Calil Pinheiro: Cautelas na doação de OSCs a pessoas jurídicas

As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) são entidades privadas, sem fins lucrativos, que não distribuem lucros, resultados e demais componentes de seu patrimônio a pessoas internas ou externas à organização. Os recursos e eventuais superávits obtidos por estas entidades devem, ainda, ser integralmente aplicados na consecução de seus objetivos sociais.

Por desempenharem um papel relevante para a sociedade, as OSCs desfrutam de alguns benefícios tributários [1], desde que observem uma série de regras e limitações. Uma das preocupações centrais deste sistema normativo é justamente evitar que se desnature o elemento que distingue tais entidades das demais pessoas jurídicas de direito privado: a ausência de finalidade lucrativa e a impossibilidade de distribuição de lucro, resultados e parcelas seu patrimônio.

Embora as OSCs estejam mais habituadas a receber recursos de empresas ou do governo, iniciativas de investimento social privado, em que é a OSC quem mobiliza os recursos, já vem sendo realizadas [2] e a doação a entidades que podem perseguir o lucro não é mais um fenômeno estranho à realidade do terceiro setor.

Neste cenário, é importante compreender quais são os potenciais problemas de uma OSC doar recursos a pessoas jurídicas com finalidade lucrativa. Dentre eles, destacam-se os riscos de que esta operação seja configurada como desvio de finalidade ou distribuição disfarçada do patrimônio da entidade sem fins lucrativos.

Suponha-se uma situação em que os dirigentes da OSC e da empresa sejam os mesmos e que o contrato de doação não delimite bem a destinação dos recursos. A OSC está impedida de distribuir lucros e demais receitas, mas a empresa não. Portanto, ao receber a doação, não haveria maiores obstáculos para que os dirigentes distribuam os valores recebidos entre si.

Além do mais, caso inexista convergência entre o objeto social da entidade sem fins lucrativos e a iniciativa a ser apoiada, é possível que se considere que a OSC está desenvolvendo atividades alheias à sua finalidade social [3].

Identificando-se a burla à legislação, a entidade deixaria de ter direito a benefícios tributários. Não é demais lembrar que, em geral, tais benefícios são imprescindíveis para seu funcionamento, de modo que a perda da condição de imune ou isenta a tributos seria extremamente prejudicial.

 Por este motivo, a doação de OSCs a pessoas jurídicas com finalidade lucrativa deve ser vista com ressalvas. Não há vedação legal para sua realização, mas a operação comporta algumas cautelas.

Em primeiro lugar, é preciso verificar se os integrantes da donatária não possuem qualquer relação com a OSC. O objetivo é evitar a distribuição disfarçada de lucro, resultados e patrimônio. Há circunstâncias mais evidentes em que isso poderá ocorrer, como no exemplo acima, em que os dirigentes da OSC e da pessoa jurídica com finalidade lucrativa coincidem, mas também deve-se atentar para situações menos explícitas, envolvendo, por exemplo, cônjuges ou parentes próximos no arranjo.

Segundo, é imprescindível delimitar que os recursos somente poderão ser destinados a projetos convergentes ao objeto social da OSC, vedando a realização de despesas que fujam desta circunscrição. A exigência de prestação de contas dos recursos doados e da demonstração da efetiva implementação das atividades do projeto são importantes evidências de que a OSC não desviou, indiretamente, da consecução de suas finalidades sociais.

Iniciativas relevantes de investimento social privado podem envolver a doação de OSCs a pessoas jurídicas com finalidade lucrativa. Para que sejam realizadas com segurança, é determinante que a elaboração dos instrumentos contratuais que as formalizarão incorpore as cautelas apontadas acima. Do contrário, as OSCs poderão deixar de desfrutar de um regime tributário vantajoso e ver a sua capacidade de gerar impacto significativamente reduzida.

 


[1] As instituições de educação e de assistência social são imunes a impostos, por exemplo (Constituição Federal, artigo 150, VI, c). Por sua vez, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, são isentas do Imposto de Renda (Lei Federal nº 9.532/1997, artigo 15).

[2] Thiago Lopes Ferraz Donnini apresenta o fenômeno e algumas dificuldades práticas nas relações com o Poder Público em O Investimento Social Privado e o Modelo de Acordo de Cooperação do MROSC. Artigos Gife, v.2, n.2, artigo 2, 2019.

[3] A realização isolada de atividades alheias ao objetivo social das OSCs não necessariamente será um problema, mas a Receita Federal do Brasil busca evitar que entidades sem fins lucrativos desvirtuem seu objeto social, por desfrutarem de benefícios tributários (vide Solução de Consulta Cosit nº 218, de 24/12/2021).

Gabriel Calil Pinheiro

é doutorando e mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo, pesquisador permanente do Núcleo de Justiça e Constituição da FGV Direito-SP e advogado do escritório Pannunzio, Trezza, Donnini Advogados.

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