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William Ramos: Sindicato bolsonarista barra trabalho de músico

Diretores do Sindicato Rural de Imperatriz (MA)[1] publicaram vídeo em redes sociais afirmando que teriam recusado a locação do espaço para apresentação do artista João Gomes nas dependências do parque de exposições, pois, segundo o presidente da entidade, o senhor Luís Afonso Danda: "em virtude do comportamento dele [João Gomes] de tratar mal a figura do nosso presidente Bolsonaro, ele não é bem vindo dentro do parque de exposições".

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Cantor João Gomes e presidente Bolsonaro
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A apresentação do artista está inserida na programação do Festival "Pizro", que está sendo promovido e realizado pela produtora Imperial Produções Eireli, cujo evento ocorrerá em outros 13 municípios, distribuídos em sete estados da federação (ES, SP, MA, AM, PE, BA e MG), contando com a participação de outros três artistas, Vitor Fernandes, Tarcísio do Acordeon e Diego Souza, que, em razão da negativa do Sinrural, o evento será realizado no município maranhense  na sede da AABB (Associação Atlética do Banco do Brasil) local, conforme divulgado na rede social da produtora.

Traçado o contorno fático e à luz dos fatos veiculados por meio dos sítios de comunicação, pretendemos aqui levantar hipóteses sobre as relações contratuais que envolvem o fato noticiado, adotando-se como premissas que: a) a apresentação do artista foi contratada pela produtora Imperial Produções Eireli; e que b) a relação que se pretendia entabular com o Sinrural seria uma relação locatícia por temporada.

Fixada as premissas, emerge o seguinte problema a ser respondido: pode o locador recusar a locação de um imóvel imotivadamente?

Locação de imóvel urbano
Segundo Tepedino (2022, p. 224) "a locação de coisas consiste no negócio jurídico por meio do qual o locador, também denominado senhorio ou arrendador, se obriga a ceder ao locatário, inquilino ou arrendatário, por prazo determinado ou indeterminado, o uso e gozo de bem infungível, mediante o pagamento de determinada remuneração".

A locação de imóvel urbano é regulada pela Lei nº 8.245/1991, cujo regramento sobrepõe-se à disciplina conferida à locação de coisas infungíveis dadas pelo Código Civil brasileiro de 2002 em  seus artigos 565 ao artigo 578, em razão da especialidade da Lei, que embora anterior, delimita e regulamenta as relações locatícias de imóveis urbanos, excluindo de seu regramento o aluguel de coisas não fungíveis que não sejam imóveis e que não sejam classificadas como urbanas, ou ainda daquelas expressamente excluídas por força do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.245/1991.

A locação de  imóvel urbano para realização de evento vai ao encontro dos artigos 48 à 50 da Lei do Inquilinato, que trata da Locação por Temporada, que, diferentemente da Lei anterior que regulava a matéria, previu como único item obrigatório para sua caracterização, a de que o imóvel urbano seja locado pelo prazo inferior à 90 dias, trazendo em seu artigo 48, segundo Sylvio Capanema (2012), um rol meramente exemplificativo "das causas que podem motivar a locação por temporada, tais como a prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde e feitura de obras em seu imóvel, o que não significa dizer que não sejam admitidas outras razões".

Compreendido que a locação de imóvel urbano por prazo determinado para realização de evento é regido pela Lei nº 8.245/1991, oportuna é a realização de breve digressão sobre o contexto histórico em que foi promulgada a referida Lei, que é anterior ao Código Civil brasileiro aprovado por meio da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Segundo Tepedino (2022, p. 243) "a Lei nº 8.245/1991 foi editada em um contexto no qual buscava o aquecimento do mercado imobiliário, associado à promoção de medidas protetivas aos locatários, de modo a neutralizar sua vulnerabilidade econômica em relação ao locador". A referida lei, aprovada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 que "fundamentava-se axiologicamente no absolutismo do direito de propriedade e na ampla liberdade de contratar", surge com o intuito de "compatibilizar valores constitucionalmente tutelados  atinentes à moradia e ao fundo empresarial" previstos na então recém promulgada Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Compreender a ratio essendi da norma é de fundamental importância para que se reconheça a vulnerabilidade do locatário em face do locador, e nesse sentido vale relembrar que a vulnerabilidade não se esgota na hipossuficiência do locatário, mas na revelação de outros tipos de vulnerabilidade, sejam elas técnicas, jurídicas ou fáticas (socioeconômicas).

Para Cláudia Marques  (2017, p. 117) a vulnerabilidade "é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção".

Liberdade contratual e seus limites
O escólio de Maria Celina Bodin de Moraes (2013, p. 5) informa que até o final do século 18 prevaleceu no ordenamento jurídico brasileiro o entendimento da doutrina alemã que festejava a prevalência à "vontade individual privada como a fonte única de efeitos jurídicos obrigacionais".

Segundo a referida autora, no direito contemporâneo o negócio jurídico "deve representar, além do interesse individual de cada uma das partes, um interesse prático que esteja em consonância com o interesse social e geral", concluindo que já não se pode alçar bandeira da autonomia da vontade, mas sim autonomia privada, por estar inserto nos limites de um ordenamento jurídico.

De modo que a liberdade contratual, sobretudo em um "ordenamento solidarista e personalista" como o brasileiro, deve ser exercido observado os valores e princípios de estatura constitucional, pondera Bandeira (2015, p. 2707).

Relembra Oliveira (2014, p. 2) que o direito privado não é uma ilha normativa, esclarecendo que "as normas jurídicas não existem isoladamente, elas existem em um contexto, um contexto de normas com relações particulares entre si, o qual costuma ser chamado ordenamento jurídico".

