Depósito judicial na execução não afasta encargos do devedor, diz STJ

Na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não necessariamente fica liberado de pagar juros e correção monetária.

Gustavo Lima/STJ

Para Nancy, encargos do devedor convivem com encargos do banco depositário

Quando o dinheiro for entregue ao credor, deve ser acrescido dos juros e correção monetária pagos pelo banco no período em que a quantia ficou depositada. O que ainda faltar para atingir o total da condenação deverá ser pago pelo devedor, nos termos do título judicial.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu atualizar a tese fixada no Tema 677 dos recursos repetitivos. O julgamento foi encerrado nesta quarta-feira (19/10), pelo placar apertado de 7 votos a 6.

Com isso, a nova tese é:

Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

A posição vencedora foi a da relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Og Fernandes.

Ao desempatar o resultado, o ministro Og Fernandes sugeriu a modulação dos efeitos da nova tese, em homenagem à segurança jurídica e em atenção ao impacto potencial em milhares de casos já em tramitação no Judiciário.

O colegiado discutiu o tema e levou a votação. Nesse ponto, e a contragosto de alguns ministros, só votaram os que formaram a maioria com a ministra Nancy. A conclusão, por fim, foi de não modular os efeitos.

Ficaram vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão. Para eles, a tese do Tema 677 não deveria ser alterada.

Atuou no caso o advogado Paulo Lucon.

STJ

Voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino se opôs à atualização da tese e ficou vencido

Por que mudar a tese?
O enunciado original foi fixado no Recurso Especial 1.348.640, julgado em 2014 pela própria Corte Especial. A redação original indicava que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".

A tese acabou se desdobrando em acórdãos em que colegiados do STJ já aplicaram a tese conforme aprovada agora pela Corte Especial. Essa dispersão jurisprudencial foi abordada em diversos artigos publicados pela revista eletrônica Consultor Jurídico (clique aqui, aqui e aqui). Em um deles, os advogados Tiago Cisneiros e João Loyo explicaram que o assunto é tão complicado que nem o STJ sabe o que a tese significa.

Em outubro de 2020, a ministra Nancy Andrighi suscitou questão de ordem ao colegiado por entender que a tese não está mais cumprindo adequadamente sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos. Ela tem se desdobrado em entendimentos díspares por todo o Judiciário.

O problema surge quando uma condenação impõe ao devedor o pagamento de juros e também de correção monetária.

A partir do momento em que ele deposita o valor em juízo, a instituição financeira que recebe o montante naturalmente vai fazer a correção monetária, até que haja sua liberação. Até lá, o restante dos encargos permanece com o devedor ou fica ele, desde já, livre?

Gustavo Lima

Ministro Og Fernandes chegou a propor modulação dos efeitos da nova tese

Devedor continua devedor
Na visão da ministra Nancy Andrighi, a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção sobre valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios da sua mora.

Ou seja, quando o dinheiro depositado for finalmente liberado ao credor, deve ser acrescido dos juros e da correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária e, no que faltar, os juros e correção monetária suportados pelo devedor, conforme a condenação.

Para ela, o depósito na ação de um credor contra o devedor (consignatória) só pode extinguir a obrigação de quem deve quando para ele concorrerem os mesmos requisitos de validade do pagamento, como tempo, modo, valor e lugar.

"Em suma, não se pode atribuir efeito liberatório do devedor por causa do deposito de valores para garantia do juiz com vistas a discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, pois não se tratam de pagamento com animus solvendi (intenção de quitar a dívida)."

Segundo a corrente vencedora, liberar o credor totalmente após o depósito da dívida causaria uma série de problemas. Um deles seria estimular a perpetuidade da execução, pois a menor ou maior duração do processo em nada influenciaria o valor final do débito, já que a atualização monetária e juros remuneratórios decorreriam apenas da instituição financeira depositante.

Também causaria prejuízo ao credor, já que os índices usados pelos bancos são os aplicados à caderneta de poupança, consideravelmente inferiores aos índices usados para compensação da mora dos débitos contratuais e judiciais.

Por fim, destacou a ministra Nancy Andrighi, tornaria a penhora valores, considerada pela lei como prioritária, mais prejudicial ao interesse com o credor se comparada com penhora de outros bens de menor liquidez, como imóveis.

Lucas Pricken

Pedido de vista impediu ministro Humberto Martins de dar o voto de desempate no caso

Prejuízo à execução
Abriu a divergência o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para quem a tese não deve ser atualizada. Ele apontou três consequências graves para a superação do Tema 677.

A primeira é desestimular o devedor de oferecer dinheiro à penhora. Entre a opção de imobilizar capital em depósito que será corrigido pelo índice da poupança e a possibilidade de empregá-lo em outro investimento, seria mais vantajoso ao devedor escolher a segunda opção, já que não é difícil obter no mercado investimento mais atraente.

A segunda é incentivar o devedor a pleitear substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária, como permite artigo 835, parágrafo 2º, do CPC.

A terceira é eternizar a execução. "Mesmo depois de se obter, mediante depósito ou penhora, a constrição de valor correspondente à dívida, ainda assim remanesceria o saldo residual de juros moratórios a executar", explicou ele.

