Cargo de gerente de cidade não pode ser comissionado, diz TJ-SP

A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.

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ReproduçãoCargo de gerente de cidade não pode
ser comissionado, decide TJ-SP

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei de Tanabi que criou os cargos comissionados de diretor de trânsito e gerente de cidade. A ação foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Com relação ao diretor de trânsito, a PGJ alegou que a lei não descreveu as atribuições do cargo, em violação ao princípio da legalidade, e que ele não se enquadra nas funções de chefia, direção ou assessoramento.

No caso do gerente de cidade, a Procuradoria afirmou que o cargo tem atribuições técnicas e burocráticas e que o ingresso na carreira deveria ocorrer por meio de concurso público.

O relator, desembargador Aroldo Viotti, disse que a lei, de fato, criou o cargo de diretor de trânsito sem traçar suas respectivas atribuições. Segundo ele, as funções indicadas no artigo 3º da norma dizem respeito apenas à divisão de trânsito, e não especificamente ao cargo de diretor. 

"A intenção do legislador foi a de indicar naquele dispositivo as funções de toda a divisão de trânsito, e não, como parece evidente, de sua diretoria. E, como não parece menos óbvio, não se vê como seja dado ao diretor de trânsito abarcar pessoalmente todas as funções da divisão que dirige", afirmou Viotti.

Ele também considerou que as atribuições do cargo de gerente de cidade ("obter e organizar as informações dos projetos contidos no planejamento estratégico urbano, dirigindo, coordenando e fiscalizando sua execução") não exigem relação de confiança com o prefeito e que, portanto, não se trata de um cargo em comissão.

"Não há justificativa para excepcionar-se a regra do provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público. Nenhuma das atribuições do cargo de 'gerente de cidade' se enquadra nas funções típicas dos cargos comissionados, a saber, chefia, assessoramento e direção", acrescentou ele.

As funções atribuídas ao cargo, segundo o desembargador, revelam uma atividade eminentemente burocrática e profissional, cujo desenvolvimento não demanda relação de confiança entre o agente público nomeante e o nomeado.

"Assim, no que respeita à criação dos cargos de diretor de trânsito e de gerente de cidade, há clara vulneração aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e razoabilidade (artigo 111 da CE), e aos artigos 115, incisos II e V, e 144, todos da Constituição Estadual". A decisão se deu por unanimidade.

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Processo 2236162-44.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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