STF não autorizou guardas municipais a abordar e revistar pessoas

Ao confirmar que as guardas civis municipais (GCMs) fazem parte do Sistema de Segurança Pública (Susp), o Plenário do Supremo Tribunal Federal não autorizou os agentes dessas instituições a fazer abordagens e buscas pessoais, tampouco entrou em conflito com a decisão paradigma do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

Arquivo PMBC

Atuação das GCMs ainda é restrita às suas atribuições previstas na Constituição

No último ano, a 6ª Turma do STJ definiu que as guardas não podem exercer atribuições das polícias civis e militares. Também estipulou que os agentes municipais não podem abordar e revistar pessoas, a não ser em situações absolutamente excepcionais, quando tais medidas estiverem diretamente relacionadas à finalidade da corporação — que, segundo a Constituição, é a proteção de bens, serviços e instalações do município.

Já na última sexta-feira (25/8), o Supremo declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que não consideram as GCMs como integrantes do Susp. Segundo o defensor público Bruno Shimizu, que atuou no caso do STJ, "isso não significa que a atribuição das guardas tenha sido expandida pelo STF". Ou seja, a Corte não transformou as guardas em "polícias militares municipais".

O defensor explica que as atribuições das GCMs não eram objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental debatida pelo Supremo: "O que o STF diz é que as guardas civis integram o sistema de segurança. Isso não quer dizer que os guardas possam sair abordando pessoas aleatoriamente pela rua, fazendo fishing expedition" — uma busca não específica de informações incriminatórias.

Da mesma forma, a criminalista Márcia Dinis ressalta: "O reconhecimento de que as guardas municipais também são órgãos de segurança pública não significa que possam atuar como policiais". Ela lembra que cada órgão de segurança pública possui atribuições e responsabilidades próprias. "Corpos de bombeiros militares e polícias civis, por exemplo, são órgãos de segurança pública com funções diferentes", aponta.

Já Shimizu destaca que a Polícia Rodoviária Federal, também prevista como órgão de segurança pública na Constituição, não pode, por exemplo, fazer diligências em uma região metropolitana, pois suas funções se restringem ao patrulhamento ostensivo de rodovias federais. O fato de fazer parte do sistema de segurança pública não atrai para nenhum órgão as atribuições dos demais. Em resumo, as GCMs não são polícias.

De acordo com o defensor, as implicações da decisão do STF dizem mais respeito a certos benefícios que podem ser estendidos aos guardas, a exemplo de direitos de progressão em carreira reservados a órgãos do Susp. O fato de integrar esse sistema também pode autorizar e facilitar o repasse de recursos federais às corporações.

Por outro lado, o também criminalista Aury Lopes Jr. vê o entendimento do STF com certa preocupação. Segundo ele, embora não haja autorização expressa para que os guardas atuem como policiais, há uma brecha para que isso aconteça no futuro:

"Se a Corte reconhece que as guardas municipais fazem parte do sistema público de segurança, ao lado da Polícia Civil, Federal e Militar, abre-se a porta para a equiparação de poderes, incluindo a busca pessoal e demais poderes vinculados aos policiais, na atuação de policiamento preventivo/repressivo", assinala. A grande repercussão gerada pela decisão pode levar juízes e tribunais a entender que as GCMs têm o direito de atuar como polícias.

STF x STJ
Shimizu diz que o julgamento da ADPF pelo Supremo "não muda em nada" o acórdão do STJ do último ano, que tratou dos limites de atuação das guardas civis. Isso porque em nenhum momento o relator do Recurso Especial, ministro Rogerio Schietti, disse que as GCMs não fazem parte do sistema de segurança pública.

Nelson Jr./SCO/STF

Julgamento do STF foi desempatado com voto do ministro Cristiano Zanin

Pelo contrário: Schietti reconheceu que as guardas têm uma atribuição específica — "sui generis", nas palavras do ministro — de segurança. "Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns", assinalou ele, na ocasião.

"Se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro lado também não estão plenamente reduzidos à mera condição de 'qualquer do povo'; são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações", continuou.