Assim, a execução teria de continuar para alcançar a diferença entre a taxa de juros e a taxa de remuneração do depósito. "No caso dos autos, a execução está em tramitação há longos anos justamente por causa do saldo residual de juros de mora", afirmou, no voto vencido.

REsp 1.820.963

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Dilson Carvalho Jr. disse:
20 de outubro de 2022 às 09:18

O STJ através de sua maioria acompanhando da Relatora Min Nancy Andrigh faz Justiça ao definir de vez por todas que o mero depósito não interrompe a incidência de juros de mora, o qual continua valendo até o efetivo pagamento, consoante expressão do artigo 334 do Código Civil. O Brasil avança pra evitar condutas temerárias de devedores maliciosos que utilizam do depósito sem intuito de pagamento para procrastinar a execução.

Gustavo Martins de Almeida disse:
20 de outubro de 2022 às 09:53

Como dito aqui no CONJUR:https://www.conjur.com.br/2019-ago-15/bancos-privados-administrar-depositos-judiciais
O Banco publico fatura e prejudicados são credor e devedor.
Convenção sobre correção

fadcanabarro disse:
20 de outubro de 2022 às 10:11

Senhores,
Respeitosamente discordo da decisão do STJ (placar justo d e 7 x 6). Convirjo aos argumentos do ministro Paulo de Tarso.
Problemas que advirão desta decisão equivocada, não analisada da forma econômico-financeira adequada, poderiam ser minimizados pela modulação da decisão. No entanto, isto não foi admitido. Lamentável.

Eliel Karkles disse:
20 de outubro de 2022 às 12:15

QUE DECISÃO ES-TÚ-PI-DA!
Logo, qual o sentido de depositar o valor em juízo? É um mero "faz de conta". Logo, não "purgou" a mora, não evita juros, nada... É um depósito judicial inócuo. Que bes-tei-ra-da.
Se o devedor DEPOSITOU o valor integral, o credor que cobre os juros do processo do banco, cobre a correção do banco. Do contrário, se aceite qualquer garantia, sem limitação financeira.
Tem decisões assim, distante da realidade, e sem nexo, sem lógica, sem noção, sem razoabilidade, que assusta. Este judiciário, cada dia PIOR!

Carlos A Dariani disse:
20 de outubro de 2022 às 12:50

Quando ocorre o deposito judicial da execução os valores estão com juros e correção até aquele momento. A eventual discussão da execução, após o depósito judicial deve extinguir a eventual cobrança de juros e correção monetária adicional, pois o devedor poderia ter em seu poder os valores e buscar remuneração mais vantajosa, mas não o faz por imposição da decisão judicial. Ora se a decisão judicial priva o devedor de tomar a melhor decisão para ele, como buscar melhor remuneração aos seus valores, cabe à Justica assumir que os valores sob sua guarda, no banco depositário, extingue a execução. É uma questão simples de Direito Econômico, se a Justiça impede que uma parte tome a melhor decisão para ela, a Justiça deve se responsabilizar para garantir que ela não perca com isso. O STJ está enganado ao tomar essa decisão

rlpedrotti disse:
20 de outubro de 2022 às 13:12

Finalmente os ministros amigos dos bancos perderam. Ainda bem, porque a Tese 677 em vigor era uma espoliação ao credor.

Gilberto Melo - Professor, especialista em cálculos judiciais disse:
20 de outubro de 2022 às 14:47

Ministramos cursos de cálculos judiciais há muitos anos e sempre defendemos que não é justo que o devedor faça o depósito em garantia, "substituindo" o critério de correção monetária mais juros de mora pelo critério da poupança (TR quase zero + juros máximos de 0,5% a.m.), aplicado pela instituição financeira. Ora, se o executado quer discutir o débito, não é compreensível que ele seja beneficiado. Ficou estabelecido, portanto, que quando o depósito for como garantia, o débito continua com os encargos do título executivo até a data do efetivo pagamento. Felicitamos os julgadores que tiveram a sensibilidade de optar pela solução justa!

Eduardo Terovydes Junior - Perito Contábil disse:
20 de outubro de 2022 às 15:23

A “mora creditoris” é evidenciada no momento em que, sem justa causa , o credor se recusa a buscar ou a receber o pagamento , sendo as consequências desta conduta previstas no art. 400 do Código Civil

Eduardo Terovydes Junior - Perito Contábil disse:
20 de outubro de 2022 às 15:28

Penso que a decisão não pode ser única para todos os casos. Como Perito Contábil é comum observar Exequentes retardando o encerramento de uma execução, insistindo em memória de cálculos com graves erros. Apesar do executado ter valores depositados em juízo, recusa-se a receber o valor incontroverso apresentado pelo executado, caracterizando o que denominamos mora creditoris: A “mora creditoris” é evidenciada no momento em que, sem justa causa , o credor se recusa a buscar ou a receber o pagamento , sendo as consequências desta conduta previstas no art. 400 do Código Civil

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
22 de outubro de 2022 às 12:51

acho que para harmonizar a visão dos vencedores com a divergência, deveria ser prevista a possibilidade de o credor aceitar o depósito em dinheiro - ainda que apenas como garantia do juízo - para todos os fins, inclusive para cessação da atualização monetária e dos juros indicados no título...

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