O ordenamento jurídico brasileiro é claro ao determinar que os honorários de sucumbência (devidos pela parte perdedora de uma ação aos advogados da parte vencedora) devem ser qualificados como prestação alimentícia. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça está confrontando a lei ao colocar novamente em discussão esse assunto, de acordo com os estudiosos do tema ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Na última quarta-feira (16/8), a Corte Especial do STJ reiniciou o debate sobre a possibilidade de penhorar verbas remuneratórias das pessoas que devem honorários de sucumbência. Relator da matéria, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a penhora dessas verbas é inviável, enquanto o ministro Humberto Martins abriu a divergência. O julgamento foi interrompido por causa do pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
O tema é extremamente controvertido, já foi julgado pelo próprio STJ (decidido por 7 votos a 6 pela Corte Especial em 2020), tem admitido ressalvas e ainda não foi pacificado. Devido ao impacto do julgamento, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil atua como amicus curiae (amigo da corte) no processo.
Dúvida cruel
Verbas remuneratórias como vencimentos, salários, remunerações e aposentadoria, destinadas ao sustento da família, e quantias de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança são, em regra, impenhoráveis. É o que diz o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Contudo, o parágrafo 2º abre uma exceção: essas verbas deixam de ser impenhoráveis se a hipótese for de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
A dúvida é se os honorários de sucumbência podem ser qualificados como prestação alimentícia. Em caso positivo, abre-se a possibilidade da penhora do salário do devedor. Caso contrário, a medida fica vetada, conforme decidiu a Corte Especial do STJ em 2020.
Sócio do escritório Tucci Advogados Associados, professor titular sênior da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, José Rogério Cruz e Tucci diz não entender por que o STJ voltou a discutir o tema, uma vez que a legislação já dispõe que os honorários advocatícios são equiparados a verba alimentar. Ele lembra que o parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil apresenta essa norma de maneira muito clara.
"É uma discussão (do STJ) contra a lei. A legislação não diz que os honorários advocatícios não têm privilégios. É lógico que eu não posso deixar a parte que tem de me pagar à míngua. Não é que eu vou pegar o salário da parte e deixá-la na mão."
Para Tucci, cabe ao juiz, seguindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecer uma margem para a penhora. "Não adianta nada eu me alimentar e deixar o outro sem recursos. É o juiz quem tem de dosar essa penhora. Essa exceção tem de ser dosada e norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
O professor destaca ainda que, caso o STJ decida que os honorários não devem ser qualificados como prestação alimentícia, a discussão pode ser levada ao Supremo Tribunal Federal. "Os honorários de um advogado constituem um meio de sustento. Por essa razão, estamos em um plano de igualdade. Caso se negue esse raciocínio, cabe a discussão perante ao STF, que já reconheceu que os honorários têm natureza alimentar."
Leno Ferreira, sócio do MMA Legal, defende que a legislação não estabelece hierarquias entre verbas de natureza alimentar. "Os honorários sucumbenciais devem ter o mesmo tratamento que todas as demais verbas alimentares, inclusive no que concerne à possibilidade de se penhorar o salário do devedor para a satisfação. O meu entendimento é com base na lei. Os honorários sucumbenciais são tratados pelo ordenamento jurídico como verba de natureza alimentar, inclusive com os privilégios desta em diversos momentos."
No entendimento de Roger Maier Böing, sócio do Böing Gleich Advogados, é possível, inclusive, a penhora de valores depositados em cadernetas de poupança para quitar honorários de advogados.
"A discussão gira em torno da suposta distinção entre prestação alimentícia e natureza alimentar. No entanto, ao analisarmos sob o prisma da advocacia, nos parecem conceitos indissociáveis. O advogado, principalmente o autônomo, sobrevive e depende dos honorários. Algumas partes alegam que um julgamento favorável à penhorabilidade poderia privilegiar grandes bancas, ou até escritórios internacionais, em detrimento dos devedores. Entretanto, há de ser sopesado que muitos se utilizam da proteção legal conferida pelo CPC para justamente não honrar seus compromissos, blindando-se contra a penhora", disse ele. "Um novo julgamento sobre a matéria, passados três anos, é um indicativo de que ela, jamais pacificada, precisa ser revista em prol da advocacia."
Por sua vez, Luis Felipe Gomes, do escritório Schmidt Valois Advogados, lembra que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, pelo fato de elas serem necessárias para a manutenção do mínimo existencial, mas admite casos excepcionais.
