Mudanças de posicionamento sobre temas de interesse coletivo ou formação de alianças são legítimas e inerentes à dinâmica da política, sendo direito do eleitor, considerada sua liberdade de informação, ter amplo conhecimento dessas movimentações.

ser informado sobre mudança de aliança
Antonio Augusto/Secom/TSE
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral considerou legítima a propaganda eleitoral divulgada pela campanha de Jair Bolsonaro que recuperou vídeos antigos em que Geraldo Alckmin, hoje vice na chapa de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República, aparece criticando o petista em eleições anteriores.
A peça foi veiculada em inserções na tevê e gerou representação por propaganda irregular e quatro pedidos de direito de resposta. Relatora, a ministra Maria Claudia Bucchianeri negou a liminar em todos os processos. Essa posição foi ratificada pelo Plenário do TSE na noite desta terça-feira (20/9).
As inserções mostravam vídeos de Alckmin dizendo que "depois de ter quebrado o Brasil, Lula diz que quer voltar ao poder" e que "(Lula) quer voltar à cena do crime". Ele ainda diz que "está também em suas mãos evitar que a corrupção e a roubalheira voltem a comandar o país".
As falas foram feitas em 2018, ano em que Alckmin concorreu à Presidência, enquanto Lula, pré-candidato do PT, teve a candidatura barrada por sua condenação criminal na Justiça Federal. O então candidato do PSDB citou o "petrolão" e a "lava jato" e disse ser preciso "evitar que um preso condenado por corrupção seja solto".
Ao fim, o narrador complementa: |"Se até o vice do Lula pensa assim, como é que eu vou confiar nele?".
A ministra Bucchianeri afastou a aplicação no caso do artigo 242 do Código Eleitoral, que proíbe que os candidatos usem meios publicitários para criar artificialmente na opinião pública estados mentais, emocionais ou passionais.
Para ela, o dispositivo não pode impedir a crítica política, mesmo que dura e ácida, pois é inerente ao debate eleitoral e ao regime democrático. O uso do artigo 242, portanto, só é cabível em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento de toda e qualquer propaganda eleitoral.
Da mesma forma, ela apontou que o direito de resposta, previsto no artigo 58 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), tem natureza excepcional, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas eleitorais.
Além do mais, a ministra afirmou que as falas de Alckmin usadas pela campanha de Bolsonaro não foram contestadas. Em vez disso, são públicas e notórias. Logo, não há fato sabidamente inverídico, pressuposto necessário para concessão do direito de resposta.
Representação 0600964-66.2022.6.00.0000
Direito de Resposta 0600961-14.2022.6.00.0000
Direito de Resposta 0600978-50.2022.6.00.0000
Direito de Resposta 0600981-05.2022.6.00.0000
Direito de Resposta 0600998-41.2022.6.00.0000
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