Em rescisória, prova nova deve ser anterior ao acórdão e desconhecida

Para que uma ação rescisória revogue um acórdão com base em prova nova, é preciso provar que a prova já existia antes da decisão questionada e que as partes do processo não sabiam dela.

Rafael Luz

Ministro Mauro Campbell destacou que parte não indicou desconhecimento ou por impossibilidade de juntar nova prova
Rafael Luz

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente uma ação rescisória ajuizada por particulares que foram derrotados em uma ação para implementar o benefício recebido por eles a título de pensão por morte.

A alegação apresentada é da existência de um documento capaz de indicar que o benefício em questão foi estendido para todos os oficiais de Fazenda "A", o que teria dado razão a eles na decisão de mérito, se tivesse sido apresentado.

O Código de Processo Civil diz no artigo 966, inciso V que a decisão de mérito pode ser rescindida quando, após o trânsito em julgado, o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

Relator no STJ, o ministro Mauro Campbell explicou que a jurisprudência indica que esse vício rescisório depende da prova do desconhecimento ou por impossibilidade de juntar essa nova prova na ação anteriormente julgada.

Assim, considerou a alegação da rescisória insuficiente para a explicar a razão pela qual não tinha conhecimento desse documento ou, ainda, o motivo que a impediu de apresentar essa prova ainda na fase de conhecimento do processo original.

Revisor, o ministro Benedito Gonçalves concordou e destacou que a "ação rescisória não se presta para corrigir eventual desídia da parte autora em comprovar o alegado direito suscitado no feito originário, não se prestando para conferir uma nova oportunidade às partes de instruírem adequadamente a lide".

Clique aqui para ler o acórdão
AR 5.196

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também