O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre os limites da competência de Varas "preventas" em decorrência da operação "lava jato", determinando a livre distribuição das ações penais, inclusive as colaborações premiadas a elas conexas, porém, facultando ao juiz competente a convalidação ou não dos atos decisórios.
A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, e nessa linha é importante destacar que inúmeras colaborações premiadas foram celebradas, com cláusula expressa de conexão a essas ações penais e homologadas pelo mesmo juízo.
A referida cláusula garantia, à extinta força-tarefa do Parquet federal, a exatidão da distribuição conexa à 7ª Vara Criminal Federal, bem tinha como certa a homologação do acordo, e de forma instantânea.
Ocorre que com a redistribuição das ações penais e os procedimentos conexos, os juízes estão convalidando todos os atos realizados pelo "juiz declarado incompetente", até mesmo a decisão de homologação dos acordos de colaborações.
Pois bem!
A colaboração homologada por juiz incompetente é nula, e ao ser redistribuída para um juízo competente, este convalidar os atos decisórios da colaboração premiada está somatizando a nulidade da colaboração, haja vista o descumprimento do §7º, artigo 4º, Lei 12.850/2013, que determina a obrigatoriedade de o juiz "ouvir sigilosamente o colaborador, na presença de seu advogado, para verificar a regularidade, a legalidade e a voluntariedade" do colaborador ao celebrar o acordo de colaboração.
A grande maioria dos colaboradores fizeram seus acordos acautelados ou mediante medidas restritivas, e embora já existisse previsão legal, foram tolhidos do direito de serem ouvidos em juízo, pelo fato de alguns juízes entenderem que a audiência preliminar à homologação do acordo de colaboração antes da Lei 13.964/2019 era faculdade do juiz, o que resultava em larga interpretação de legalidade, regularidade e voluntariedade tão somente pela leitura do acordo.
Porém, com a mudança da lei, é dever do juízo, antes de referendar qualquer decisão anterior ou proferir decisão homologatória, realizar audiência prévia.
Vejamos como exemplo o principal colaborador das ações penais decorrente operação "lava jato Rio de Janeiro" na área da saúde, cuja tramitação ocorreu na mesma Vara da homologação do acordo, até o juízo ter sido declarado
Esse mesmo colaborador ingressou no juízo da 7ª Vara Criminal Federal com um pedido de rescisão de acordo de colaboração por descumprimento do acordo por parte do Parquet, e em seguida foi preso por descumprir seu acordo ao proteger um empresário em troca de dinheiro, tendo sido requerido pelo MPF a rescisão do seu acordo, cujo procedimento corre em sigilo.
Nesse caso, o juiz competente ao receber as ações penais após a livre distribuição, bem como a colaboração e os atos conexos referendou todos os atos realizados pelo juízo incompetente, inclusive a decisão que homologou o acordo de colaboração.
Observa-se nesse caso relatado que, antes mesmo de se discutir a rescisão do acordo celebrado entre colaborador e Ministério Público Federal, necessário se faz a homologação do acordo de colaboração, observando os parâmetros do §7º, do artigo 4, da Lei 12.850/2013, haja vista a nulidade da colaboração homologada por Juiz incompetente, para depois sim, analisar a rescisão do acordo, seja o requerido pelo Parquet, seja o requerido pelo próprio colaborador.
Já a audiência para ouvir sigilosamente o colaborador possui a finalidade de evitar indevidas pressões e coações ao colaborador, possibilitando o controle efetivo da regularidade do acordo e de seus termos, e o colaborador "ser questionado pela primeira vez" acerca de sua conformidade expressa com o acordo.
A voluntariedade e o ato de dizer a vontade é um direito personalíssimo do colaborador, amparado pelo Código Civil, e possui como característica a intransmissibilidade, a irrenunciabilidade e a indisponibilidade.
Por fim, conclui-se que cabe ao juiz competente realizar audiência prévia com o colaborador para depois proferir decisão homologatória, cumprindo estritamente a regra do §7º do artigo 4º da Lei 12.850/2013, caso contrário a colaboração homologada por juízo incompetente continua nula, bem como todo o meio de prova decorrente da mesma.
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