Justiça assegura consórcio em licitação de transporte do RJ

Não se pode excluir empresa de licitação por dívida tributária que ainda não venceu. Com esse entendimento, a 10ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu liminar para autorizar o Consórcio Bilhete Digital a continuar a participar do processo licitatório do sistema de bilhetagem digital do transporte público da capital fluminense.

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Consórcio continuará em processo licitatório do sistema de bilhetagem digital Reprodução

O Consórcio Bilhete Digital foi classificado em primeiro lugar na licitação, com a oferta mais vantajosa. Nas colocações seguintes ficaram as empresas Tacom, Sonda Mobility e Autopass.

Essas três empresas impugnaram o resultado da disputa, argumentando que o Consórcio Bilhete Digital tem dívidas de IPTU e, portanto, não possui regularidade fiscal. Isso porque, na certidão de situação fiscal e enfitêutica do imóvel, há a indicação de cotas em aberto do corrente exercício do IPTU de um imóvel pertencente à sociedade Alto Tijuca Participações, uma das empresas integrantes do Consórcio Bilhete Digital.

Em sua decisão, o juiz Luiz Otavio Barion Heckmaier apontou que a certidão de dívida ativa emitida pela Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro em nome da Alto Tijuca é negativa. E não existem débitos inscritos em dívida ativa, conforme certidão enfitêutica e de situação fiscal apresentada pela empresa.

O julgador ressaltou que o Decreto 50.092/2021 estabelece um prazo limite para o pagamento do IPTU, sob pena de inscrição em dívida ativa. Tal prazo, em relação a débito superior a R$ 50 mil, vence em 28 de dezembro de 2023. Portanto, não há impedimento fiscal para afastar o Consórcio Bilhete Digital do processo licitatório, avaliou.

O juiz ainda ressaltou que, "mesmo que a mora seja considerada uma certidão positiva, ela se refere ao exercício em curso do IPTU. Não existem inúmeros créditos tributários vencidos de exercícios anteriores, a configurar efetiva situação de ausência de irregularidade fiscal (com afronta a competitividade, pois permitiria impetrante formular proposta mais vantajosa diante do passivo fiscal)".

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Processo 0853033-92.2022.8.19.0001

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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