A defesa em processos administrativos anteriores não afasta o direito ao contraditório em novo procedimento que discuta os mesmos fatos e possa levar a nova penalidade.

Assim, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou uma portaria do Ministério das Comunicações que havia revogado a autorização para a execução do serviço de uma rádio comunitária em Indaial (SC).
A associação comunitária que opera a rádio foi inicialmente multada em processos administrativos, devido à suposta veiculação de publicidade comercial. Na ocasião, houve o regular exercício da defesa. Mais tarde, o governo federal revogou a autorização de funcionamento, sem oferecer oportunidade de defesa.
O Ministério Público Federal, que havia recomendado a punição, alegou que os fatos do novo processo eram os mesmos discutidos anteriormente. Assim, não haveria necessidade de novo contraditório.
A ministra Assusete Magalhães, relatora do caso no STJ, reconheceu que a administração púlica pode rever penalidades anteriores se constatar reincidência. Porém, esse novo processo exige contraditório e ampla defesa — conforme o artigo 2º da Lei 9.784/1999.
"Nos termos da Constituição Federal e da legislação de regência, a administração pública, antes de decidir pela revisão das sanções de multa anteriormente aplicadas à impetrante, para, agora, revogar a autorização outorgada, deveria ter notificado a interessada para que exercesse o seu direito ao contraditório e à ampla defesa", concluiu a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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MS 20.194
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