Jackeline Messner: Perquirição de alimentos no estrangeiro

Como a abertura das portas fronteiriças, tende haver uma circulação mais expressiva de nacionais, passando os transeuntes fixarem moradias transnacionais frequentemente alternadas e com isso, necessitando por vezes dirimir em jurisdições de distintas. Nessa quadra, imperiosa a necessidade do Direito (internacional), em implementar normas à aplicação harmônica entre os estados, objetivando maior proximidade e celeridade na resolução de conflitos entre seus particulares.

Considerando o caráter de subsistência dos alimentos, este possui peculiaridade e por isso relevância legislativa em inúmeros aspectos, nos interessando aqui a jurisdição aplicável, sendo no Brasil em vigor normas convencionais, tratados e princípios norteadores.

A Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (CNY), qual o Brasil é parte desde 1960, trata-se de um instrumento normativo que, segundo Rolf Madaleno, objetiva facilitar a obtenção dos alimentos de outra pessoa que se encontra no exterior, em regime de cooperação entre os países subscritores do Tratado, buscando facilitar os trâmites processuais concernentes à prestação de alimentos no plano internacional com o cumprimento mais pontual na fixação e cobrança dos alimentos fundamentais para a sobrevivência do credor [1].

Ainda, o Brasil ratificou a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, em 17 de julho de 2017 [2]. Dois outros instrumentos de cooperação internacionais afetos ao direito alimentar.

Destaca-se pois o objetivo do Protocolo, qual seja, o de modernização da Convenção relativa à Lei Aplicável em matéria de Obrigação de Prestar Alimentos a Menores (1956) e a Convenção sobre a Lei Aplicável à Obrigação de Prestar Alimentos (1973), fomentando o protagonismo das autoridades centrais.

O supracitado protocolo, visa definir a lei de aplicação às obrigações alimentares, estabelecendo aplicação universal, incidindo suas normas ainda que o Estado não seja contratante.

A convenção visa beneficiar aos menores de 18 anos, bem como àqueles que, atingindo a maioridade, continuem como credores de alimentos. Aplica-se ainda, às obrigações decorrentes de relações matrimoniais (cônjuges e ex-cônjuges), resguardado aos estados Partes limitar sua aplicação aos casos de obrigação alimentar em favor de menores.

Não obstante a existência de outras convenções que versem perseguição de alimentos, como a Convenção da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado e a Convenção Interamericana, a Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro ainda é o instrumento de cooperação mais praticado afeto ao tema.

Segundo a professora Nádia de Araújo, tal fenômeno se deva pela estrutura de comunicações bem sucedida entre as chamadas autoridades centrais, por exercerem de forma expressiva o contato com as partes, na troca de informações entre os países, e na promoção de um maior diálogo e padronização de procedimentos, culminando em visibilidade e eficiência ao sistema [3]. Destaca ainda a ampla gama de Estados signatários, abrangendo países de vários continentes.

Uma das grandes preocupações do Direito Internacional Privado são as relações parentais, como a guarda, convivência e alimentos, quando sobre tais assuntos versarem mais de uma legislação, de distintos Estados soberanos.

Para que seja possível concretizar diligencias em outros Estados, necessário se faz o uso de instrumentos que viabilizem a cooperação jurisdicional internacional, instituto previsto no Livro II, Título II, Capítulo II, da Parte Geral do Código de Processo Civil [4].

Tenha-se que a cooperação internacional, que pode ser jurídica ou administrativa, é o instrumento do Direito Processual Internacional com vista a alcançar a integração harmônica entre os Estados soberanos.

No tocante leciona Silva que é razoável que toda solicitação de cooperação que não reclame atuação jurisdicional deva ser processada, no caso de ato judicial ordinatório ou sem conteúdo jurisdicional, perante órgão judicial de primeira instância, e, tratando-se de ato administrativo, perante órgão da administração pública que seja ordinariamente competente para o ato estrangeiro no Direito brasileiro [5].

Incorporado em inúmeros ordenamentos jurídicos modernos, o auxílio direto, disposto nos artigos 28 a 34 do Código de Processo Civil, é um instrumento de cooperação internacional, por meio do qual uma autoridade estrangeira solicita o cumprimento de diligências em outro País, assim como as cartas rogatórias.

