TJ-SP anula lei que permitia touradas, vaquejadas e farras de boi

A competência suplementar do município não pode contrariar matéria que já foi disciplinada em âmbito federal ou estadual. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular parte de uma lei de Sorocaba que permitia a realização de rodeios e provas como touradas, vaquejadas e farras de boi.

Gerardo Lazzari/Divulgação

ReproduçãoTJ-SP anula lei municipal de Sorocaba que permitia rodeios, touradas e vaquejadas

Ao propor a ADI, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que o Estado tem o dever de proteger a flora e a fauna, incluindo todos os animais, proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que submetam os bichos à crueldade. O relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, julgou a ação procedente em parte e disse que a "questão dos rodeios é tormentosa".

"Não se desconhece o preceito constitucional de proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente (CE, artigo 193), nele incluído a proteção dos animais. Também não se desconhece o contexto social em que se insere a atividade, suas consequências culturais e econômicas (CF, artigo 225, § 7º), o que a doutrina analisa sob o prisma do princípio da adequação social", afirmou.

Conforme o magistrado, a competência constitucional para legislar sobre a preservação das florestas, da fauna e da flora é comum e suplementar. Ademais, a competência suplementar do município não pode contrariar matéria que já foi disciplinada no âmbito federal ou estadual. Melo destacou trechos da lei de Sorocaba que repetem o que já estava previsto em legislação federal sobre rodeios (Lei 10.519/02).

"Os dispositivos invadem, na hipótese concreta, a competência da União para legislar sobre a preservação das florestas, da fauna e da flora, posto que a matéria se encontra expressamente regulamentada por lei federal, tudo a configurar a sua inconstitucionalidade formal, aqui amparada na admissão de julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade pelo regime da causa de pedir aberta."

Além disso, o desembargador também considerou inconstitucional o artigo que revogava a proibição de touradas, vaquejadas e farras de boi no município. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.983, já declarou inconstitucional a prática da vaquejada. "A prática de touradas, vaquejadas, farras de boi e eventos similares é contrária à Constituição Estadual", completou Melo. 

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2021862-27.2022.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Ramon Araújo disse:
20 de setembro de 2022 às 09:52

Agora é só esperar para que os "racionais" políticos se movimentem para tentar barrar essas decisões judiciais.

Em 2016, o STF barrou aquela lei da vaquejada. O que aconteceu no ano seguinte? Foi promulgada aquela PEC da "cultura", na qual se disse que manifestações culturais que utilizam animais não são crueldade.

Em um tribunal, você pode falar de biologia, astronomia, ecologia, ciência como um todo. Tudo aponta para a crueldade da vaquejada. Bois e vacas, assim como nós, não conseguem viver fora da Terra, têm ossos, sangue etc.

Nossos parlamentos não são tão iluminados com a razão quanto um tribunal, infelizmente. Podemos ter políticos semianalfabetos. Gente essa para quem vaquejada só pode ser cultura. E se essa gente foi eleita, certamente é porque estão representando pessoas "extremamente" adeptas do conhecimento.

Mais um ano de política, e os candidatos são, por exemplo, João do Queijo. Para uns, a vaca foi "projetada" divinamente para nos fornecer leite, nata, queijo. A biologia nos diz que ela é apenas uma entre tantas espécies de mamíferos.

Duvido que as pessoas reflitam sobre quando deve ter começado esse consumo de leite ou quando a vaquejada foi criada. No fim, ou é cultural ou é porque Deus quis assim.

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