Schietti apontou que, embora as GCMs não estejam no rol de órgãos de segurança pública trazido pelo artigo 144 da Constituição, suas funções estão descritas no § 8º do mesmo dispositivo, inserido dentro do capítulo que trata justamente da segurança pública. O magistrado apenas fez a ressalva de que tais corporações "devem se ater aos limites de suas competências".

O entendimento do STF sequer é novidade. A Corte Constitucional já tinha admitido a interpretação de que as GCMs fazem parte da segurança pública em diversos outros casos, como na decisão que definiu a competência da Justiça comum para julgar greves de guardas municipais celetistas; no acórdão que autorizou o porte de arma fora do serviço aos guardas de cidades pequenas; e no julgamento que negou o direito dos guardas à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco.

As Defensorias e o Ministério Público não participaram como amicus curiae na ADPF analisada na última semana. Não houve interesse pelo caso, pois o resultado já era esperado.

Guardas x polícias
Por serem autoridades públicas, as guardas municipais podem ter poder de polícia — um conceito do Direito Administrativo que envolve a possibilidade de restrição dos direitos dos cidadãos. O mesmo ocorre com um guarda de trânsito que apreende um carro.

Mas o poder de polícia não é sinônimo de poder das polícias, que diz respeito ao monopólio do uso da força pelo ente estatal. As polícias têm essa prerrogativa, diferentemente das GCMs.

O constituinte rejeitou todas as propostas de criar polícias municipais. Para classificar as guardas municipais como polícias, seria preciso desconsiderar a regra do § 8º do artigo 144 da Constituição.

Lucas Pricken/STJ

Ministro Rogerio Schietti, do STJ, relatou acórdão paradigmático sobre o tema

Assim, na prática, mesmo com o reconhecimento das GCMs como parte do sistema de segurança pública, o STJ ainda pode julgar ilegais eventuais ações policialescas desses órgãos.

A decisão da 6ª Turma no último ano foi proferida após notícias de cidades em que as GCMs assumiram o lugar da polícia, especialmente no estado de São Paulo. Em Holambra (SP), por exemplo, uma lei local alterou o nome da Guarda para Polícia Municipal.

Há um processo de militarização das GCMs. Também em 2022, a Guarda Metropolitana da capital paulista passou a ostentar fuzis e carabinas. Isso também ocorreu em cidades bem menores, como Arapongas (PR), de 125 mil habitantes

A Guarda Municipal de São Caetano do Sul (SP) chegou a montar uma espécie de Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope), que já atuou até fora dos limites da cidade, com abordagens ostensivas e agressivas.

Já as atividades da Ronda Ostensiva Municipal (Romu) da GCM de Sorocaba (SP) precisaram ser suspensas pela Justiça, devido ao uso de tortura de suspeitos para obter informações sobre traficantes. Quatro agentes foram presos e condenados.

O inciso VII do artigo 129 da Constituição trata do controle externo da atividade policial, feito pelo MP. Mas as guardas municipais não estão inclusas neste dispositivo. Elas respondem apenas às suas corregedorias internas e ouvidorias.

Assim, se uma GCM atua como polícia — com rondas ostensivas, invasão de domicílios, investigações de denúncias anônimas etc. —, não há qualquer controle externo quanto a eventuais abusos. O MP só pode controlar o que uma Guarda faz se receber alguma denúncia de abuso, como aconteceu em Sorocaba.

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

André Soler disse:
30 de agosto de 2023 às 17:02

Uma decisão merecedora de aplausos. Os abusos estavam demais.

CBTormena disse:
30 de agosto de 2023 às 18:51

De fato, o Supremo Tribunal Federal, ainda que pudesse, não abordou nenhuma das questões tratadas pelo Superior Tribunal de Justiça nesses anos.

