Para preservar a disputa pelo Poder Executivo de Alagoas, os ministros do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso revogaram nesta segunda-feira (24/10) o afastamento do cargo do governador Paulo Dantas (MDB).

governador de Alagoas no dia 11 deste mês
Os ministros decidiram em três processos: ADPF 1.017, apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e de relatoria de Gilmar; Reclamação 56.518 e HC 221.528, ambos movidos pelo governador e de relatoria de Barroso.
Dantas foi afastado do cargo no último dia 11, por decisão da ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz, posteriormente confirmada pela Corte Especial. A decisão gerou críticas ao STJ, tanto por alegada incompetência da corte para analisar o caso quanto por interferir na eleição alagoana. Dantas, que é apoiado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), disputa a reeleição no segundo turno contra Rodrigo Cunha (União Brasil), candidato do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), aliado do presidente Jair Bolsonaro (PL).
O artigo 236, parágrafo 1º, do Código Eleitoral proíbe a prisão de candidatos no período de 15 dias que antecede a data das eleições, ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante ou decorrente de sentença condenatória irrecorrível.
Em sua decisão, Gilmar Mendes argumentou que uma interpretação do dispositivo à luz da Constituição Federal de 1988 também proíbe a decretação de medidas cautelares alternativas à prisão durante as eleições. Afinal, o artigo visa a proteger o processo eleitoral, cuja violação atingiria o próprio regime democrático vigente, segundo o ministro.
Ele destacou que o artigo 236 do Código Eleitoral foi elaborado em 1965, mas desde a Constituição de 1988 foram criadas diversas outras medidas cautelares restritivas da liberdade. Assim, disse o magistrado, quando o código entrou em vigor, não poderia englobar tais determinações, uma vez que elas nem existiam.
Ordens judiciais como o afastamento do mandato cuja reeleição se pretende; a proibição de frequentar determinados lugares, como comícios ou reuniões públicas; ou a imposição de uso de tornozeleira eletrônica "podem impor desequilíbrios ao processo eleitoral e constrangimentos aos candidatos que afetam diretamente a livre concorrência", segundo o ministro, que ressaltou que, no segundo turno, não é possível substituir o candidato.
"Nesses casos, a imposição de tão grave medida cautelar no período de 15 dias antes da realização das eleições tem o potencial de impactar ou desequilibrar de forma injustificada a livre manifestação das urnas, o que não deve ser admitido à luz dos princípios e parâmetros acima descritos de neutralidade, livre concorrência e paridade de armas eleitorais."
Dessa maneira, o ministro concedeu cautelar para revogar o afastamento de Paulo Dantas do governo de Alagoas e estabelecer que a imunidade eleitoral prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral compreende a proibição da adoção de medidas cautelares contra candidato a cargo do Executivo desde os 15 dias que antecedem o primeiro turno até as 48 horas seguintes ao término de eventual segundo turno. Tal imunidade eleitoral também se aplica aos demais postulantes a cargos eleitorais majoritários.
"A decisão do ministro Gilmar Mendes confere efetividade à garantia constitucional de liberdade do voto, ao evitar que, às vésperas de pleitos eleitorais, decisões judiciais interfiram diretamente na formação da vontade popular, criando fatos políticos, negativos ou positivos, em benefício de determinada candidatura", afirmaram Felipe Santos Correa e Caio Souza, advogados do PSB no caso.
Competência duvidosa
Já Luís Roberto Barroso suspendeu as medidas cautelares impostas a Paulo Dantas por considerar que há dúvida razoável sobre a competência para o afastamento pelo STJ, responsável por analisar casos sobre governadores, uma vez que as acusações se referem ao período em que o emedebista era deputado estadual — portanto, com foro especial no Tribunal de Justiça de Alagoas.
O STF restringiu, em 2018, o alcance do foro por prerrogativa de função. Parlamentares, desde então, só têm foro especial se os fatos imputados a eles ocorrerem durante o mandato, em função do cargo. No caso de delitos praticados anteriormente a isso, o parlamentar deve ser processado pela primeira instância da Justiça, como qualquer cidadão. Com o fim do mandato, também acaba o foro privilegiado.
Posteriormente, o STJ decidiu que o foro especial de governadores e conselheiros de Tribunais de Contas é restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
O ministro afirmou que o contato do delegado-geral da Polícia Civil alagoana com a delegada da Polícia Federal responsável pelo caso, com o objetivo de promover oitiva de testemunha, não é suficiente para justificar a fixação da competência do STJ.
"A suposição de que tal contato representaria tentativa do governador de interferir nas investigações não foi corroborada por qualquer indício para além da relação hierárquica entre o delegado e o governador. Por essa lógica, qualquer ilícito praticado por servidor do Poder Executivo poderia ser automaticamente atribuído ao chefe desse poder. A grave inferência da prática de interferência em investigação criminal — que poderia configurar o delito de obstrução de Justiça — não pode ser presumida", argumentou Barroso.
Além disso, o ministro lembrou que o afastamento de Dantas do governo se deu entre o primeiro e o segundo turno das eleições e sem contraditório.
"Vale dizer: o paciente/reclamante (Dantas) não foi ouvido em momento algum. O Judiciário deve ter cautela e autocontenção em decisões que interfiram no processo eleitoral no calor da disputa."
"A decisão é muito importante porque corrige uma situação de injustiça e de interferência indevida no processo eleitoral do estado de Alagoas por autoridade incompetente", afirmou o advogado Cristiano Zanin Martins, que representou Dantas nas ações de relatoria de Barroso.