"Existem algumas exceções à impenhorabilidade das verbas remuneratórias, como, por exemplo, a prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, que afasta a impenhorabilidade na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Dessa forma, mostra-se correta, desde que preenchidos estes requisitos, a penhora de verbas remuneratórias para quitação de honorários advocatícios de sucumbência. Os honorários sucumbenciais devem ser considerados como prestação alimentícia, exatamente por possuírem natureza alimentar, conforme prevê, expressamente, o §14º do art. 85 do CPC."




Inscrevi-me como Advogado em 16/12/2022 depois de aposentado, como Juiz por força de processos administrativos disciplinares pelo TJMG. Quanto à remuneração da Advocacia, não vejo razão para os honorários de sucumbência, porque, normalmente, o Advogado já recebe os honorários do seu cliente e, na verdade, muitos não recebem honorários fixos, mas sim vão recebendo mensalmente, enquanto duram os processos, havendo casos em que cobram dos clientes inclusive o 13º salário. Quanto aos honorários de sucumbência, é um "duplicidade de remuneração", o que acontece apenas com os garçons, que recebem gorjetas, e os atletas de futebol, por exemplo, que ganham "bichos" pelas vitórias que conquistam. Todavia, as gorjetas não passam de 10% e os "bichos" quem paga são os clubes contratantes. Jogar na conta das partes contrárias os honorários de sucumbência é impingir um ônus estranho, ainda mais forçando a interpretação de que tal ônus se equipara a "pensão alimentícia", o que não tem lógica nenhuma. Sou defensor da boa remuneração dos Advogados, mas não enveredo pela injuridicidade. Acho que o STJ sequer deveria abordar novamente a questão do descabimento dos honorários de sucumbência quando se trata da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria etc., pois os Advogados, normalmente, já ganham honorários advocatícios dos seus clientes e os honorários sucumbenciais são um "bis in idem", chegando a somar 40% do valor das condenações. O pedido de vista do Ministro Salomão vai servir para frear essa pressão da OAB de sobrecarregar as partes vencidas com uma despesa que levam muitos litigantes à insolvência, pois pagam os honorários do seu Advogado e do Advogado da outra parte. Sou contra considerar-se os honorários de sucumbência como um tipo pensão alimentícia.
Sugiro ao n. colega que, ao redigir os seus contratos de prestação de serviços, insira cláusula prevendo a reversão dos honorários sucumbenciais aos clientes parcial ou totalmente vencedores. Nesta feita, como os honorários, in totum, são absolutamente negociáveis, havendo de se respeitar as diretrizes fixadas pela OAB, a situação econômica e os costumes locais, poderá o d. Causídico dispor da fixação sucumbencial em favor do autor ou do réu da ação. Só não se esqueça que no Brasil, onde o Poder Judiciário vive em constância de estado de inconstitucionalidade por não conseguir cumprir com prazos previstos em lei - ver duração razoável de um processo - muitos advogados e advogadas sobrevivem, ao final, da sucumbência fixada. Não se esqueça, igualmente, que advogados que vivem de honorários contratuais são aqueles catapultados aos tribunais superiores e os que defendem grandes corporações. Acredito que mais de 99% dos causídicos vivem de renda em processos ad exitum e honorários sucumbenciais. Estamos no Brasil, e aqui só se remunera bem aqueles que possuem boas relações em Brasília!
Para um juiz aposentado que recebe considerável benefício e não depende de honorários para o seu sustento e manutenção, é muito fácil considerar o ganho de outrem como "bis in idem".
Sugiro ao nobre ex-magistrado que apresente a algum parlamentar, projeto de lei revogando as disposições legais que estabelecem honorários de sucumbência aos advogados.
Fico imaginando quantos colegas sofreram para receber seus justos honorários sucumbenciais sob as decisões deste senhor.
Ademais, ele deve desconhecer o que seja "pro bono", que tantos de nós assim atuam.
Renuncie à sua gorda aposentadoria e voltemos a falar.
