O acordo extrajudicial de indenização firmado entre duas partes não impede que uma delas ajuíze ação para complementar a verba se os danos, ao fim e ao cabo, revelarem-se mais extensos do que o previsto.

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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um homem que se machucou em acidente de moto ao colidir com um boi que estava solto na pista onde trafegava.
O animal era de propriedade dos donos de uma fazenda localizada às margens da estrada. Para evitar uma ação judicial, os réus firmaram acordo extrajudicial com a vítima, para arcar com gastos médicos e danos materiais. O valor foi de R$ 12,3 mil.
Os danos físicos ao motociclista, no entanto, mostraram-se piores do que o previsto. Ele ficou com sequela total definitiva no punho e perdeu força na mão. O braço está visivelmente torto. Além de gastos extras com fisioterapia e consultas, ele terá de fazer tratamento permanente.
Por isso, a vítima ajuizou ação para complementar a indenização recebida. As instâncias ordinárias concluíram que, ao assinar o acordo extrajudicial, o motociclista perdeu o interesse em litigar. Assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a renúncia ao direito de pleitear indenização complementar deve ser interpretada restritivamente. A vítima só perde o interesse de agir se não indicar a existência de lesão ou outros vícios do negócio jurídico.
"É que na transação, as partes acabam por renunciar a possíveis direitos, renúncia esta que, todavia, deve ser interpretada da forma menos prejudicial e abrangente possível à eventual vítima de acidente", explicou o relator.
Para o ministro Cueva, o autor da ação comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória, já que mostrou que será necessário avaliar se as consequências do acidente resultaram piores e mais graves do que o que foi previsto no acordo extrajudicial.
"No caso concreto o recorrente foi vítima de acidente de trânsito em virtude do qual acabou por celebrar transação, que não considerou, por óbvio, consequências desconhecidas e supervenientes ao fato ilícito, que se tivessem sido aventadas poderiam ensejar reparação maior ou até mesmo um pensionamento mensal", apontou o ministro.
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REsp 1.993.187
Está mesmo no art. 843 do Código Civil: “A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”.
Então, o STJ está certo quando afirma que a transação interpreta-se restritivamente, pois apenas reproduz o que está na lei.
A transação, no entanto, não empece pretensões a respeito de direitos que não tenham sido objeto do acertamento entre as partes, ou quando a celebração do pacto padece eivada de vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude a credores).
Então, o STJ está certo quando afirma que a transação interpreta-se restritivamente, pois apenas reproduz o que está na lei. E também quando afirma que a superação da transação requer “a indicação da existência de lesão ou outros vícios do negócio jurídico”. Mais uma vez, apenas repete a lei, já que o vício de consentimento constitui causa de anulação do negócio jurídico.
Porém, no caso noticiado, fui olhar a petição inicial. Não há alegação alguma de vício de consentimento. Portanto, por imperativo do art. 141 do CPC, as instâncias ordinárias tinham mesmo de se ater aos limites em que a lide foi proposta e jamais poderiam imiscuir-se sobre questão a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Logo, sem alegação de vício de consentimento, não se afigura possível anular a transação.
Agora, quando no caso noticiado, o STJ diz que “Não há nos autos como se aferir o alegado vício de vontade na formalização do acordo em análise”, outra coisa não faz senão analisar elementos de prova, fáticos, que deveriam estar obstruídos pela aplicação da famigerada Súmula nº 7, esse torvelinho que tudo draga para obstaculizar o conhecimento da esmagadora maioria dos recursos especiais que aportam naquela Corte.
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Além do mais, se a lide não foi proposta sob o fundamento do vício de consentimento, então, não há falar em aferir qualquer vício de consentimento.
Curiosamente, os recibos de pagamento juntados aos autos pelo autor da demanda não ostentam data, de modo que não se tem como saber quando foram realizados, para confrontá-los com outros documentos constantes dos autos.
De outra banda, quando o STJ afirma que “o recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores a que refere”, tem, novamente, toda razão. Assim, se a vítima se submeteu a outros tratamentos em razão do mesmo fato, os quais não foram objeto do acordo, pode pleitear em juízo o valor correspondente.
No caso, a transação é explícita a respeito dos danos que cobria. Abrangeu os danos na motocicleta, o tratamento de fisioterapia no punho, o tratamento odontológico e despesas com medicamentos. Portanto, a respeito desses itens, a transação é eficaz e nada pode ser pleiteado a mais, até porque os danos nessas partes do corpo da vítima já eram conhecidos ao tempo do acordo. Mas não previu indenização por dano moral.
Concluo que no caso não se pode admitir a discussão sobre vício de consentimento, porque a lide já se estabilizou com a contestação e o vício de consentimento não integra a causa de pedir.
Porém, a transação foi celebrada para quitação apenas dos danos mencionados no ajuste entre as partes. Quaisquer outros podem ser objeto de nova pretensão, desde que não se identifiquem com aqueles que foram objeto do pacto. Se estes tiveram maior extensão, o excesso não coberto representa a concessão feita pela vítima para prevenir o litígio e receber mais rapidamente a indenização oferecida.
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A não ser assim, toda transação decorrente de responsabilidade civil extracontratual será inócua, à medida que não cumprirá seu papel de prevenir o litígio, já que a vítima poderá pleitear complementação pelos mesmos danos cujo valor da reparação extravasou a indenização aceita.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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