O IDEÓLOGO disse:
30 de agosto de 2023 às 19:22

Em decorrência de elucubrações jurídicas dos nossos Tribunais, a vida humana, principalmente daqueles que, saem de sua residência para "ganhar o pão-nosso de cada dia", fica objeto de pensamentos exóticos, pouco propícios ao atendimento da necessidade de segurança física e patrimonial.
O trabalhador é desconectado da realidade econômica por uma legislação neoliberal que esmaga direitos "duramente conquistados"; o cidadão, aquele que cumpre os seus deveres, principalmente, eleitorais, o cigano, a pessoa com deficiência (portador de necessidades especiais é um termo que deve ser evitado), idosos e outras minorias, estão sem a digna proteção policial que a Constituição a assegurou, em decorrência de hermêneutica "bisonha", que impede que membros de forças "parapoliciais" atuem no território brasileiro em colaboração com as forças policias.
Não pode ser esquecido por todos, que, atualmente, após a pandemia provocada pela COVID-19, rebeldes primitivos, imbecis, loucos de todo o gênero, estupradores, pedófilos, angustiados, derrotados, serial killers, estelionatários, enfim, todos aqueles que "bailam" em todos os artigos do Código Penal estão em plena atividade ilícita, sempre prontos a fustigar a lei com o auxílio de seus assessores judiciais.
Desconhecedores da realidade, os Tribunais Superiores procuram em Kant, M. Heidegger, Hannah Arendt, Soren Kierkegaard, Aristóteles e outros filósofos, a solução para a efetiva função da Guarda Municipal. Mas, não a encontrarão!
O intelectual vive no mundo abstrato; o povo, no mundo concreto!

Rogério Brodbeck disse:
31 de agosto de 2023 às 09:43

Superada essa questão é necessário que o STJ seja instado a se manifestar sobre as atribuições de agentes de trânsito municipais que, não raras vezes, efetuam blitz/barreiras de fiscalização o q seria competência de quem tem.poder de.policis, apenas...

João B. disse:
31 de agosto de 2023 às 10:24

mas pelo visto não souberam pedir!
Vamos ao que ganharam:
- submetem-se, em relação ao direito de greve, às restrições firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 654.432;
- Tema 472, sedimentado, que podem aplicar multa de trânsito.

Claudio dos Santos Silva disse:
31 de agosto de 2023 às 10:30

É impressionante as ideias retrogradas de Bruno Shimizu, Marcia Diniz e Aury Lopes Jr. Espero que quando tiverem problemas com segurança propria ou de seus familiares, não se socorram das GCMs, que entendo ser primordiais para o conjunto da segurança nos municipios. Os acima citados, precisam refletir melhor e estudar melhor a situação da segurnaça de nossas comunidades. Pensem melhor Doutores.

Jose Luis Oliveira disse:
31 de agosto de 2023 às 13:40

A ciência jurídica deixa muito a desejar, examina a fria letra da lei e esquece o principal, a vida e o patrimônio do cidadão. É uma decisão após outra, sempre contra as forças de segurança e a favor de criminosos. As decisões dos tribunais superiores endurecem e algemam quem labuta na segurança e favorecem a criminalidade, haja vista a atual jurisprudência que soltou vários traficantes, pois a droga estava na residência e não havia investigação ou Mandado judicial, ora, o crime de tráfico, de cárcere privado, não é permanente? Houve alguma mudança na lei?

GCM TAVARES disse:
31 de agosto de 2023 às 14:14

Quantos repórteres falam as mais absurdas bobagens, demonstrando uma total falta de conhecimento e profissionalismo? Policiais formados e qualificados tomam atitudes amadoras de um despreparo descomunal. Sou GCM a 23 anos. Tenho muitos defeitos e já fiz muitas coisas erradas, seja na vida profissional como na vida pessoal. Sou formado em segurança pública e pós-graduado em gestão pública. Tenho 2 formações na academia da polícia civil do Estado de São Paulo, diversos cursos na Senasp e muitos outros dentro e fora da minha instituição. Não sou melhor nem pior que ninguém, porém, nos casos acima (repórter e do policial), nunca coloco todos no mesmo “saco”. A polícia padrão dos Estados Unidos é a municipal. Com cerca de 30 mil cidades e vilas, eles têm o Prefeito como chefe (existe também o chefe de polícia) e conseguem trazer a população a melhor segurança. No Brasil, o pais dos “coronéis”, a resistência e o medo de perder patentes, temos dentro das Prefeituras, do Governo Estadual e Federal (executivo e legislativo) São José tem uma GCM estruturada com guardas de formação inicial de quase mil horas, fiscalizados por instrutores com formação acadêmica em diversas escolas públicas e privadas na área de segurança pública. Qualificação anual exigida pela Polícia Federal. Fiscalizados pelo Exército Brasileiro, Policia Federal e Ministério Público. Com corregedoria e ouvidoria. A GCM de São José dos Campos é despreparada? Somos uma instituição formada por homens e mulheres que erram, todos os dias, mas corrigem seus erros e buscam crescimento constante.