Prezados Colegas Drs. Marcelo e Boris. Não sou contra os Colegas receberem boas remunerações, como fiz questão de esclarecer, mas é preciso diferenciarmos o que a lei prevê daquilo que está se transformando em uma ilegalidade. Quando se garante a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria etc., está-se possibilitando que pessoas idosas ou doentes com doenças graves (pois somente os idosos e os portadores de doenças graves se aposentam) não sejam prejudicadas financeiramente. Esses são os casos que a lei prevê de impenhorabilidade. Quanto a mim, fui aposentado punitivamente quando estava inscrevo à promoção por antiguidade ao TJMG, na verdade, porque julguei muitos processos desatendendo interesses de pessoas e empresas poderosas. Todavia, não ganho absurdos de aposentadoria, além de que sou portador de Mal de Parkinson, tenho 69 anos e moro em imóvel alugado, pois não tenho casa própria, uma vez que, em virtude de condenações em processos cíveis, tive de ir alienando os poucos que tinha, processos esses de ex esposa e duas filhas com quase 30 anos. Estou no vermelho no banco em mais de R$70.000,00, há mais de um ano. Não pensem que, pelo fato de ser aposentado nessa profissão que uns acham que é uma maravilha, eu deveria ter uma boa condição financeira, mas, nem por isso, quero que outros aposentados e pensionistas sejam injustiçados. Eu mesmo sou vítima dessa ilegalidade de descaso com os idosos, aposentados e pensionistas. Um abraço aos Colegas Drs. Marcelo e Boris.
Argumentação ridícula, chamando de injuridicidade o que muito pura e simplesmente está na Lei.
Respeito os pontos de vista dos Colegas debatedores, mas me tratem como Advogado apenas. Sempre fui de falar o que penso: por isso fui aposentado. Todavia, não entendo que aposentados e pensionistas devam pagar honorários de sucumbência, pois são idosos e/ou doentes graves.
A tese da "natureza alimentar" dessa verba está indo longe demais. Que se dê prioridade ao patrono do vencedor em precatórios, vá lá. Mas considerar que os honorários têm "natureza alimentar" para penhorar renda do devedor levaria a cogitar a possibilidade de admitir-se o rito executivo do §3 do art. 528, CPC. Em outras palavras, admitir prisão civil por dívida de honorários!
Perfeito Dr. eu sou a favor da penhora parcial de valores advindos dos proventos de qualquer natureza. Isso porque estamos em uma sociedade extremamente consumista, que não precisa a sua responsabilidade no ato de contratar. Sendo assim, ao saber, v.g., que poderá ter parte de seu salário penhorado para arcar com dívidas alimentícias e comuns, a pessoa contratante ou a contratada igualmente, se atentará para a possibilidade de ver sua renda atingida face ao descumprimento contratual. O que não se pode é tolher a dignidade do devedor, retirando-lhe o mínimo necessário para sua subsistência e de seus familiares. Aliás, se pode o contratante dispor de até 30% de seu salário ao, p.e, tomar préstimos bancários para fins consumistas, poderá também ter sua renda penhorada em até 30% para arcar com os ônus assumidos. Precisamos ter uma cultura de responsabilidade patrimonial e contábil. Do jeito que está somado a governos irresponsáveis que ditam a regra do crédito de forma populista, os bons pagadores serão sempre penalizados pelas mazelas dos maus pagadores! Isso tem de acabar e a penhora de salário e etc. traz, pelo menos, uma previsão mínima do cumprimento obrigacional assumido. Ademais, defendo que a reserva legal ao qual o credor não possa ter acesso em conta poupança seja reduzida para 10 salários mínimos. Num país que possui a esmagadora maioria ganhando 1 salário mínimo ou pouco mais, prever a impenhorabilidade de valores em até 40 salários mínimos é garantir fracasso em execuções e cumprimentos de sentença, livrando abonados de seus deveres mercantes. Grande abraço Dr.
Eu, que passei por 3 categorias diferentes no Serviço Público: Serventuário da Justiça Militar Federal, Ministério Público Estadual e Judiciário Estadual, antes de ingressar na Advocacia, concluí que o classismo "contra legem" é altamente prejudicial, pois passa-se a pretender pretensos direitos em detrimento de outros segmentos, que vão ter de pagar a conta dos que receberem benesses injurídicas. Por exemplo, dentro do Judiciário e do Ministério Público há verbas que reputo injurídicas e lembro-me de que, em 2016 ou 2017, redigi um requerimento ao então Presidente do Tribunal renunciando ao aumento (que acabou não acontecendo) enquanto durasse a crise financeira do país e acabei sendo execrado pela classe inteira, mas, na verdade, eu estava renunciando apenas em nome próprio e não falando em nome da classe inteira. Como profissional de qualquer área que seja, defendo a legalidade e não o classismo à custa do sacrifício alheio. Acho que o fato de ser esta a 4ª profissão que exerço está me ajudando a não defender o classismo para alguém pagar a conta. Peço para ser tratado apenas como Advogado e vejo, nesta nova profissão, a liberdade que me custou punições e marginalização nas outras profissões anteriores. Um abraço aos meus Colegas Advogados.
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