TSE aprova alterações sobre celulares e armas em resolução

Nesta quinta-feira (1º/9), o Tribunal Superior Eleitoral aprovou as alterações na Resolução 23.669 que vedaram o porte de armas nos locais de votação e no perímetro de cem metros que os envolve, assim como o ingresso do eleitor na cabine de votação portando telefone celular, máquina fotográfica ou filmadora.

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Neste ano, haverá um maior rigor na fiscalização nas sessões eleitorais
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As resoluções foram propostas nas sessões de 25 e 30 de agosto e as alterações, aprovadas por unanimidade na sessão desta quinta. Tratam-se de ajustes para enfatizar a vedação das condutas que o TSE pretende reprimir durante as eleições do mês que vem.

Principais alterações sobre entrega de celular
Artigo 116 — "Na cabine de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no caput desse artigo devem ser desligados e entregues à mesa receptora de votos, juntamente com documento de identidade apresentado.
A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os aparelhos mencionados".

Artigo 116-A "A mesa receptora indagará à eleitora ou ao eleitor, antes de ingressar na cabine sobre o porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo de voto a fim de que esses aparelhos lhes sejam entregues.
Parágrafo único
Havendo recusa, a eleitora ou o eleitor não serão autorizados a votar e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido e acionará a força policial para adoção de providências necessárias, sem prejuízo de comunicação a juíza ou ao juízo eleitoral"
.

Artigo 116-B "Nas sessões eleitorais e nas sessões onde houver necessidade, a pedido da juíza ou do juiz eleitoral, poderão ser utilizados os detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação.
Os custos operacionais para as medidas correrão por conta dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Os TREs poderão envidar esforços para a celebração de acordo de cooperação junto à justiças estadual e federal, sem prejuízo de outras entidades que possa, cooperar com a execução das medidas constantes no caput"
.

Principais alterações sobre proibição de armas
Artigo 154 — "A Força Armada se conservará a 100 metros da sessão eleitoral e não poderá se aproximar do local da votação e não poderá adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, exceto no estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes respeitado o sigilo de voto.
Parágrafo 1º — A redação prevista no caput não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviços junto à Justiça Eleitoral e quando autorizado ou convocados pela autoridade eleitoral competente.
Parágrafo 2º — A previsão prevista no caput desse artigo aplica-se inclusive aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estadual.
Parágrafo 3º — Aos agentes de força de segurança pública que se encontrem em atividades gerais de policiamento no dia das eleições, fica permitido o porte de arma de fogo na seção eleitoral no momento que forem votar, não se aplicando, excepcionalmente, a restrição prevista no caput.
Parágrafo 4º — Os tribunais e juízas e juízes eleitorais, no âmbito das respectivas circunscrições, poderão solicitar à presidência do TSE a extensão da vedação constante no caput do parágrafo segundo deste artigo aos locais que necessitem de idêntica proteção.
Parágrafo 5º — O Tribunal Superior Eleitoral no exercício do seu poder regulamentar e de polícia adorará todas as providências necessárias para tornar efetiva essas vedações, mediante resolução ou portaria considerada a urgência.
Parágrafo 6º — O descumprimento do caput e parágrafo 2º desse artigo acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente"
.

Resolução 23.669

*Notícia alterada às 14h45 de 2/9 para correção do título e primeiro parágrafo. Diferentemente do informado, as alterações foram feitas na Resolução 23.669, e não no Código Eleitoral.

Karen Couto

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Professor Edson disse:
01 de setembro de 2022 às 18:52

Um conjunto de bobagens inventada pelo imperador Alexandre de Moraes.

Radgiv Consultoria Previdenciária disse:
02 de setembro de 2022 às 07:43

Pelo que sabemos alteração legislativa compete a casa respectiva ou seja o congresso. Uma resolução não pode alterar ou acrescentar no texto da lei, apenas se houver lacuna legislativa prevista na própria lei. Há vício de iniciativa formal - portanto, há patente nulidade passível de efeito
Liminar no STF. Que fase senhores!

