Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. O enunciado, cristalizado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, não teve sua aplicação alterada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

Sergio Amaral/STJ
Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo jornal O Estado de S. Paulo, que foi condenado a pagar indenização por danos morais por incluir em uma reportagem sobre sonegação fiscal a foto de duas pessoas que, na verdade, não estavam entre as acusadas.
Os prejudicados ajuizaram ação com pedido de indenização de R$ 2 milhões. O jornal foi condenado, mas a Justiça de São Paulo arbitrou o valor final em R$ 50 mil, meros 2,5% do que foi inicialmente pedido pelos autores da ação.
Ao STJ, o jornal alegou que houve sucumbência recíproca. Apesar de confirmada a condenação, apontou que os autores foram derrotados na maior parte do que pediram. Assim, incidiria o artigo 86 do CPC, segundo o qual "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a entrada em vigor do novo CPC gerou causou alguma controvérsia doutrinária sobre o tema, principalmente porque o artigo 292, inciso V passou a prever que o valor pretendido na ação fundada em dano moral constará na petição inicial.
E, no primeiro precedente sobre o tema pós CPC/2015, propôs a reafirmação da aplicação da Súmula 326 do STJ, que diz que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Em sua opinião, permanece a lógica de que o pedido na ação fundada em dano moral é o da condenação, sendo o valor apenas um indicativo referencial para a ponderação do juiz. Inclusive porque o autor da ação pode usar termos genéricos, como "indenização não inferior a…".
Por outro lado, considerar a sucumbência recíproca com base no valor da indenização abriria brecha para a situação paradoxal de a vítima do dano moral ser obrigada a pagar honorários em valor superior ao valor que deve receber da parte ré.
"O quantum indicado pelo autor da demanda nem mesmo faz parte do pedido propriamente dito — entendido esse como a indenização, no valor que somente pode ser arbitrado pelo magistrado —, mas sim da causa de pedir, limitando-se a representar a narrativa da parte no sentido de que, em sua avaliação, aquele prejuízo imaterial tem equivalência pecuniária no montante por ela indicado", afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira.
A conclusão é de que não existe conflito entre o artigo 292, inciso V do CPC/2015 e a Súmula 326 do STJ. No caso julgado, não há sucumbência recíproca só porque a indenização caiu de R$ 2 milhões para R$ 50 mil. A votação na 4ª Turma foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.837.386
Enquanto o STJ mantiver esse entendimento, haverá muitos aproveitadores de plantão prontos a usar o Judiciário na tentativa de haver um ganho indevido.
O STJ deveria levar em conta que o direito de ação é potestativo, no sentido de que o autor de uma demanda o exerce contra qualquer manifestação do réu.
Se o réu deixar de contestar a demanda tempestivamente, e é com isso que esses aproveitadores contam, os fatos alegados serão presumidos verdadeiros. Daí aumentam as chances desses aproveitadores obterem um ganho muito acima do que realmente têm direito.
Por outro lado, ao contestar a demanda, o réu empreende e estrutura sua defesa não apenas contra as alegações do autor, mas também e principalmente contra o pedido formulado na petição inicial. Assim, se o réu superestima o valor que lhe convém para compensação da violação de seus direitos ou atributos da personalidade, e essa superestimação se afigura absurda, o que se pode aferir a partir de uma pesquisa de julgados em casos semelhantes, então, desconsiderar a sucumbência recíproca constitui, na verdade, um estímulo à chicana, ao espírito emulativo.
Por isso, seria curial que o STJ revisse a Súmula nº 326 para que não seja um estimulante de litígios oportunistas e sem qualquer base de sustentação para o valor pedido à guisa de indenização por danos morais.
A sucumbência recíproca é um instrumento que pode ser empregado para este fim, embora, talvez não seja o melhor. Outro, e talvez melhor, pode ser a condenação por litigância de má-fé proporcional ao valor pedido, a qual, aplicada com argúcia pela autoridade judiciária, pode produzir um resultado que contribua para reprimir o mau uso da Justiça, como, por exemplo, quando isso se afigurar possível, +...
...+
aplicar a penalidade numa proporção que leve ao autor da demanda a perder em favor da parte contrária o mesmo valor que lhe é deferido a título de indenização. No caso noticiado, seria como condenar o autor a pagar ao réu a multa de 0,25% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Isso significaria que o autor deveria receber 50 mil a título de indenização, mas teria de pagar 50 mil por litigância de má-fé.
Medidas desse jaez podem funcionar muito bem como elemento inibidor da chicana levada a efeito por oportunistas de plantão.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Nesse julgado o STJ validou a Súmula 326, de 2006, mas deixou em aberto uma outra questão de não menor relevo: e se o autor - que pediu um milhão de reais por danos morais -, tiver o seu pedido improcedente, será condenado aos honorários sucumbenciais ao advogado do réu com base no valor da causa, de acordo com o Tema 1076 do STJ, ou a verba honorária será fixada por equidade, em descompasso com o Tema 1076, mas em congruência com o recém julgado REsp 1.837.386, ou seja, não será levado em conta o montante atribuído à causa?
Qual colega advogado ainda arrisca aferir valor elevado à causa para enfrentar esse desafio?
Vamos conversar mais pelo meu Instagram, colegas? @paulosergiomestre
Muito bem colocada a questão.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login