O ajuizamento de uma demanda judicial em busca de uma obrigação ou para impugnar a mesma, seja pelo credor ou pelo devedor, conduz à quebra da inércia de ambos. Com isso, interrompe-se qualquer prazo prescricional relativo à mesma obrigação.

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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de particulares que tentavam evitar a execução de uma dívida em decorrência da prescrição da execução do contrato.
A dívida, feita em contrato de mútuo com garantia hipotecária junto à Caixa Econômica Federal, foi alvo de ação revisional ajuizada pelos devedores. A instituição posteriormente cedeu o crédito a ume empresa gestora de ativos.
Quando esta tentou executar o contrato, os devedores alegaram a prescrição do direito. As instâncias ordinárias concluíram que a ação revisional por parte dos devedores interrompeu o prazo que os credores teriam para executar a dívida.
No STJ, o tema tem gerado decisões díspares. Há acórdãos que adotam posição segundo a qual a propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito. Logo, não há interrupção da prescrição.
Relator na 3ª Turma, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva propôs manter o acórdão atacado. Ele citou doutrina segundo a qual a prescrição não se interrompe apenas pela provocação judicial por parte do credor, mas também na hipótese em que ele é chamado a discutir o crédito.
"Com efeito, uma vez tornada litigiosa ‘a coisa’, os atos defensivos praticados no âmbito da demanda ajuizada pelo devedor afastam, de forma inexorável, a inércia do credor, não se justificando, nesse cenário, o decurso do prazo prescricional", afirmou o relator.
"Consequentemente, o exercício do direito de ação por qualquer uma das partes interrompe a prescrição relativa à determinada pretensão, exatamente porque o ajuizamento de uma demanda, tanto pelo credor quanto pelo devedor, buscando ou impugnando precisamente o objeto da relação obrigacional, conduz à quebra da inércia que frustra a prescrição", concluiu.
Também citou a possibilidade de, na ação revisional, o credor negociar ou reconhecer, mesmo que parcialmente, eventual excesso do crédito. Para o ministro Cueva, o processo não pode ser uma armadilha para as partes. Em vez disso, deve ser instrumento para dar efetividade a um direito material perseguido.
"A exegese que harmoniza o artigo 794, parágrafo 1º, do CPC/2015 com o artigo 202 do Código Civil é a que melhor se adequa a esse propósito, ampliando as possibilidades de o credor reaver o seu crédito, devendo prevalecer, portanto, o pioneiro entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva", resumiu. A votação foi unânime.
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REsp 1.956.817



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