao princípio da harmonia entre poderes, deveria ter dimensão local, municipal.
Precisamos de visionários nos três poderes da República mas no Judiciário é mais urgente.

Vera Lúcia Feil Ponciano disse:
19 de outubro de 2022 às 16:21

Todas essas situações são consequências da excessiva judicialização e o uso exagerado de recursos. Ingressa-se no Judiciário em virtude da ineficiência do próprio Estado, que descumpre a Constituição e as leis. Além disso, o Judiciário é utilizado por oportunistas que querem protelar o cumprimento de obrigações. Muitos se beneficiam da ineficiência do Judiciário e da morosidade para obter proveito. Utilizam o Judiciário como se fosse a panaceia que irá resolver todos os problemas da humanidade. O Estado utiliza para controlar seu fluxo de caixa. Não há pessoal (servidores, juízes, desembargadores e ministros) em número suficiente para dar conta da grande demanda e receber todos os advogados que querem "despachar" com o magistrado. As modernas ferramentas tecnológicas também não resolvem o problema. A falta de qualidade da decisão judicial existe, sim. No entanto, a produtividade do Judiciário brasileiro é uma das mais altas do mundo (Banco Mundial, Relatório de 2004). Há várias condicionantes da morosidade e da falta de qualidade da decisão. Talvez a mais evidente seja econômica ou devido a uma cultura de litigiosidade no país. Soluções? Já foram tentadas várias, incluindo com a Reforma do Judiciário que se iniciou na década de 90. Todavia, não dá para desistir. Há necessidade de mudanças na legislação, por exemplo, da execução fiscal; é preciso investir mais na conciliação e mediação nos órgãos públicos, além de outras medidas. Diminuindo o numero de demandas com certeza se alcançará a efetividade da prestação jurisdicional, com celeridade e qualidade, ou seja, atentando-se não somente para a eficiência, mas também para a eficácia, com produção de decisões justas e adequadas, que analisem o caso concreto de fato.

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