Justiça gratuita alcança honorários contra quem não cumpre sentença

A concessão da gratuidade de Justiça perdura após a fase de conhecimento da ação e alcança, inclusive, os honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, impostos a quem não cumpre a sentença voluntariamente no prazo de 15 dias.

Lucas Pricken/STJ

Gratuidade de Justiça deve perdurar na fase executiva, afirmou o ministro Bellizze
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um particular que foi condenado de maneira definitiva a pagar quantia certa em uma ação de indenização.

O homem, beneficiário da Justiça gratuita, não quitou a obrigação no prazo de 15 dias. Com isso, conforme prevê o artigo 523, parágrafo 1º do CPC, o valor foi acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios também de 10%.

No cumprimento de sentença, ele se opôs ao pagamento dos 10% de honorários. Apontou que, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, não pode ser compelida ao pagamento dessa verba. Essa posição foi referendada pela 3ª Turma do STJ.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que o caráter dos honorários previstos no artigo 523 do CPC é sucumbencial: eles antecipam a sucumbência com base no princípio da causalidade, pois graças ao devedor, que não quitou a obrigação, o credor terá de propor uma ação de execução.

Por outro lado, o benefício da Justiça gratuita compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme o artigo 9 da Lei 1.060/1950. Já o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI estende a gratuidade aos honorários do advogado.

"Sob essa ótica e considerando que o cumprimento de sentença — na sistemática hodierna do sincretismo processual — constitui uma fase do processo que se desenvolve em continuidade à relação jurídico-processual estabelecida previamente na fase de conhecimento, a gratuidade de Justiça concedida na fase cognitiva deve perdurar na fase executiva subsequente, se não expressamente revogada", resumiu o ministro Bellizze.

Ele explicou ainda que a verba de 10% prevista no artigo 523 do CPC é efetivamente devida pelo beneficiário da gratuidade de Justiça. No entanto, sua exigibilidade fica em suspenso. O credor não pode persegui-la, nem tomar atos expropriatórios com o intuito de garanti-la.

A execução só será possível se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após esse período, ela é extinta.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.990.562

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Spartacus disse:
27 de setembro de 2022 às 14:50

O STJ deveria revistar a questão da execução das obrigações constituídas contra o beneficiário da gratuidade da justiça, pois o entendimento em vigor, que admite a inconstitucional condição suspensiva prevista no § 3º do art. 98 do CPC, cria uma fissura no ordenamento jurídico e estimula causas temerárias.
Isso porque a condição suspensiva ali prevista atina com a exigência de produção de prova diabólica, à medida que é impossível, se não muito difícil para a Fazenda Pública, a parte vencedora e seu advogado comprovarem a alteração da situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça ao beneficiário, porquanto tal situação diz respeito a dados pessoais relativos a seus rendimentos (salário, honorários, pensão, etc.), portanto, uma situação de fluxo financeiro, de onde as pessoas extraem os recursos para arcar com suas despesas ordinárias e extraordinárias, dados esses, via de regra protegidos pelo sigilo. Além disso, também via de regra os rendimentos da pessoa são excluídos de toda execução nos limites do art. 833 do CPC.
Por outro lado, quando as pessoas não cumprem suas obrigações, a insuficiência de rendimentos (salário, honorários, pensões, etc) não são justificativa para que não sejam cobradas, pois, segundo o disposto no art. 391 do Código Civil e no art. 789 do Código de Processo Civil, pelas obrigações responde o patrimônio do devedor. Patrimônio é uma situação de estoque de riqueza, não de fluxo, como são os rendimentos, que se renovam periodicamente.
Assim, se o devedor é beneficiário da gratuidade da justiça, mas possui patrimônio contra o qual a obrigação constituída no título judicial pode ser executada, deve admitir-se que esse patrimônio seja executado, pois, do contrário, +...

Spartacus disse:
27 de setembro de 2022 às 14:51

...+
cria-se uma situação de manifesta injustiça e inconstitucionalidade, já que aqueles que possuem patrimônio, ainda que inferior ao possuído pelo beneficiário da gratuidade da justiça, poderão ter seu patrimônio expropriado para a satisfação dos seus credores, ao passo que o beneficiário da gratuidade da justiça, a despeito de possuir patrimônio suficiente para satisfazer seus credores, ficaria isento do pagar suas dívidas enquanto perdurar a situação de fluxo insuficiente que ensejou a concessão do benefício.
Sugiro que o STJ analise meu artigo sobre essa questão: https://www.conjur.com.br/2022-set-21/sergio-niemeyer-gratuidade-justica-decisoes-legem, a fim de acabar com a celeuma e essa situação dúbia de que o patrimônio responde pelas dívidas de uns, mas não pelas dívidas de outros (os beneficiários da gratuidade da justiça).
Como já dizia um sábio “Once we realize that imperfect understanding is the human condition, there is no shame in being wrong, only in failing to correct our mistakes. (Tradução livre: “Uma vez que reconhecemos que a imperfeição do entendimento é condição humana, não há vergonha em estar errado, mas somente em não corrigir os nossos erros”).

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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