Trata-se de uma nova modalidade de cooperação entre países com o objetivo de agilizar e garantir que o Brasil, quando necessite, receba tratamento semelhante [6].

Os citados instrumentos, são dissociáveis quanto ao direito que se aplica e da decisão originária. Jacob Dolinger e Carmem Tibrucio explicam que enquanto cartas rogatórias têm como fundamento decisão de autoridade estrangeira proferida de acordo com suas próprias leis, o pedido de auxílio direto não se fundamenta em uma decisão prévia, havendo a necessidade de que autoridade brasileira competente, judicial ou não (CPC/2015, artigo 32), decida, de acordo com as leis brasileiras, sobre a viabilidade da diligência (CPC/2015, artigo 28). Ou seja, as comissões rogatórias se submetem tão somente ao juízo de delibação da decisão estrangeira; diversamente, o auxílio direto tem como requisito decisão de autoridade nacional que, à luz do direito brasileiro, determinará a possibilidade do pedido [7].

O instrumento de cooperação em comento tem por objetivo viabilizar e agilizar garantias de reciprocidade entre países, quando necessário.

O auxilio direto pode ser ativo, quando a solicitação é feita pelo Brasil a outro Estado, ou, passivo quando o Estado estrangeiro formaliza requerimento ao Brasil. Nos interessando para este ensaio a primeira hipótese.

Em que pese a modernidade do instrumento, aplicação semelhante fora instituída com o advento da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, da ONU, 1956 (Convenção de Nova York), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 56.826/65, qual implementou o artigo 26 da Lei de Alimentos brasileira, determinando a competência da justiça federal da residência do devedor para as ações de alimentos. Assim, o credor, domiciliado no estrangeiro, reporta-se a instituição intermediária de seu país, que entrará em contato com a Procuradoria-Geral da República (instituição intermediária no Brasil) para que esta ajuíze ação de alimentos perante a justiça federal do local da residência do devedor.

Um clássico exemplo da do auxílio direto é quando a PGR tramita o pedido da parte requerente que está no estrangeiro, iniciando o processo aqui, país do devedor, sendo então designado um procurador da República para dar início a ação de alimentos.

A autoridade central é o órgão responsável pelo salutar encaminhamento da cooperação jurídica internacional.

São autoridades administrativas judiciárias que recebem ainda a denominação de autoridade remetente, quando são demandantes de pedido ao estrangeiro e de Instituição Intermediária quando são demandadas de pedido de cooperação do estrangeiro.

Tem por objetivo unificar o contato de pedidos de cooperação jurídica internacional, para uma célere e efetiva tramitação. Ela é responsável por receber, analisar e dar cumprimento aos pedidos junto às autoridades estrangeiras.

Ainda que hajam países que permitam que todo o processo de cooperação se dê entre autoridades administrativas, no Brasil, mesmo com a previsão de transmissão direta à autoridade central, ainda se faz necessário o crivo do judiciário para seu cumprimento, ressalvadas diligências exclusivamente administrativas, como por exemplo a busca de bens em cartórios de registro de imóveis, que pode ser requerida de forma pública.

Em que pese o Ministério da Justiça e Segurança Pública exercer a função de autoridade central para a maior parte dos acordos e tratados, através do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, compete a Procuradoria-Geral da República, por meio da Secretaria de Cooperação Internacional (SCI), exercer o papel de Autoridade Central designada para intermediar demandas relacionadas à cooperação jurídica internacional em matéria de prestação de alimentos  no âmbito da Convenção de Nova York[8].

Para a abertura de ação de fixação ou de execução de alimentos no exterior, com utilização do auxílio direto, a parte demandante poderá ingressar com a demanda na Justiça Estadual através da constituição de advogado particular ou por meio da Defensoria Pública. Pode ainda utilizar-se do auxílio, ao recorrer diretamente à Procuradoria da República.

Em ambos os casos será direcionado à Procuradoria-Geral da República que por sua vez encaminhará à Instituição Intermediária no Exterior, por conseguinte ao Poder Judiciário deste, assim alcançando o demandado.

A Secretaria de Cooperação Internacional, por meio da Cartilha da Convenção de Nova York, apresenta um resumo da tramitação dos pedidos ativos de cooperação, dentre eles o pedido realizado diretamente a Procuradoria da República.

