Plano deve custear exame genético para criança com atraso cognitivo

As cláusulas que limitam a responsabilidade da operadora de saúde, em relação a determinados exames e tratamentos, relacionando-as às resoluções editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ou qualquer outro critério semelhante, devem ser consideradas abusivas por oferecer restrições excessivas aos direitos do consumidor.

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Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de uma operadora de plano de saúde a custear um exame genético para uma criança com atraso global de desenvolvimento.

A magistrada também pontuou que o contrato deve se ajustar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do exame ou tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da seguradora para esse fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, isto é, a proteção da vida e da saúde do segurado.

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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