derlei disse:
31 de agosto de 2023 às 14:19

Neste site já cansei de ler artigos fazendo crítica aos juízes por não combaterem todas suas argumentações em decisões judiciais, mas hoje vejo que advogados fazem o mesmo. A Guarda Municipal está na norma maior CF/88 e regulamentada pela lei federal 13022/14, assim lá tem previsão de patrulhamento preventivo, proteção sistêmica da população, condução ao delegado quando em flagrante, e diz o que seria bem público, conforme o Código Civil art.99. Resumindo, a lei obriga o Guarda a conduzir ao delegado quando em flagrante, obriga o GCM a proteger as pessoas que usam os bens públicos, sendo, calçadas, praças; ai me pergunto, porque os senhores Juristas nunca falam disso? Reduzem o assunto a CF/88, ignorando a lei 13022/14, pois não tem como falar de GCM sem falar da norma infraconstitucional que a regulamenta. Construam seus argumentos com base. Afinal, queremos viver em um país onde a legalidade é regra ou a regra é a insegurança jurídica que vocês criam?

Carlos Henrique de Carvalho disse:
31 de agosto de 2023 às 15:01

Chegou atrasada essa decisão....
Deveria ter acontecido na pandemia, quando essa guarda agredia, prendia e arrebentava geral.

Agora, que não servem mais pra isso, ficam no limbo.

Não tenho

Carlos Henrique de Carvalho disse:
31 de agosto de 2023 às 15:01

Chegou atrasada essa decisão....
Deveria ter acontecido na pandemia, quando essa guarda agredia, prendia e arrebentava geral.

Agora, que não servem mais pra isso, ficam no limbo.

Não tenho

Maciel Pereira Dos Santos disse:
31 de agosto de 2023 às 15:22

Em 25 de agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão que pode ser categorizada como um marco na estruturação da segurança pública brasileira. Por um placar apertado de 6 votos a favor e 5 contrários, ficou estabelecido que as guardas municipais são, de fato, integrantes do sistema de segurança pública. Mas o que essa decisão representa para o país?

Até essa data, havia um debate judicial sobre a posição e os poderes das guardas municipais. Muitas decisões judiciais não as reconheciam como parte integrante do sistema de segurança, considerando-as limitadas à proteção de patrimônio público. Isso, na prática, significava que as prisões efetuadas por esses profissionais eram vistas como ilegais, ocasionando, em muitos casos, a imediata libertação de infratores.

A ação apresentada pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil) foi um chamado para que esse panorama fosse reavaliado. E o STF, ao julgar essa ação, não apenas se posicionou sobre o papel das guardas municipais, mas também respondeu a uma demanda social latente.

O artigo 144 da Constituição, em seu § 8º, já previa a constituição de guardas municipais destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Além disso, leis como a 13.022, de 8 de agosto de 2014, e a 13.675, de 11 de junho de 2018, também discorriam sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais e a organização dos órgãos responsáveis pela segurança pública.

Assim, a decisão do STF não apenas confirma a letra da lei, mas também reconhece o papel fundamental desempenhado por esses profissionais em quase 640 municípios do país. Ao considerar as guardas municipais como integrantes da segurança pública