Histórico do caso
A ministra do STJ Laurita Vaz afastou o governador em 11 de outubro, pelo prazo de 180 dias. Ainda não existe denúncia ou acusação formal contra Dantas, mas o inquérito cogita de peculato e lavagem de dinheiro em um suposto esquema de "rachadinha" na Assembleia Legislativa de Alagoas, referente à época em que ele era deputado estadual — de 2019 ao início deste ano.
A decisão foi referendada pela Corte Especial do STJ. Por entender que não cabe suspensão de liminar para particular em matéria penal, uma vez que isso criaria diferenciação inaceitável para ocupantes de cargos públicos, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, manteve o afastamento de Paulo Dantas no último dia 19.
Clique aqui para ler a decisão de Gilmar Mendes
Clique aqui para ler a decisão de Luís Roberto Barroso
ADPF 1.017
Reclamação 56.518
HC 221.528
Tarde demais sem qualquer constrangimento e consequência para a ministra que diante de uma eleição fez um escarcel jurídico com claro viés político.
O judiciário comete reiteradamente crime de estado contra a democracia e a população civil.
Os representantes são eleitos pelo povo e não com ingerência cafajeste dos dândis burocratas do MPF e judiciário, uma vergonha descarada que não conseguiu comprovar qual a vantagem de uma medida extrema.
Vimos isso com o tiro na cabecinha WW que foi afastado por ter 2500 reais em casa. Vimos o caso Cancellier, a Lava Jato tantos outras ingerências fantasiadas de ingenuidade.
Gilmar Mendes mais uma vez utilizando-se de argumentos juridicamente ridículos e inconsistentes para chegar a sua conclusão “garantista” pré-determinada, a todo custo. Ele usa a previsão de proibição de prisão a 15 dias da eleição, para estender, por uma analogia inventada e falsa, este entendimento a uma medida cautelar, que não se configura como prisão ou outra coação. Quanta criatividade. A justificativa que Gilmar Mendes deu a sua decisão foi nada menos que a seguinte: o Código Eleitoral proíbe medidas cautelares contra candidatos a governador de 15 dias antes do primeiro turno até 48 horas depois do segundo. Onde isto se encontra no Código Eleitoral? Não se vê!
O Governador até pouco afastado se utilizava do cargo para continuar praticando crimes (inclusive se valendo de funcionários públicos próximos), além de se utilizar do mesmo para intimidar envolvidos a fim de se proteger de apurações, segundo os autos. Não são meras ilações. Há uma grande porção de elementos probatórios nos autos: trocas de mensagens, dados telefônicos, relatórios de inteligência financeira, documentos escritos, depoimentos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança, etc., segundo a decisão. Os fatos são gravíssimos. Agora, Paulo Dantas pode estar livre para possivelmente continuar praticando estes delitos, o que vinha fazendo, como apontam evidências contemporâneas constantes nos autos. Ruim para o interesse público. A PGR tem de recorrer desta decisão. (...)
Meu apoio a Ministra Laurita Vaz, que sempre foi técnica e garantista e agiu dentro da lei. A revisão do foro só serviu apra aumentar a impunidade. O foro não deve existir, pois não encontra amparo no art. 5°da CF, em que todos são iguais perante a lei. Por que o parlamentar, advogado, juiz, ministro, delegado, tem que ser mais importante que o médico, o engenheiro? Não acredito que a Ministra tenha agisse de forma ideológica. Na verdade gostaria que as decisões dela fossem mais duras, mas nunca li uma decisão rasa ou não fundamentada. A Ministra é detentora de todo o respeito, magistrada discreta, não se envolve em entrevistas espataculosas, age com discrição e de forma técnica, ainda que, como disse, gostaria que ela tivesse uma caneta mais pesada.
O quanto eu execro a subversão por justificativas alheias ao direito é inquantificável. Se virem os meus comentários, verão que não sou garantista, nem punitivista. Somente prezo pelo cumprimento e entendimento regular do arcabouço jurídico. Mas com estas pessoas, que cismam em trazer as suas próprias concepções, filosofias e interesses para a aplicação e entendimento da lei, eu não transijo de forma alguma. Jamais. Não fosse a extrema-direita anti-democrática, a qual eu execro, eu estaria pulando de alegria em ter um Congresso finalmente disposto a enfrentar as irregularidades e ilegalidades de alguns desses ministros do STF, sobretudo este senhor Gilmar Mendes.
Quanto à decisão de Barroso, embora um pouco mais sã, não me parece correta. Os novos crimes que Paulo Dantas vinha supostamente cometendo apenas se relacionavam com os passados, antes de ele se tornar Governador, mas são juridicamente autônomos, meramente novas condutas criminosas de um ou mais tipos penais (ex: um novo ato de peculato). O STJ apenas utilizou os fatos anteriores anteriores como base subsidiária. Não foram eles que embasaram a medida cautelar imposta.
Uma errata: eu disse “... além de se utilizar do mesmo para intimidar envolvidos a fim de se proteger de apurações, segundo os autos”. Na verdade, na decisão não se afirma que ele teria feito isto, mas sim, que há a plausibilidade de isto acontecer, uma das razões pelas quais a cautelar foi expedida, mas não a principal: ele continuava a praticar novos delitos agora se utilizando do cargo de Governador, com fortes evidências apontando isto. Tudo o que eu falei no restante é correto.
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