CNJ recomenda que distinguishing não sirva para enfraquecer teses

Ao identificar uma distinção material relevante e indiscutível, os tribunais podem afastar a aplicação de precedente de natureza obrigatória pelo uso da técnica do distinguishing (distinção). Essa hipótese não pode servir para negar a legislação vigente ou estabelecer nova tese jurídica e tampouco como via indireta de superação de precedentes (overruling).

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Recomendação do CNJ trata de reforçar a cultura de precedentes no Brasil
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Essa orientação foi apresentada aos juízes brasileiros na sexta-feira (9/9), pela publicação da Recomendação 134/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça. O documento visa reforçar a relevância dos precedentes judiciais para a promoção da segurança jurídica, da estabilidade e do ambiente de negócios no Brasil.

Ao longo de 50 artigos, o CNJ mostra a preocupação com a formação de um sistema de precedentes hígido e sem margem para interpretação, de modo que seja aplicado de maneira efetiva para uniformização da jurisprudência em um país com mais de 80 milhões de processos em tramitação.

Por isso, ganha relevância as previsões do artigo 14, que trata da hipótese de distinguishing. Ela ocorre quando o intérprete compara os pressupostos de fato e de direito que levaram à formação de um precedente, em relação a um determinado caso concreto que esteja em julgamento.

Na prática, se não houver identidade desses pressupostos, o juiz pode superar o precedente vinculante e decidir a causa como entender de direito. Para o CNJ, isso pode ser feito, mas é preciso explicar, de maneira clara, a situação material relevante e diversa capaz de afastar a tese.

A recomendação prevê, também, que o distinguishing não seja usado para afastar a aplicação da legislação vigente e para estabelecer tese jurídica em descompasso com a jurisprudência consolidada sobre o assunto.

O parágrafo 3º do artigo 14 é ainda mais direto: "Recomenda-se que o distinguishing não seja confundido e não seja utilizado como simples mecanismo de recusa à aplicação de tese consolidada". O uso impróprio dessa técnica constitui vício de fundamentação que pode ensejar a cassação da decisão.

Clique aqui para ler a Recomendação 134/2022

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
13 de setembro de 2022 às 20:59

Com o devido e merecido respeito, a recente Recomendação n° 134 , do CNJ, parece ter avançado o sinal, ultrapassando os limites de sua competência constitucional (art. 103-B, CF). Salvo engano, a pretexto de reconendar, o que pretende o órgão administrativo é se imiscuir na atividade finalistica dos magistrados, É preciso impedir mais essa tentativa de inovar
a ordem jurídica, sobretudo quando transgredida por excesso de poder exercido ultra vires (além dos limites da competência). Em algumas oportunidades o STF soube conter esses arroubos do CNJ em atuar fora de sua esfera de poder. Oxalá isso possa acontecer, novamente. Afinal, todos estamos subordinados à autoridade hierárquica da Constituição Federal, pois não?

vera mattos disse:
14 de setembro de 2022 às 04:53

Lembrando que se trata, apenas, de uma 'recomendação' e não de uma imposição.

Bruno Miano disse:
14 de setembro de 2022 às 05:55

O senhor foi irrepreensível em seu comentário; só me resta assinar embaixo e torcer para que alguma associação nacional de magistrados promova a ação adequada junto ao STF para cassar esse ato.
De fato, houve indevido avanço em seara jurisdicional. Estão querendo por cabrestos nos juízes e Tribunais, sob a forma de "recomendação" provinda de órgão correicional.
AMB, AJUFE, ANDES, 'quid juris'?

Thais Bueno Battistini disse:
14 de setembro de 2022 às 22:20

Medo!
Um sistema jurídico estruturado no "civil law" sofrendo interferência do "common law" sem a maturidade necessária, regado com o frequente ativismo judicial, está fadado ao ápice da insegurança jurídica, à medida em que tudo poderá ser relativisado, à depender dos interesses...
Medo...

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