Ramon Araújo disse:
02 de setembro de 2022 às 09:01

O que você faria se estivesse no lugar no Alexandre de Moraes? E o que o faz pensar que sua decisão, necessariamente, seria aceita por milhões de brasileiros e brasileiras?

Cito uma frase daquele filme Uma Mente Brilhante: "A convicção é um luxo para quem apenas observa".

É incrível como todo mundo acha que, estando no STF ou no TSE, tomaria a melhor decisão, de tal forma que ela seria aceita, obrigatoriamente, por milhões de pessoas. Sem questionamentos.

Não me considero melhor que ninguém, mas sei que, quando a coisa chega ao STF ou ao TSE, é porque nós falhamos em resolver nossas discórdias pela via do diálogo. Aí jogamos a peteca para que poucas pessoas, assim, acabem com o conflito.

Para finalizar, mais uma frase, que não sei quem é o autor: "Não existe justiça, mas partes satisfeitas".

Arlete Pacheco disse:
02 de setembro de 2022 às 10:59

Como perguntar não ofende: quem deu ao imperador alexandre i, o magnífico e à sua corte, o poder de se substituir ao legislativo e alterar uma lei?

Murilo Carpaneda disse:
02 de setembro de 2022 às 11:04

Não houve qualquer alteração no Código Eleitoral. Houve, apenas, alteração na resolução 23.669 do próprio TSE, que dispõe as normas do processo eleitoral de 2022.

Villela disse:
02 de setembro de 2022 às 11:48

TSE alterando Código Eleitoral?
Noooossssaaaa...

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
03 de setembro de 2022 às 13:58

O título da matéria evidencia tua posição ideológica.
Uma pena que este site abrigue entre seus colaboradores, pessoas que, a exemplo da grande mídia, não dão a notícia, se posicionam politicamente.
Karem, se você é jornalista, apenas integra um imenso contingente de pessoas despreparadas para relatar um fato, tanto que tua "profissão" sequer reclama formação acadêmica.
O título poderia ter sido "Sem celular, sem armas", mas, o sangue fez mostrar tua busca em diminuir a cara que faz "arminha".
Defender o outro, o qual por uma dessas incursões do direito no plano do obscurantismo, foi descondenado, é impossível dada as virtudes dele a subtração de próprios públicos e privados, e seu forte apego a um produto do agro, especialmente, aquele produzido em alambiques.
Cuide-se.
Quanto ao desrespeito à hierarquia da estrutura normativa, nada mais a falar, pois, o sr. Moraes já está punindo o ato de pensar, criando, pois, um tipo penal não acolhido no regime democrático, assim, desrespeitar uma norminha, é coisa pouca.
Em nome da defesa da democracia, se afronta a democracia, e pior, o Estado de Direito.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
07 de setembro de 2022 às 21:56

Uma minoria expressiva da população brasileira se posiciona contra a Democracia.
Seguindo o seu "guru" procura fazer tábula rasa da Constituição Federal.
Esse abalo da Democracia decorre da diminuição do QI da "massa de votantes".
Vejamos.
No Brasil, por exemplo, o QI médio é de 87, em Portugal 95, Argentina 96, Itália 102, Alemanha 102, Espanha 99, França 98, Estados Unidos 98, China 100, Reino Unido 100, Angola 68, Moçambique 64, Japão 105 e os campeões são Hong Kong e Coréia do Sul 106.
O QI dos brasileiros foi reduzido com a Direita no Poder, e atinge o estado de "Embotamento em menor grau", significando fraco, pessoa sem habilidade de expressão emocional, propensa à violência, quando contrariada.
Vejamos os índices de QI
QI acima de 130: superdotado
120 - 129: inteligência superior
110 - 119: inteligência acima da média
90 - 109: inteligência média
80 - 89: embotamento ligeiro
66 - 79: limítrofe".

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