Corradi disse:
31 de agosto de 2023 às 16:55

As pessoas precisam entender os considerandos. As GCM 's foram autorizadas pela CF de 88 para o fim de suprir a lacuna deixada pela antiga Guarda Civil que integrava as Forças Públicas estaduais e que foram extintas pela CF de 67 quando as forças publicas foram militarizadas. As Guardas Civis de então faziam o serviço semelhante ao das atitudes GCM's por meio de convênios entre Estados e prefeituras. Por conta disso, os municípios ficaram desguarnecido em seus próprios e passaram a buscar uma segurança específica para os seus bens, criando as guardas municipais que posteriormente foram reconhecidas pela nova CF. Acontece que, com isso, passaram a abusar da função e fazer atuações ilegais e abusivas, como força policial, que não são e não estão preparadas para isso. Perfeito o entendimento da limitação dos poderes dessas instituições municipais, sob pena de, no Brasil, ser criado um exército paralelo formado por guardas municipais, sem nenhum controle. Já é exagero permitir porte de arma a esses cidadãos fora de serviço e mais ainda permitir uso de armas de grosso calibre. Isso precisa realmente ter freios, porque já existem abusos, inclusive com mortes, o que não se pode tolerar. Não adianta falar, depois, que foi preso. Uma vida não retorna, independentemente de quem seja. São agentes despreparados e sem controle. É só imaginar um município com vinte ou trinta mil habitantes ou até com menos. Prefeitura não tem dinheiro nem para saneamento básico, imaginem manter uma força policial própria. Já chega de abusos.

Adair Roberto Eleuterio Rodrigues disse:
31 de agosto de 2023 às 21:58

Querendo ser polícia sem concurso, não foram criadas para essa finalidade. Estão deixando suas atribuições de lado para fazerem serviço de polícia e o duro é que parece que a polícia em alguns lugares estão gostando pois estão deixando o serviço para os guardas que também estão gostando, afff, inversão de papéis na sociedade. A Guarda poderia estar desempenhando papel importante na sociedade, cuidando de escolas onde estão o futuro do país, zelando pelas crianças e Professores que ali estão e deixando para a polícia correr atrás de bandidos nas ruas. Só colocando as peças do xadrez no lugar certo. A verdade é que todos querem ser GCMs para usarem armas e desempenharem papel de polícia

GCM TAVARES disse:
31 de agosto de 2023 às 22:45

Nem conhece a história da antiga Guarda Civil, vai estudar primeiro, depois a gente conversa.

Gilmar de Paula disse:
01 de setembro de 2023 às 00:37

Um sábio Desembargador, orientador, qdo fiz pós disse uma vez: "pq complicam tanto? Entendam o alcance da norma, em sua hermenêutica. " Aqui digo que a CF não trata a GCM como polícia não revestindo ela com poder da polícia e lei inferior não pode modificar isso. A CF da a ela poder de polícia administrativa e como servidor público da segurança deve prender, somente em flagrante. Não há complexidade para interpretação.

Marcelo Costa Bernardo disse:
01 de setembro de 2023 às 09:04

Olá, bom dia.
Pessoas grandes ,pensam grandes; pessoas pequenas pensam pequeno e pessoas sem estatura, nada pensam. A coisa mudou a nível Brasil. Os países de primeiro mundo, pensam grande e , municipalizaram a segurança pública. Países como Japão, E.U.A, Holanda , Inglaterra, entre outros. Essa vaidade de que , só o estado faz segurança pública acabou! Acabou a mamata. Quanto à decisão proferida pelo STF, aguardem o acórdão e , serão destruídas toda essa fake news dessa matéria, que possivelmente foi paga. Espalhar fake é crime hediondo. As GCMs de todo Brasil estão no rol da segurança pública está decidido. Penso que isso é muito bom para todos, ter a mais um órgão colaborando na segurança cidadã. Gostaria de saber quem está incomodado com a ascensão das guardas? Se é algo bom para o povo, o porque, promover essas matérias desconexas e preconceituosa, contra uma instituição que está ajudando o Brasil? Sejam bem vindos à nova era da segurança pública brasileira, se adequem.

Marcelo Costa Bernardo disse:
01 de setembro de 2023 às 09:09

Essa matéria é fake news. A decisão do STF cobre tudo e , retira toda argumentação contrária. Poder de polícia não é só da polícia mas de todos que são revestido do mesmo. A municipalização da segurança pública no Brasil chegou com força. Cada um no seu quadrado ajudando a população de bem. Vamos agradecer por essa força policial ter chegado em tempo bom.

Marcelo Costa Bernardo disse:
01 de setembro de 2023 às 09:11

Parabéns! Exatamente isso e muito mais. A municipalização da segurança pública já é uma verdafe ,o Brasil. Cumpra-se a lei a rigor. As guardas municipais são hiper bem preparadas já provaram isso. Em algumas cidades atuam no ambiente operacional melhores que a polícia militar. E fato. Pergunte a cidade SP.

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