O Poder Judiciário pode sindicar, em profundidade, sanções administrativas aplicadas com base no poder de polícia do Estado. Pode, inclusive, excluir totalmente a penalidade com base na falta de proporcionalidade e razoabilidade, mesmo sem a devida previsão legal para tanto.

Agência Brasília
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que excluiu totalmente a pena de multa imposta pelo Ibama a um homem que foi alvo de dois autos de infração ambiental.
Ele tinha em cativeiro 13 pássaros da fauna silvestre brasileira, guardava uma pele de felino do mato e um casco de tartaruga e havia modificado uma casa de João de Barro. Após denúncia, fez transação penal que resultou na imposição de multa de R$ 8 mil pelas infrações.
O homem ajuizou ação para pedir a nulidade das autuações e, subsidiariamente, a substituição da multa ou ao menos a redução do valor. O TRF-1 foi além e excluiu totalmente a punição, baseado no fato de o autor ser pobre e beneficiário da Justiça gratuita. Para o tribunal, a punição seria desproporcional e sem razoabilidade.
Revalorar ou excluir?
O caso dividiu opiniões na 2ª Turma. Venceu o voto divergente do ministro Og Fernandes, para quem não cabe ao STJ rever as conclusões do TRF-1. Para alterá-las, seria necessário ingressar em fatos e provas para ver a situação financeira do autor do ilícito ambiental, medida vedada pela Súmula 7 do STJ. Votaram com ele os ministro Mauro Campbell e Assusete Magalhães.
Ficaram vencidos os ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, que votaram por dar provimento ao recurso especial do Ibama e restabelecer a pena de multa. Segundo essa posição, o TRF-1 foi além das possibilidades ao julgar o caso.
Em voto-vista, o ministro Herman Benjamin apontou que o Judiciário pode sindicar, em profundidade, sanções administrativas aplicadas com base no poder de polícia do Estado. Inclusive porque o artigo 6º da Lei 9.605/1998, que prevê a pena de multa pelo ilícito ambiental, traz critérios para sua definição.
Isso não significa que seja possível a própria exclusão da penalidade com base nesse fundamento. Especialmente porque isso não está previsto em lei e, no caso dos autos, é incontroverso que a infração ambiental foi cometida.
"A aludida Lei, comprometida com a tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e com a função preventiva da pena, em nenhum momento autorizou o simples perdão do ilícito administrativo sem contraprestações. Dessa forma, qualquer previsão infralegal que se desvie desses contornos, sobretudo em prejuízo ao meio ambiente, viola o princípio da legalidade e não pode fundamentar ato administrativo ou decisão judicial", avaliou.
Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.911.950



Com o devido e merecido respeito, a decisão do STJ foi além do que devia e podia. Uma coisa é sindicar- e isso a lei autoriza - o ato administrativo com base no juízo da proporcionalidade e da razoabilidade. Outra é ultrapassar o campo da legalidade, invadindo área não afeta ao Judiciário. Com razão, portanto, o ministro Herman Benjamin ao afirmar que não é possível a exclusão da própria penalidade prevista em lei com base em critério despido de fundamento legal. Isso ficou claro na hipótese dos autos. Um magistrado pode muito, mas não tudo.
Com o devido e merecido respeito, o entendimento sufragado no voto vencedor do ministro Og Fernandes me parece que foi além do que a lei o autoriza. Uma coisa é sindicar, com a profundidade merecida, a eventual penalidade imposta com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outra, bem diferente e não autorizada em lei, é substituir a própria vontade do legislador, excluindo a penalidade aplicada. Com razão, portanto, o voto vencido do ministro Herman Benjamin ao advertir que "não significa que seja possível a própria exclusão da penalidade com base nesse fundamento. Especialmente porque isso não está previsto em lei e, no caso dos autos, é incontroverso que a infração ambiental foi cometida". Se queremos um Estado Democrático de Direito forte, devemos exigir a autocontencão de todos, inclusive do Poder Judiciário, que pode muito, mas não tudo....
Há algum tempo o ministro Og já havia nos "presenteados" com outra que também mostra o respeito Dele ao meio ambiente. Ainda bem que a ideia da CF é a proteção ao meio ambiente, senão o ministro já teria acabado com a fauna e a flora
A discussão neste recurso não é propriamente sobre o ato administrativo praticado, mas sobre a incidência da Súmula 7, que impede o revolvimento de matéria fática na análise dos recursos especial e extraordinário. Como se vê, nem os ministros se entendem sobre o que é fato e o que é direito. Já fiz muitos recursos demonstrando que os fatos são incontroversos e, mesmo assim, o entendimento foi de que fato não pode ser reexaminado. Ora, o Direito sempre tem como base fatos concretos e estes devem ser examinados e interpretados de acordo com as normas. O que o CPC e a CF impede é o julgamento da existência dos próprios fatos, nos recursos dirigidos às Cortes Superiores.
O certo e o errado estão dependendo da história de vida, do passado de cada um, e não mais da promoção do bem de todos.
Sendo certo que o nosso futuro e de outras gerações dependem de um meio ambiente equilibrado, decisões de exclusão total de punição aquecerão ainda mais uma das atividades ilícitas mais lucrativas do mundo.
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