Tanto é verdade que o Constituinte de 1988 firmou no artigo 1º, IV, da CF, como fundamento da República Federativa do Brasil os valores sociais da livre iniciativa, assegurando no caput do artigo 5º a inviolabilidade do direito à propriedade privada, dedicando um título especial a tratar especificamente da ordem econômica (TÍTULO VII), definia por Grau (2001, p, 61), "como o conjunto de normas que define, institucionalmente, um determinado modo de produção econômica".

Segundo Neves (2016, p. 95), "a Constituição, trouxe diretrizes e princípios imbrincados de dois grandes sistemas econômicos: (a) o liberalismo econômico e, (b) o socialismo democrático;" revelando a tarefa do Estado em assegurar os direitos sociais, como o direito a saúde, ao "pleno emprego e simultaneamente reduzir as desigualdades sociais, agindo para a ocorrência da livre iniciativa e livre concorrência".

O artigo 170 da CF, afirma que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa", observando-se os princípios, dentre outros, da propriedade privada e da livre concorrência, formam, em conjunto com as demais disposições constitucionais, o que Neves (2016, 94) chamou de "direitos fundamentais econômicos".

Os direitos fundamentais econômicos desempenham especial atuação na concretização dos direitos fundamentais, na medida em que "em um Estado extremamente desigual, socialmente dizendo, medidas assecuratórias a uma parcela significante da população somente poderá ser desencadeada com uma economia estribada na busca da riqueza" (NEVES, 2016, p. 95).

De outra banda, a mesma Constituição de 1988, em seu artigo 1º, III, igualmente reconheceu como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, reforçando em seu artigo 3º que dentre seus objetivos está o desenvolvimento de uma sociedade livre, justa e solidária, com vistas a promover o bem de todos.

Estes objetivos, como era de se esperar, foram incorporados pelo Código Civil de 2002, que em seu artigo 421 afirma que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato", impondo ao contratantes, por meio do artigo 422, que guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

A despeito da função social, afirma Tepedino (2008) que "a função social  elemento interno do contrato — impõe aos contratantes a obrigação de perseguir, ao lado de seus interesses privados, interesses extracontratuais socialmente relevantes, assim considerados pelo legislador constitucional, sob pena de não merecimento de tutela do exercício da liberdade de contratar".

Pode o locador recusar a locação de um imóvel imotivadamente?
Portanto, identificado o tipo de contratual aplicável a espécie e os diplomas legais que a ele vão incidir, cumpre responder a indagação: pode o locador recusar a locação de um imóvel imotivadamente?

A resposta não é simples e não comporta conclusões açodadas, isso porque não há uma regra expressa que a responda, onde a técnica da subsunção forneceria a resposta ao caso concreto, ao submeter o fato à norma.

Na espécie, à mercê de regra expressa e diante da necessidade fática de resposta, cumpre ao intérprete, por meio da técnica da ponderação, sopesar os princípios aparentemente em conflito, conferindo-lhes o máximo de concreção possível, embora um deles deva prevalecer no caso concreto.

Dito isso, parte-se para análise dos princípios em rota de colisão, pois, se de um lado ao locador é assegurado o soberano direito de propriedade privada, donde se decorre o direito de usar, gozar e dispor, de outro deve-se observar que a própria constituição que assegurou o direito à propriedade privada, afirma que ela deve cumprir sua função social, como causa condicionante para o exercício do direito.

O artigo 3º da Constituição, que estabelece os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, impôs-se o objetivo de promover o "bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", com vistas a "construir uma sociedade livre, justa e solidária".

Outro ponto de necessária remissão é o fato de que, para Venosa (2020, p. 43) "os princípios protetivos da Lei do consumidor, ao menos em sua parte de direito material, podem e devem ser sistematicamente aplicados pelos julgadores, embora em relações exclusivamente civilísticas, como forma de integração dos contratos, ainda que se conclua diferentemente do ora exposto" findando por concluir que "o microssistema do consumidor aplicar-se-á ao inquilinato, integralmente, sempre que o locador se posicionar como fornecedor, na definição do artigo 3º do CDC".

Nesse sentido, vale relembrar que o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 30, veda "ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas […]  recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento", justamente para proteger e assegurar a norma consumerista que nas relações comerciais em que uma das partes seja consumidor, é vetado a prática de atos que discriminem ou estimulem o "preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (artigo 3º, IV, CRFB).

Considerações finais
Nesse sentido, deve o ordenamento jurídico fornecer pronta resposta ao comportamento ou prática que estimule a discriminação por razões ideológicas, ou ainda mais grave como no caso em apreço, estimule atos antidemocráticos, na medida em que impõe aos contratantes que comunguem ou pelo menos não divirjam politicamente da ideologia política adotada por uma das partes, até mesmo porque, ao mesmo tempo em que o artigo 5º, IV, da CRFB assegura à todos a "é livre a manifestação do pensamento", ela impõe a todos que não estabeleçam represálias em decorrência do exercício desse direito, sob pena de expressa violação de comando constitucional.

 

Referências bibliográficas

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William de Oliveira Ramos

é mestrando em Direitos Fundamentais pela Universidade da Amazônia/Unama, bolsista Capes/Taxa, especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), especialista em Direito Processual Civil, Constitucional, Penal e Trabalhista pela Faculdade Maurício de Nassau de Belém e advogado sócio do escritório Ramos & Valadão Sociedade de Advogados.

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