Orienta que a parte interessada deve se dirigir a uma unidade da procuradoria mais próxima de sua residência. A PR realiza as orientações necessárias para a instrução documental e providencia sua autuação. O procedimento original será remetido fisicamente à Procuradoria-Geral da República (PGR) em seus originais [9].

Destaca-se ainda não ser necessário constituir advogado para utilizar-se da Convenção, desde que seja a parte demandante hipossuficiente.

Considerando a abordagem realizada acerca dos desdobramentos do auxilio direto, instrumento da cooperação internacional, com foco na Convenção de Nova York, constata-se que o citado instrumento melhor atende o clamor daqueles que necessitam perseguir alimentos no estrangeiro, em detrimento aos demais procedimentos também citados, seja através do crivo judicial, ou ainda por método administrativo, diante dos préstimos da Procuradoria da República, vez que permite o alcance do objetivo de forma mais célere e "descomplicada".

A faculdade de o demandante buscar diretamente a PR, sem mesmo constituir um advogado, quando for o caso, demonstra que o Direito Internacional Privado, por meio de seus tratados, convenções e princípios, vem expandindo o acesso à justiça pelas portas transfronteiriças, bem como empenhando-se na relação harmônica entre os estados soberanos.

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REFERÊNCIAS

Convenção de Nova York sobre prestação de alimentos no estrangeiro: o que é e como funciona / Secretaria de Cooperação Internacional.  2. ed., rev. e atual.  Brasília: MPF, 2016.

Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965.Promulga a Convenção sobre a prestação de alimentos no estrangeiro. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-56826-2-setembro-1965-397343-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 30 dez. 2022

DECRETO Nº 9.176, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.Promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9176.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%209.176%2C%20DE%2019,23%20de%20novembro%20de%202007>. Acesso em: 21 dez. 2022

DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmem. Direito Internacional Privado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 28 dez. 2022

MADALENO, Rolf. Direito de Família. 12ª.  ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Procuradoria Geral da República. Cooperação Jurídica Internacional. Autoridade Central. Disponível em: <https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/assessoria-juridica/autoridade-central#:~:text=A%20Autoridade%20Central%20%C3%A9%20o,autoridades%20nacionais%20e%20estrangeiras%20competentes>. Acesso em: 28 dez. 2022

SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Cooperação jurídica internacional e auxílio direto. In: Revista CEJ, Brasília, nº 32, p. 75-79, jan./mar. 2006. Disponível em: < https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/701/881>. Acesso em: 28 dez. 2022

 


[1] MADALENO, Rolf. Direito de Família. 12ª.  ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p 1217

[2] DECRETO Nº 9.176, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.Promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9176.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%209.176%2C%20DE%2019,23%20de%20novembro%20de%202007>. Acesso em: 21 dez. 2022

[3] Convenção de Nova York sobre prestação de alimentos no estrangeiro: o que é e como funciona / Secretaria de Cooperação Internacional.  2. ed., rev. e atual.  Brasília: MPF, 2016, p 54

[4] LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 28 dez. 2022

[5] SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Cooperação jurídica internacional e auxílio direto. In: Revista CEJ, Brasília, n. 32, p. 75-79, jan./mar. 2006. Disponível em: <https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/701/881>. Acesso em: 28 dez. 2022, p 3

[6] DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmem. Direito Internacional Privado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p 627

[7] DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmem. Direito Internacional Privado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p 625

[8] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Procuradoria Geral da República. Cooperação Jurídica Internacional. Autoridade Central. Disponível em: <https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/assessoria-juridica/autoridade-central#:~:text=A%20Autoridade%20Central%20%C3%A9%20o,autoridades%20nacionais%20e%20estrangeiras%20competentes>. Acesso em: 28 dez. 2022

[9] Convenção de Nova York sobre prestação de alimentos no estrangeiro: o que é e como funciona / Secretaria de Cooperação Internacional. — 2. ed., rev. e atual. — Brasília: MPF, 2016, p 9

Jackeline Messner

é advogada com ênfase em Direito de Família, aluna especial no mestrado em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) e especialista em Direito de Família e Sucessões e em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário do Espírito Santo (Unesc) e em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes (Ucam).

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